TRF1 - 0002548-55.2009.4.01.3900
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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29/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0002548-55.2009.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002548-55.2009.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:ESPÓLIO DE EUSTORGIO LUIZ ALVES GUIMARAES - CPF: *70.***.*03-04 REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: THIAGO TUMA ANTUNES - PA15887-A RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0002548-55.2009.4.01.3900 APELANTE: UNIÃO FEDERAL HERDEIRO: LOUISE AIMEE REIS GUIMARAES, ANA CRISTINA REIS GUIMARAES, ARTHUR PORTO REIS GUIMARAES, VIVIANNE DE PAULA REIS GUIMARAES INVENTARIANTE: VIVIANNE DE PAULA REIS GUIMARAES APELADO: ESPÓLIO DE EUSTORGIO LUIZ ALVES GUIMARAES - CPF: *70.***.*03-04 Advogados do(a) APELADO: ANA CRISTINA REIS GUIMARAES - PA005414, THIAGO TUMA ANTUNES - PA15887-A, Advogado do(a) INVENTARIANTE: THIAGO TUMA ANTUNES - PA15887-A RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): A Vice-Presidência desta Corte determinou o retorno dos autos para o exercício de juízo de retratação, nos termos dos artigos 1.030, II, Código de Processo Civil, por considerar que o acórdão proferido está em dissonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal - STF no Tema 395, em sede de repercussão geral. É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0002548-55.2009.4.01.3900 APELANTE: UNIÃO FEDERAL HERDEIRO: LOUISE AIMEE REIS GUIMARAES, ANA CRISTINA REIS GUIMARAES, ARTHUR PORTO REIS GUIMARAES, VIVIANNE DE PAULA REIS GUIMARAES INVENTARIANTE: VIVIANNE DE PAULA REIS GUIMARAES APELADO: ESPÓLIO DE EUSTORGIO LUIZ ALVES GUIMARAES - CPF: *70.***.*03-04 Advogados do(a) APELADO: ANA CRISTINA REIS GUIMARAES - PA005414, THIAGO TUMA ANTUNES - PA15887-A, Advogado do(a) INVENTARIANTE: THIAGO TUMA ANTUNES - PA15887-A VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 638.115, sob o regime de repercussão geral (Tema 395), firmou o entendimento da impossibilidade de incorporação de quintos decorrente do exercício de funções comissionadas no período compreendido entre a edição da Lei n. 9.624/1998 e a MP n. 2.225-48/2001.
Colhe-se do judicioso voto do e.
Min.
Gilmar Mendes nos autos do RE 638.115-CE: “A incorporação de parcelas remuneratórias remonta à Lei 8.112, de 1990.
O art. 62, § 2°, da Lei 8.112/90, em sua redação original, concedeu aos servidores públicos o direito à incorporação da gratificação por exercício de cargo de direção, chefia ou assessoramento à razão de 1/5 (um quinto) por ano, até o limite de 5 (cinco) quintos.
A Lei 8.911/94 (arts. 3º e 10) disciplinou a referida incorporação.
A Medida Provisória 1.195/95 alterou a redação da Lei 8.112/90 e da Lei 8.911/94 para instituir a mesma incorporação na proporção de 1/10, até o limite de dez décimos.
Em 1997, a Medida Provisória 1.595-14, convertida na Lei 9.527/97, extinguiu a incorporação de qualquer parcela remuneratória (quintos/décimos). (...) A Lei 9.527/97 não foi revogada pela Lei 9.624/98 pela simples razão de que esta é apenas a conversão de uma cadeia distinta de medidas provisórias (reeditadas validamente) iniciada anteriormente à própria Lei 9.527/97.
Desde 11.11.1997, portanto, é indevida qualquer concessão de parcelas remuneratórias referentes a quintos ou décimos”.
Ao depois, reverberou o eminente Relator: “Como se pode perceber, o art. 3º da MP 2.225-45, de 2001, apenas transformou em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI a incorporação das parcelas a que se referem os arts. 3º e 10 da Lei 8.911, de 11 de julho de 1994, e o art. 3º da Lei 9.624, de 2 de abril de 1998.
O texto é claro.
Não há como considerar, a menos que se queira ir de encontro à expressa determinação legal, que o citado artigo tenha restabelecido ou reinstituído a possibilidade de incorporação das parcelas de quintos ou décimos”.
