TRF1 - 1009126-86.2023.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 30 - Des. Fed. Daniele Maranhao Costa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1009126-86.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000720-89.2022.4.01.3305 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: JOSE CLEMENTINO DE CARVALHO FILHO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: carlos augusto pimentel neto - BA38688-A POLO PASSIVO:Ministério Público Federal (Procuradoria) RELATOR(A):DANIELE MARANHAO COSTA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 30 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO Processo Judicial Eletrônico R E L A T Ó R I O A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO (RELATORA): Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por José Clementino de Carvalho Filho, ex-prefeito do Município de Remanso -BA, contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Juazeiro - BA que, nos autos de ação de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público Federal por suposta malversação de recursos públicos oriundos do Programa PROJOVEM – CAMPO, determinou a indisponibilidade dos bens do agravante até o montante de R$ 2.645.360,15 (dois milhões novecentos e sessenta mil e quinze centavos), conforme decisão Id. 295819552 – fls. 45/49[1].
Em suas razões recursais, sustenta a impossibilidade de decretação da indisponibilidade de bens com base no perigo na demora presumido; a ausência de indícios mínimos da prática dos atos de improbidade imputados, descritos no art. 10, caput e inciso XI e art. 11, incisos I e VI, da Lei n. 8.429/92; e a impossibilidade de que o bloqueio incida sobre verba de caráter alimentar (Id. 295819548 - fls. 02/20).
Requer a concessão do provimento de urgência para “sustar a eficácia da decisão recorrida, até o trânsito em julgado da ação originária, atribuindo efeito ativo ao presente recurso para determinar o desbloqueio do saldo de R$ 71.815,75 (setenta e um mil oitocentos e quinze reais e setenta e cinco centavos) nas 03 contas informadas do Banco Bradesco, de titularidade do Agravante [...] assegurando-se, ainda, que eventual bloqueio de valores para dar cumprimento à decisão agravada não alcançará qualquer outra verba de caráter alimentar – vencimentos, proventos, poupança, até o julgamento final da ação” (Id. 295819548 - fls. 20).
Ao final, pleiteia o provimento do recurso para confirmar a liminar pretendida.
Nas contrarrazões, o Ministério Público Federal postula pela manutenção da decisão agravada (Id. 317466634, fls. 107/113). É o relatório. [1] Id. 765500483 dos autos da ACP 1004052-98.2021.4.01.3305 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 30 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO Processo Judicial Eletrônico V O T O A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO (RELATORA): Conforme relatado, trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por José Clementino de Carvalho Filho, ex-prefeito do Município de Remanso -BA, contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Juazeiro - BA que, nos autos de ação de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público Federal por suposta malversação de recursos públicos oriundos do Programa PROJOVEM – CAMPO, determinou a indisponibilidade dos bens do agravante até o montante de R$ 2. 645.360,15 (dois milhões novecentos e sessenta mil e quinze centavos), conforme decisão Id. 295819552 – fls. 45/49, proferida em 22/11/2021[1].
A decretação da indisponibilidade dos bens foi concedida pelo juízo de primeiro grau sob o fundamento de que a Lei n. 14.230/2021, vigente à época, não exigia a prova do periculum in mora concreto e de que haviaindícios da prática de atos de lesão ao erário ou de enriquecimento ilícito.Vejamos (Id. 295819552 – fls. 45/49): [...] Dito isto, os requisitos para adoção das medidas cautelares de caráter patrimonial para garantir a reparação do dano público ocasionado pelo ato de improbidade administrativa resumem-se ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e pela probabilidade do direito aventado.
O primeiro requisito revela-se absolutamente presumido pelo legislador.
Em um escrutínio ainda preliminar, não se constata relevantes mudanças textuais, neste particular, com o advento das novas disposições implementadas pela Lei nº 14.230/21.
Aliás, a nova redação consagra que esta medida de natureza cautelar tem como escopo "garantir a integral recomposição do erário ou do acréscimo patrimonial" conforme dicção do art. 16 da LIA.
Desta feita, a jurisprudência consolidada no Tema 701 do STJ ainda é inteiramente aplicável: ‘É possível a decretação da "indisponibilidade de bens do promovido em Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa, quando ausente (ou não demonstrada) a prática de atos (ou a sua tentativa) que induzam a conclusão de risco de alienação, oneração ou dilapidação patrimonial de bens do acionado, dificultando ou impossibilitando o eventual ressarcimento futuro’.
