TRF1 - 1001588-64.2023.4.01.4103
1ª instância - Vilhena
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 10:32
Juntada de manifestação
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08/09/2025 02:12
Publicado Intimação polo ativo em 08/09/2025.
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06/09/2025 18:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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04/09/2025 23:41
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 23:41
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 23:41
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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04/09/2025 23:41
Expedição de Documento RPV.
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23/07/2025 17:50
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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23/07/2025 17:50
Juntada de Certidão
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22/07/2025 12:02
Juntada de manifestação
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07/06/2025 16:01
Decorrido prazo de CLEUZA MARIA NICOLAU DE LIMA em 29/05/2025 23:59.
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07/06/2025 12:32
Publicado Sentença Tipo A em 22/05/2025.
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07/06/2025 12:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2025
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30/05/2025 00:38
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 29/05/2025 23:59.
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vilhena-RO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Vilhena-RO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001588-64.2023.4.01.4103 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CLEUZA MARIA NICOLAU DE LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: BEATRIZ BIANQUINI FERREIRA BARLETTE - RO3602 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (Embargos de Declaração) Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora contra sentença proferida por este Juízo, que extinguiu o processo, com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgando parcialmente procedente o pedido contido na peça exordial.
A parte autora apresentou embargos.
Intimada para manifestação, a requerida, ora embargada, pugnou pelo indeferimento dos declaratórios. É o relatório.
DECIDO.
O inconformismo é tempestivo, considerando que os embargos foram protocolizados dentro do prazo legal.
Entretanto, verifico que não assiste razão à parte embargante.
Com efeito, não há a alegada omissão, uma vez que as razões de decidir são claras, desenvolvem um raciocínio lógico e não deixam margem a dúvidas.
No caso em exame, pretende-se a rediscussão do entendimento do Juízo prolator da sentença, o que não se admite nesta modalidade recursal.
Ademais, “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A data afirmada pelo perito como de fim da incapacidade, é de 22/03/2024, ou seja, mais de 1 anos da data da sentença, neste caso, inconcebível a aplicação da Súmula 246 da TNU, como quer a parte autora.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos e NEGO-LHES PROVIMENTO.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Vilhena/RO, data da assinatura digital.
Juiz Federal -
20/05/2025 14:50
Processo devolvido à Secretaria
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20/05/2025 14:50
Juntada de Certidão
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20/05/2025 14:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/05/2025 14:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/05/2025 14:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/05/2025 14:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
19/05/2025 14:37
Conclusos para julgamento
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19/05/2025 10:44
Juntada de petição intercorrente
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06/05/2025 11:26
Juntada de Certidão
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06/05/2025 11:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/05/2025 11:26
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 12:37
Juntada de embargos de declaração
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14/04/2025 16:53
Juntada de cumprimento de sentença
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27/03/2025 17:02
Processo devolvido à Secretaria
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27/03/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 17:02
Concedida a gratuidade da justiça a CLEUZA MARIA NICOLAU DE LIMA - CPF: *32.***.*30-44 (AUTOR)
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27/03/2025 17:02
Julgado procedente em parte o pedido
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16/03/2025 14:50
Conclusos para julgamento
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21/01/2025 11:58
Juntada de manifestação
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10/12/2024 13:24
Processo devolvido à Secretaria
-
10/12/2024 13:24
Juntada de Certidão
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10/12/2024 13:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/12/2024 13:24
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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28/11/2024 17:39
Juntada de manifestação
-
29/10/2024 15:27
Conclusos para julgamento
-
08/10/2024 12:28
Juntada de petição intercorrente
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18/09/2024 11:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/09/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 15:46
Processo devolvido à Secretaria
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17/09/2024 15:46
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
15/07/2024 01:35
Conclusos para julgamento
-
03/07/2024 12:40
Juntada de outras peças
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03/07/2024 12:38
Juntada de manifestação
-
19/06/2024 15:11
Juntada de petição intercorrente
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28/05/2024 15:39
Processo devolvido à Secretaria
-
28/05/2024 15:39
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 15:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/05/2024 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2024 11:33
Conclusos para decisão
-
03/04/2024 00:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 02/04/2024 23:59.
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14/03/2024 11:11
Juntada de manifestação
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12/03/2024 18:30
Processo devolvido à Secretaria
-
12/03/2024 18:30
Juntada de Certidão
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12/03/2024 18:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/03/2024 18:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/02/2024 17:58
Juntada de manifestação
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19/02/2024 14:27
Conclusos para julgamento
-
14/02/2024 22:38
Juntada de impugnação
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10/01/2024 15:27
Juntada de Certidão
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10/01/2024 15:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/01/2024 15:27
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2023 10:25
Juntada de contestação
-
04/12/2023 13:35
Juntada de documentos diversos
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01/11/2023 15:45
Juntada de manifestação
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19/10/2023 13:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/10/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 13:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/10/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 10:14
Juntada de laudo pericial
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13/09/2023 16:11
Perícia agendada
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04/09/2023 12:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/09/2023 13:22
Juntada de Certidão
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01/09/2023 13:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/09/2023 13:22
Ato ordinatório praticado
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17/08/2023 15:47
Juntada de manifestação
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14/08/2023 16:00
Processo devolvido à Secretaria
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14/08/2023 16:00
Juntada de Certidão
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14/08/2023 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/08/2023 16:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/08/2023 12:38
Juntada de Certidão
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10/07/2023 12:14
Conclusos para decisão
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22/06/2023 09:54
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Vilhena-RO
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22/06/2023 09:54
Juntada de Informação de Prevenção
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21/06/2023 18:17
Recebido pelo Distribuidor
-
21/06/2023 18:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2023
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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