Em síntese, ficou assentado, em regime de Repercussão Geral - RE 638.115-CE - sob o Tema 395, do STF: “Ofende o princípio da legalidade a decisão que concede a incorporação de quintos pelo exercício de função comissionada no período de 8/4/1998 até 4/9/2001, ante a carência de fundamento legal.” Posteriormente, em acato a embargos de declaração, entendeu a Suprema Corte em modular os efeitos da decisão retro e pacificou a temática, cuja ementa restou assim posta: “Embargos de declaração nos embargos de declaração no recurso extraordinário. 2.
Repercussão Geral. 3.
Direito Administrativo.
Servidor público. 4. É inconstitucional a incorporação de quintos decorrente do exercício de funções comissionadas no período compreendido entre a edição da Lei 9.624/1998 e a MP 2.225-48/2001. 5.
Cessação imediata do pagamento dos quintos incorporados por força de decisão judicial transitada em julgado.
Impossibilidade.
Existência de mecanismos em nosso ordenamento aptos a rescindir o título executivo, ou ao menos torná-lo inexigível, quando a sentença exequenda fundamentar-se em interpretação considerada inconstitucional pelo STF.
Embargos acolhidos neste ponto. 6.
Verbas recebidas em decorrência de decisões administrativas.
Manutenção da decisão.
Inaplicabilidade do art. 54 da Lei 9.784/99.
Dispositivo direcionado à Administração Pública, que não impede a apreciação judicial.
Necessidade de observância do princípio da segurança jurídica.
Recebimento de boa-fé.
Decurso do tempo. 7.
Modulação dos efeitos da decisão.
Manutenção do pagamento da referida parcela incorporada em decorrência de decisões administrativas, até que sejam absorvidas por quaisquer reajustes futuros a contar da data do presente julgamento. 8.
Parcelas recebidas em virtude de decisão judicial sem trânsito em julgado.
Sobrestados em virtude da repercussão geral.
Modulação dos efeitos para manter o pagamento àqueles servidores que continuam recebendo os quintos até absorção por reajustes futuros. 9.
Julgamento Virtual.
Ausência de violação ao Princípio da Colegialidade. 10.
Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes, para reconhecer indevida a cessação imediata do pagamento dos quintos quando fundado em decisão judicial transitada em julgado.
Quanto às verbas recebidas em virtude de decisões administrativas, apesar de reconhecer-se sua inconstitucionalidade, modulam-se os efeitos da decisão, determinando que o pagamento da parcela seja mantida até sua absorção integral por quaisquer reajustes futuros concedidos aos servidores.
Por fim, quanto às parcelas que continuam sendo pagas em virtude de decisões judiciais sem trânsito em julgado, também modulam-se os efeitos da decisão, determinando que o pagamento da parcela seja mantido até sua absorção integral por quaisquer reajustes futuros concedidos aos servidores.” Em sequência, o Superior Tribunal de Justiça readaptou seu entendimento sobre o tema em discussão e verberou a readequação do Recurso Repetitivo sob Tema 503, na seguinte forma: “Readequação da tese em juízo de retratação e com base na orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal firmada em repercussão geral: a) Servidores públicos federais civis não possuem direito às incorporações de quintos/décimos pelo exercício de funções e cargos comissionados entre a edição da Lei n. 9.624/1998 e a MP n. 2.225- 48/2001; b) Porém, os servidores públicos que recebem quintos/décimos pelo exercício de funções e cargos comissionados entre a edição da Lei n. 9.624/1998 e a MP n. 2.225-48/2001, seja por decisão administrativa ou decisão judicial não transitada em julgado, possuem direito subjetivo de continuar recebendo os quintos/décimos até o momento de sua absorção integral por quaisquer reajustes futuros concedidos aos servidores; c) Nas hipóteses em que a incorporação aos quintos/décimos estiver substanciada em coisa julgada material, não é possível a descontinuidade dos pagamentos de imediato." Depois desse julgamento, esta colenda Primeira Turma tem proferido acórdãos na forma do que nestes termos ementado, em especial no seu item 08: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO INDIVIDUAL.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
QUINTOS/VPNI.
MP N. 2.225-45/2001.
PRORROGAÇÃO DO DIREITO DOS SERVIDORES À INCORPORAÇÃO DOS QUINTOS DECORRENTES DO EXERCÍCIO DE FUNÇÕES/CARGOS COMISSIONADOS ATÉ 05.09.2001.
IMPOSSIBILIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
Versando a questão jurídica controvertida sobre prestações de trato sucessivo, a prescrição atinge somente as parcelas vencidas anteriormente a cinco anos do ajuizamento da ação, conforme disposto na súmula 85 do STJ.2.
A Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que instituiu o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais, em sua redação original previu em seu artigo 62 a possibilidade de incorporação de valores decorrentes do exercício de cargos de direção, chefia e assessoramento, o que foi regulado com a edição da Lei nº 8.911/94, estipulando o direito à incorporação dos chamados "quintos", que passou a ser calculada na proporção de 1/5 (um quinto) por ano de exercício das referidas funções, até o limite de 5/5 (cinco quintos). 3.
Com a edição da Medida Provisória n. 1.595-14, de 10 de novembro de 1997, posteriormente convertida na Lei n. 9.527, de 10 de dezembro de 1997, extinguiu-se a possibilidade de incorporação da vantagem denominada "quintos", revogando-se expressamente o disposto nos arts. 3º e 10 da Lei 8.911/94, promovendo, ainda, a transformação das vantagens já incorporadas em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI, que passou a ser reajustada de acordo com a revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais. 4.
A despeito da previsão da Lei nº 9.527/97, que determinou a extinção da possibilidade de incorporação das parcelas de quintos, foi editada a Medida Provisória n. 1.480-40/1998, convertida na Lei nº 9.624, de 2 de abril de 1998, que concedeu direito à incorporação de quintos para o servidor que fizesse jus à vantagem entre 19.1.1995 e a data de publicação daquela lei e que não tivesse incorporado a vantagem em decorrência das normas então vigentes. 5.
A referida alteração estabeleceu novo critério para o cálculo e atualização das parcelas das funções comissionadas e cargos em comissão, estipulando a conversão dos quintos em décimos, à razão de 2/10 (dois décimos) para cada 1/5 (um quinto) até o limite de 10/10 (dez décimos). 6.
Mesmo após a edição da referida regra, foi publicada nova Medida Provisória, desta vez a de nº 2.225-45/2001, que promoveu o acréscimo do art. 62-A à Lei n. 8.112/1990, estabelecendo novo termo final para incorporação de parcelas de função comissionada ou cargo em comissão, qual seja, 4.9.2001, prevendo que a partir de então, as parcelas já incorporadas, inclusive a prevista no artigo 3º da Lei 9.624/98 cujo interstício tenha se completado até 8.4.1998, aproveitando o tempo residual não utilizado até 11.11.1997, seriam transformadas em VPNI. 7.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação, no sentido de que "a Medida Provisória n.º 2.225-45/2001, com a revogação dos artigos 3º e 10 da Lei n.º 8.911/94, autorizou a incorporação da gratificação relativa ao exercício de função comissionada no período de 8/4/1998 a 4/9/2001, transformando tais parcelas, desde logo, em VPNI - Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada." (RMS 21960 / DF, rel.
Min.
Félix Fischer, Quinta Turma, DJ 07/02/2008), o que foi reafirmado no julgamento do REsp nº 1.261.020/CE, sob o regramento do art. 543-C do CPC. 8.
No entanto, recentemente, o STF pôs fim à discussão, ao julgar o RE 638.115/CE, sob o regime de repercussão geral, e concluir que a MP 2.225-45/2001 não repristinou, expressamente, as normas que previam a incorporação de quintos, não se podendo, portanto, considerar como devida vantagem remuneratória pessoal não prevista no ordenamento jurídico - incorporação de quintos pelo exercício de função gratificada/comissionada, no período de 08/04/1998 a 05/09/2001. 9.
Com razão a apelante, devendo, pois, ser reformada a sentença, a fim de que seja julgado improcedente o pedido, que visa à incorporação das parcelas de "dois quintos" decorrentes do exercício da função gratificada de Chefe do Departamento de Teoria e Prática do Planejamento (FG-01), no período compreendido entre 28/12/1997 e 27/12/1999. 10.
Diante do provimento da apelação interposta pela UFBA, restou invertido o ônus da sucumbência, cabendo à parte autora o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor da Fazenda Pública, que arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais), considerando tratar-se de causa repetitiva e com jurisprudência consolidada no âmbito do STF, nos termos do art. 20, § 3º, do CPC/73.
Cobrança suspensa ante a concessão da justiça gratuita. 11.
Apelação e remessa oficial a que se dá provimento. (Destaque, em negrito, não original). (AC n. 0014279-10.2006.4.01.3300.
Primeira Turma.
Rel.
Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO.
Rel.