Na mesma esteira, o entendimento do Tribunal Regional Federal da 1ª Região também afasta a necessidade de comprovação de efetiva dilapidação patrimonial para ensejar a indisponibilidade de bens. (AG 0061935-17.2016.4.01.0000 / MG DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO 31/03/2017 e-DJF1) (AG 0051469-61.2016.4.01.0000 / MG JUIZ FEDERAL MARCIO SÁ ARAÚJO (CONV.) 17/02/2017 e-DJF1) Dessa forma, eventuais questionamentos relacionados à ausência de ato de improbidade, ou à inexistência de prejuízo ao erário ensejam instrução processual, quando se poderá perquirir com maior profundidade a supostas práticas de atos ilegais por parte do requerido, não sendo, portanto, suscetíveis de apreciação nessa fase processual. (AG 0034849-37.2017.4.01.0000/MG, Rel.
Desembargador Federal Ney Bello, Terceira Turma, 20/10/2017 e-DJF1; AG 002837669.2016.4.01.0000/PI, Rel.
Desembargador Federal Olindo Menezes, Quarta Turma, e-DJF1 DATA: 05/05/2017) A plausibilidade do direito invocado já se encontra suficientemente comprovada pela documentação acostada aos autos, sobretudo o Acórdão 4177/2021 TCU (Id763162967), os ofícios Id 763162968 p.3/13, informação Id 763162986,p1/2, Informação Id 763162992, p 16/18 (sem grifos no original).
De fato, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça perfilhava a orientação de que o periculum in mora, requisito essencial para a concessão da medida de indisponibilidade de bens, poderia ser meramente presumido, incidindo, inclusive, sobre valores referentes a multa civis, tendo em vista o direito tutelado, qual seja, a recomposição do patrimônio público supostamente lesado.
Nessa linha era o Tema 701/STJ, citado na decisão agravada: STJ - TEMA 701 É possível a decretação da ‘indisponibilidade de bens do promovido em Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa, quando ausente (ou não demonstrada) a prática dilapidação patrimonial de bens do acionado, dificultando ou impossibilitando o eventual ressarcimento futuro.(REsp n. 1.366.721/BA, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator para acórdão Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 26/2/2014, DJe de 19/9/2014).
No entanto, em razão das alterações legislativas conferidas pela Lei n. 14.230/2021, aquela Corte passou a perfilhar a orientação no sentido de ser necessária a comprovação efetiva do perigo na demora, e a possibilidade de reapreciação das medidas já deferidas “para fins de adequação à atual redação dada à Lei 8.429/1992”, conforme se extrai da tese jurídica sedimentada no Tema 1257: STJ – TEMA 1257 “As disposições da Lei 14.230/2021 são aplicáveis aos processos em curso, para regular o procedimento da tutela provisória de indisponibilidade de bens, de modo que as medidas já deferidas poderão ser reapreciadas para fins de adequação à atual redação dada à Lei 8.429/1992”.
A conclusão a que chegou o colegiado partiu da interpretação do disposto no art. art. 16 da Lei n. 8.429/92, com a redação conferida pela Lei n. 14.230/2021, o qual passou a estabelecer, entre outros requisitos, que o pedido de indisponibilidade somente poderá ser deferido ante a comprovação concreta de perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo, e desde que o julgador se convença da plausibilidade das imputações, após a oitiva do réu, a teor da redação do seu § 3º, além de exigir que o julgador examine os efeitos práticos da decisão (art. 16, § 12).
De modo que, o deferimento da medida constritiva passou a depender, obrigatoriamente, da comprovação cumulativa do efetivo perigo na demora e da plausibilidade das alegações.
Ocorre que o juízo a quo, ao concluir pela irrelevância da regra do art. 16, inserida pela Lei n. 14.230/2021, divergiudo entendimento jurisprudencial que se formou após sua publicação a respeito da necessidade, não só da plausibilidade das imputações,mas também do perigo concreto de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo.
Nesse cenário, a decisão agravada, que deferiu a indisponibilidade de bens com fundamento na existência da plausibilidade da fumaça do bom direito e na presunção do perigo de dano, considerando irrelevantes as modificações conferidas pela Lei n. 14.230/2021, deve ser revista, por esta Corte, nos termos da jurisprudência sedimentada sobre o tema.
No ponto, é importante destacar não se tratar de supressão de instância, visto que o juízo a quo proferiu a decisão já na vigência do novel diploma legal, deixando, contudo, de considerar a necessidade de cumulação de ambos os requisitos necessários à decretação da indisponibilidade.
