TRF1 - 1003291-25.2025.4.01.3500
1ª instância - 13ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 17:47
Juntada de manifestação
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30/07/2025 00:01
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 29/07/2025 23:59.
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10/06/2025 01:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/06/2025 23:59.
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08/06/2025 00:00
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ BATISTA DA COSTA em 23/05/2025 23:59.
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07/06/2025 12:26
Publicado Sentença Tipo B em 22/05/2025.
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07/06/2025 12:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO 1003291-25.2025.4.01.3500 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANDRE LUIZ BATISTA DA COSTA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95, c/c o art. 1º da Lei 10.259/2001).
As partes chegaram a um acordo por petição nos autos, oferecido pelo réu e aceito pela parte autora, nos seguintes termos: PROPOSTA DE ACORDO O INSS se compromete a: 1.1 RECONHECER e AVERBAR os períodos controvertidos especificados na tabela abaixo; 1.2 CONCEDER, caso a parte autora alcance o tempo de contribuição previsto em lei, a carência e a idade mínima, o benefício de APOSENTADORIA POR IDADE, desde a data do requerimento administrativo (DIB), com DIP (data de início de pagamento) no primeiro dia do mês em que intimada a autarquia para cumprir a presente proposta.
Caso a parte autora não tenha tempo suficiente na DER, o INSS concorda com a REAFIRMAÇÃO DA DER até a data do despacho final do processo administrativo (DDB); 1.3 PAGAR à parte autora, a título de parcelas atrasadas e por meio de precatório/RPV, 95% (noventa e cinco por cento) do valor devido a título de prestações devidas entre a DIB e a DIP, reconhecida a prescrição quinquenal, atualizado pelo INPC e com juros na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
A contar de 08/12/2021, o índice de correção monetária e os juros de mora devem ser substituídos pela taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC n.º 113/2021.
Eventuais custas adiantadas pela parte autora serão rateadas entre as partes; 1.4 Caso se trate de rito ordinário, PAGAR ao procurador da parte autora, a título de honorários de sucumbência, percentual conforme estabelece o §3º do art. 85 do CPC (no máximo, 10%) sobre as parcelas vencidas até a data da sentença homologatória do acordo, ou seja, incidindo somente sobre os valores a serem pagos à parte autora, sem incidência sobre os valores do deságio fixado.
Não haverá pagamento de honorários no JEF.
TABELA COM DADOS PARA CUMPRIMENTO Tipo: CONCESSÃO NB Espécie APOSENTADORIA POR IDADE DIB 21/05/2024 DIP No primeiro dia do mês em que intimada/requisitada para cumprimento da presente proposta DCB Sem DCB RMI A CALCULAR CEAB: observar item 2.5, abaixo.
Tempo urbano: RATIFICA A CONTAGEM REALIZADA PELO AUTOR, com exclusão do período de 01/01/1986 a 3/1/1986 04/01/1986 a 31/01/1986 01/03/1986 a 30/07/198 01/03/1986 a 31/05/1988 01/09/1992 a 31/07/1993 01/12/1993 a 28/02/1994 01/01/1995 a 31/10/1995 ( 01/03/1996 a 31/05/1996 01/10/1996 a 30/09/1997 01/06/1998 a 30/11/1999 01/12/1999 a 30/06/2000 01/06/2006 a 30/11/2006 01/04/2007 a 30/04/2007 01/07/2007 a 31/07/2007 01/02/2009 a 31/03/2009 01/05/2009 a 31/12/2010 01/02/2011 a 31/07/2011 01/10/2011 a 31/12/2011 01/03/2012 a 30/06/2012 01/10/2012 a 31/12/2012 01/05/2013 a 31/07/2013 01/09/2013 a 31/12/2013 01/02/2014 a 30/09/2014 01/11/2014 a 30/09/2022 01/11/2022 a 31/03/2023 01/05/2023 a 31/08/2023 01/11/2023 a 30/11/2023 1/03/2024 a 31/03/2024 01/05/2024 a 21/05/2024 Valor dos atrasados 95% dos valores devidos entre a DIB e a DIP Honorários Advocatícios Nos processos que tramitam sob o rito ordinário, serão devidos honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da proposta de acordo, aplicando-se o Tema 1050 do STJ.
Não serão devidos nas demandas que seguem o rito do JEF.
Consectários legais Até a competência 11/2021, incidirão sobre os atrasados correção monetária pelo INPC e juros de mora nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/1997.
A partir da competência 12/2021 incidirá SELIC, uma única vez, até o efetivo pagamento Forma de pagamento Exclusivamente por RPV ou Precatório a ser expedido pelo juízo.
Pelo exposto, HOMOLOGO a transação e julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC.
Transitado em julgado, intime-se o INSS para cumprimento, no prazo de 30 dias.
Comprovado o cumprimento da obrigação de fazer por parte do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, intime-se a parte autora, a fim de que, no prazo de dez (10) dias, anexe a planilha de cálculos dos valores devidos a título de parcelas vencidas, em conformidade com o(a) despacho/decisão/sentença/acórdão prolatado(a), na qual constem todos os dados necessários e suficientes à expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV)/Precatório, sob pena de arquivamento dos autos.
No mesmo prazo para apresentar os cálculos, caso o advogado da parte autora pretenda destaque de honorários em percentual que observe o limite autorizado pelo código de ética do advogado, deverá apresentar requerimento expresso, juntando o respectivo contrato.
Em seguida, os autos serão encaminhados com vista à parte ré para manifestação, em 10 (dez) dias, com a advertência de que eventual impugnação deverá demonstrar, de forma motivada e pontual, o equívoco e/ou inconsistência alegado(a) e estar acompanhada de planilha de cálculos detalhada referente à apuração do quantum que entende devido.
Havendo concordância ou ausência de manifestação os autos serão movimentados para a requisição do pagamento, observando-se a via própria de quitação (RPV ou precatório), nos valores apresentados pela parte autora.
Oportunamente, arquivem-se.
Eventual pedido de gratuidade da justiça será decidido em instância recursal, por não haver custas e honorários neste primeiro grau (art. 55 da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz Federal/Juiz Federal Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
20/05/2025 14:48
Processo devolvido à Secretaria
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20/05/2025 14:48
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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20/05/2025 14:48
Transitado em Julgado em 20/05/2025
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20/05/2025 14:48
Juntada de Certidão
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20/05/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/05/2025 14:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/05/2025 14:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/05/2025 14:48
Homologada a Transação
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13/05/2025 11:03
Conclusos para julgamento
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23/04/2025 08:04
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ BATISTA DA COSTA em 22/04/2025 23:59.
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09/04/2025 08:33
Juntada de manifestação
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31/03/2025 10:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/03/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 19:32
Juntada de petição intercorrente
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03/02/2025 15:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/02/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 14:27
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 14:23
Juntada de dossiê - prevjud
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23/01/2025 14:23
Juntada de dossiê - prevjud
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23/01/2025 14:23
Juntada de dossiê - prevjud
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23/01/2025 14:23
Juntada de dossiê - prevjud
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22/01/2025 19:21
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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22/01/2025 19:21
Juntada de Informação de Prevenção
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22/01/2025 14:19
Recebido pelo Distribuidor
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22/01/2025 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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