Convocado: Juiz Federal EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS.
Publicação: e-DJF1 31/07/2019).
Destarte, diante das ponderações retro, fica a ilação da inexistência de direito adquirido aos quintos/décimos no lapso temporal compreendido entre 8/4/1998 até 4/9/2001.
No caso em análise, embora esta Turma, em um primeiro momento, tenha mantido a sentença que reconheceu o direito da parte autora à incorporação de quintos/décimos no período de 08/04/1998 a 04/09/2001 (acórdão de p. 260-272 rolagem única), posteriormente acolheu os embargos de declaração opostos pela União, com efeitos modificativos, para dar provimento à apelação da União e à remessa necessária, julgando improcedente o pedido da parte autora (acórdão de p. 314-321).
Confira-se, a propósito, a ementa do acórdão que julgou os embargos: PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EFEITOS INFRINGENTES.
INCORPORAÇÃO DE QUINTOS ENTRE 1999 E 2001.
LEI 9.624/98 E MP 2.225-45/2001.
IMPOSSIBILIDADE.
RE638.115/CE.
REPERCUSSÃO GERAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. 1.
Como regra geral, é imprescindível para a oposição de embargos de declaração que a parte demonstre a existência, na decisão embargada, de um ou mais dos pressupostos de seu cabimento, a saber, omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 535, incisos I e II, do CPC então vigente (art. 1.022, incisos I e II, do CPC atual). 2.
O acórdão embargado foi proferido na regência do CPC de 1973, e a controvérsia foi dirimida pelo Tribunal segundo a sua compreensão da matéria, declinando-se no acórdão embargado os fundamentos relevantes e suficientes para solução da lide ao seu tempo (tempus regit actum). 3.
Porém, admite-se, em caráter excepcional, a atribuição de efeito modificativo do julgado em sede de embargos de declaração, como na espécie dos autos, em que o acórdão embargado foi adotado no sentido da pretensão autoral, entendimento até então predominante, mas que se tornou dissonante ao da Suprema Corte, supervenientemente adotado, o que ensejaria, inclusive, retratação em caso de recurso extraordinário. 4.
Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 638.115/CE, adotado sob o regime de repercussão geral da questão constitucional nele discutida, firmou entendimento pela impossibilidade da incorporação de quintos decorrente do exercício de funções comissionadas no período compreendido entre a edição da Lei 9.624/1998 e a MP 2.225-48/2001 (relator Ministro GILMAR MENDES). 5.
Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para dar provimento à apelação da ré e à remessa oficial, julgando improcedente o pedido.
Outrossim, não há prova de início de pagamento da aludida vantagem com base em decisão administrativa ou judicial, o que afasta a incidência da modulação do Tema 395/STF.
Nesse contexto, não se identifica afronta à tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 395, inexistindo, portanto, fundamento para eventual retratação.
CONCLUSÃO Em face do exposto, deixo de exercer juízo de retratação. É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0002548-55.2009.4.01.3900 APELANTE: UNIÃO FEDERAL HERDEIRO: LOUISE AIMEE REIS GUIMARAES, ANA CRISTINA REIS GUIMARAES, ARTHUR PORTO REIS GUIMARAES, VIVIANNE DE PAULA REIS GUIMARAES INVENTARIANTE: VIVIANNE DE PAULA REIS GUIMARAES APELADO: ESPÓLIO DE EUSTORGIO LUIZ ALVES GUIMARAES - CPF: *70.***.*03-04 Advogados do(a) APELADO: ANA CRISTINA REIS GUIMARAES - PA005414, THIAGO TUMA ANTUNES - PA15887-A, Advogado do(a) INVENTARIANTE: THIAGO TUMA ANTUNES - PA15887-A EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
ART. 1.030, II, DO CPC.
QUINTOS.
INCORPORAÇÃO ENTRE 08/04/1998 E 04/09/2001.
TEMA 395 DO STF.
IMPOSSIBILIDADE.
ACÓRDÃO ANTERIOR JÁ MODIFICADO VIA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES.
INEXISTÊNCIA DE DISSENSO COM O STF.
NÃO CABIMENTO DE RETRATAÇÃO. 1.
Determinação da Vice-Presidência desta Corte para que esta Turma proceda a juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do Código de Processo Civil, em razão de possível dissonância entre o acórdão proferido e a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 638.115/CE (Tema 395), sob o regime de repercussão geral. 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão anteriormente proferido por esta Turma encontra-se em desconformidade com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 395, que declarou inconstitucional a incorporação de quintos entre 8/4/1998 e 4/9/2001, e se há necessidade de retratação com base no art. 1.030, II, do CPC. 3.
No julgamento do RE 638.115/CE, o Supremo Tribunal Federal assentou que: "Ofende o princípio da legalidade a decisão que concede a incorporação de quintos pelo exercício de função comissionada no período de 8/4/1998 até 4/9/2001, ante a carência de fundamento legal." (Tema 395, repercussão geral). 4.
O entendimento foi posteriormente complementado com a modulação dos efeitos da decisão, nos seguintes termos: (i) é inconstitucional a incorporação dos quintos entre 08/04/1998 e 04/09/2001; (ii) vedada a cessação imediata dos pagamentos fundados em decisão judicial transitada em julgado; (iii) mantido o pagamento das parcelas em razão de decisões administrativas ou judiciais sem trânsito em julgado até absorção por reajustes futuros. 5.
Esta Turma, em um primeiro momento, havia mantido sentença favorável à parte autora.
Contudo, nos embargos de declaração interpostos pela União, com efeitos modificativos, o acórdão foi reformado para dar provimento à apelação da ré e à remessa necessária, julgando improcedente o pedido de incorporação dos quintos no referido período. 6.
Portanto, o acórdão está plenamente alinhado com a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 395, não havendo fundamento para o exercício do juízo de retratação previsto no art. 1.030, II, do CPC. 7.
Deixa-se de exercer juízo de retratação, uma vez que o acórdão impugnado já se encontra em conformidade com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 395.
Tese de julgamento: "1. É inconstitucional a incorporação de quintos pelo exercício de funções comissionadas no período entre 08/04/1998 e 04/09/2001. 2.
Não há cabimento de juízo de retratação quando o acórdão impugnado já se adequou à orientação firmada em repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal. 3.
Acolhidos embargos de declaração com efeitos modificativos, nos termos da tese firmada pelo STF, não subsiste fundamento para nova reforma do julgado." Legislação relevante citada: Lei nº 8.112/1990, arts. 62 e 62-A; Lei nº 9.624/1998, art. 3º; MP nº 2.225-45/2001; CPC, art. 1.030, II.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 638.115/CE, Tema 395.
ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, deixar de exercer juízo de retratação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator -
26/06/2021 12:33
Juntada de procuração/habilitação
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06/05/2021 13:50
Conclusos para decisão
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29/01/2021 04:08
Decorrido prazo de EUSTORGIO LUIZ ALVES GUIMARAES em 28/01/2021 23:59.
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28/01/2021 04:03
Decorrido prazo de União Federal em 27/01/2021 23:59.
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22/10/2020 03:09
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2020 03:09
Juntada de Petição (outras)
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22/10/2020 03:09
Juntada de Petição (outras)
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22/10/2020 03:09
Juntada de Petição (outras)
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22/10/2020 03:04
Juntada de Petição (outras)
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29/09/2020 14:23
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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19/03/2020 10:23
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
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04/03/2020 17:01
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
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04/03/2020 15:13
RETORNO DE ATRIBUICAO A(O) RELATOR(A) - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
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26/02/2020 16:15
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) PRIMEIRA TURMA
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19/02/2020 13:40
PROCESSO REMETIDO - PARA 1ª TURMA COM DECISÃO/DESPACHO
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29/09/2017 11:29
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. VICE-PRESIDÊNCIA
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26/09/2017 09:18
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. VICE-PRESIDÊNCIA
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25/09/2017 15:19
PROCESSO DEVOLVIDO PELA ADVOCACIA GERAL DA UNIAO - NO(A) COORDENADORIA DE RECURSOS
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18/07/2017 14:16
PROCESSO RETIRADO PELA AGU
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18/07/2017 12:49
DOCUMENTO JUNTADO - OFICIO N. 00058/2017/GAB/PRU1R/PGU/AGU SOLICITANDO VISTA DOS AUTOS
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18/07/2017 12:37
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) COORDENADORIA DE RECURSOS
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17/07/2017 12:51
PROCESSO REMETIDO - PARA COORDENADORIA DE RECURSOS
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14/02/2017 13:05
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. VICE-PRESIDÊNCIA
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08/02/2017 09:25
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. VICE-PRESIDÊNCIA
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31/01/2017 13:02
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4099532 CONTRA-RAZOES
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31/01/2017 13:02
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4099533 CONTRA-RAZOES
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24/01/2017 10:09
PROCESSO DEVOLVIDO PELA ADVOCACIA GERAL DA UNIAO - NO(A) COORDENADORIA DE RECURSOS
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07/12/2016 09:00
PROCESSO RETIRADO PELA AGU
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21/11/2016 17:29
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) COORDENADORIA DE RECURSOS
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21/11/2016 15:48
PROCESSO REMETIDO - PARA COORDENADORIA DE RECURSOS
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21/11/2016 15:47
PROCESSO ATRIBUÍDO PARA JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE (ART. 118, § 2º RITRF) - AO VICE-PRESIDENTE
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05/10/2016 12:00
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4026905 RECURSO EXTRAORDINARIO
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05/10/2016 12:00
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4026906 RECURSO ESPECIAL
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28/09/2016 10:58
PROCESSO DEVOLVIDO PELA ADVOCACIA GERAL DA UNIAO - NO(A) PRIMEIRA TURMA
-
28/09/2016 07:40
VISTA A ADVOCACIA GERAL DA UNIAO
-
31/08/2016 14:00
Acórdão PUBLICADO NO e-DJF1
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29/08/2016 14:00
AcórdãoREMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 31/08/2016. Nº de folhas do processo: 302
-
09/08/2016 14:07
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) PRIMEIRA TURMA
-
09/08/2016 09:16
PROCESSO REMETIDO
-
20/07/2016 09:30
A TURMA, À UNANIMIDADE, ACOLHEU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - com efeitos modificativos, e deu provimento à apelação e à remessa oficial
-
30/06/2016 09:10
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1
-
28/06/2016 09:36
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 20/07/2016
-
14/03/2016 17:23
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
-
11/03/2016 16:33
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
-
28/09/2015 18:05
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3572596 IMPUGNAÇÃO AOS EMBARGOS
-
19/02/2015 13:06
VISTA PUBLICADA NO e-DJF1
-
13/02/2015 14:07
VISTA AGUARD. PUBLICAÇÃO - (ART. 531 CPC)
-
13/02/2015 13:20
VISTA PUBLICADA NO e-DJF1
-
10/02/2015 13:59
VISTA AGUARD. PUBLICAÇÃO - (ART. 531 CPC)
-
16/12/2014 20:53
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
-
06/10/2014 19:41
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA (CONV.)
-
18/08/2014 20:07
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO (CONV.)
-
13/08/2014 16:37
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3401423 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (UNIÃO FEDERAL)
-
03/07/2014 16:57
PROCESSO DEVOLVIDO PELA ADVOCACIA GERAL DA UNIAO - NO(A) PRIMEIRA TURMA
-
01/07/2014 15:15
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS
-
20/06/2014 14:51
VISTA A ADVOCACIA GERAL DA UNIAO
-
16/05/2014 12:00
Acórdão PUBLICADO NO e-DJF1
-
14/05/2014 14:00
AcórdãoREMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 16/05/2014. Nº de folhas do processo: 258
-
29/04/2014 12:21
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) PRIMEIRA TURMA
-
28/04/2014 16:01
PROCESSO REMETIDO - PARA 1ª TURMA COM INTEIRO TEOR
-
09/04/2014 14:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO - da União e deu parcial provimento à remessa oficial
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17/03/2014 12:00
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - E DIVULGADA EM 14.03.2014
-
07/03/2014 12:23
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 15/04/2014
-
09/08/2013 17:15
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
09/08/2013 17:13
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NEY BELLO
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09/08/2013 14:58
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NEY BELLO
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28/06/2013 19:34
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL NEY DE BARROS BELLO FILHO
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21/06/2013 17:58
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL RENATO MARTINS PRATES (CONV.)
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10/06/2013 17:12
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3116389 PETIÇÃO
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05/06/2013 17:12
PROCESSO DEVOLVIDO PELA ADVOCACIA GERAL DA UNIAO - NO(A) PRIMEIRA TURMA
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22/05/2013 08:42
VISTA A ADVOCACIA GERAL DA UNIAO
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17/05/2013 13:04
PROCESSO RECEBIDO - DO RELATOR COM DESPACHO/DECISÃO
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16/05/2013 12:20
PROCESSO REMETIDO - PARA PRIMEIRA TURMA - COM DESPACHO
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18/11/2011 18:31
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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18/11/2011 18:29
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DO DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO MARQUES
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18/11/2011 10:07
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DO DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO MARQUES
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17/11/2011 18:13
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2011
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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