Referida supressão ocorreria caso a decisão constritiva houvesse sido proferida antes da publicação da Lei n. 14.230/2021 (AG 1030652-51.2019.4.01.0000[2], Desembargador Federal Marcos Augusto de Sousa, TRF1 - Quarta Turma, PJe 15/03/2025), o que não é o caso dos autos.
Ao analisar a inicial da ação de improbidade administrativa e os respectivos documentos coligidos, verifica-se que não houve a demonstração de perigo concreto de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo, o que impossibilita a manutenção da decisão agravada.
Na inicial da ação de improbidade administrativa,o próprio autor limitou-se a sustentar que “o Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou entendimento de que o decreto de indisponibilidade de bens em ações civis públicas por ato de improbidade administrativa dispensa a comprovação de dilapidação iminente ou efetiva do patrimônio do requerido, encontrando-se o periculum in mora implícito no comando do art. 7º da Lei de Improbidade Administrativa”, o que, conforme a nova redação conferida ao art. 16, § 3º, da Lei n. 8.429/92, não se revela suficiente(Id. 295819552, fls. 38 – sem destaques no original).
Igualmente, nas contrarrazões ao agravo de instrumento, restringiu-se a defender a tese de que “[p]ara o decreto de indisponibilidade de bens, afigura-se suficiente a constatação de indícios concretos da prática ímproba, haja vista que, pela orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, ‘o periculum in mora é presumido em lei, em razão da gravidade do ato e da necessidade de garantir o ressarcimento do patrimônio público em caso de condenação, não sendo necessária a demonstração do risco de dano irreparável para se conceder a medida cautelar’ (REsp 1319515/ES, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ Acórdão Ministro Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, julgado em 22/08/2012, DJe 21/09/2012)”(Id. 317466634, fls. 107/113, sem destaques no original).
Assim, a ausência de um dos requisitos cumulativos, e, portanto, obrigatórios – efetivo perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo – não justifica a manutenção do provimento cautelar de indisponibilidade de bensdo réu na ação de improbidade.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento parad esconstituir a medida cautelar que decretou a indisponibilidade dos bens da parte agravante, nos limites do pedido formulado neste recurso. É como voto.
Desembargadora Federal Daniele Maranhão Relatora [1] Id. 765500483 dos autos da ACP 1004052-98.2021.4.01.3305 [2] TRF1 – “ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
INDISPONIBILIDADE DE BENS.
PERICULUM IN MORA PRESUMIDO.
SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.230/2021.
MEDIDA DE NATUREZA CAUTELAR.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
PRECEDENTE DESTE TRF1.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1.
A decisão agravada, proferida na vigência da Lei 8.429/1992, decretou a indisponibilidade de bens no processo de origem para assegurar o ressarcimento do dano e pagamento da multa civil, adotando como fundamento o periculum in mora presumido. 2.
A mencionada decisão estava de acordo com o entendimento jurisprudencial do STJ vigente à época, no sentido de que, antes das alterações feitas pela Lei 14.230/2021, não havia necessidade de comprovação de dilapidação do patrimônio ou da oitiva do réu para ser decretada a indisponibilidade de bens. 3.
Por se tratar de medida de natureza acautelatória, a decisão de indisponibilidade de bens reveste-se de caráter processual.
Assim sendo, em observância ao art. 14 do CPC, devem ser respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas, sob a vigência da norma revogada. 4.
Não é possível a análise nesta Corte das inovações trazidas pela Lei 14.230/2021, uma vez que é necessário o prévio exame da controvérsia pelo Juízo de origem, sob pena de supressão de instância.
Precedente. 5.
Agravo de instrumento não conhecido.
Agravo interno prejudicado.(AG 1030652-51.2019.4.01.0000[2], Desembargador Federal Marcos Augusto de Sousa, TRF1 - Quarta Turma, PJe 15/03/2025).
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 30 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)1009126-86.2023.4.01.0000 AGRAVANTE: JOSE CLEMENTINO DE CARVALHO FILHO Advogado do(a) AGRAVANTE: CARLOS AUGUSTO PIMENTEL NETO - BA38688-A AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
LEI 8.429/92.
MALVERSAÇÃO DE RECURSOS PÚBLICOS FEDERAIS.
PERICULUM IN MORA PRESUMIDO.
INDISPONIBILIDADE DE BENS.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA DECRETAÇÃO DA MEDIDA CONSTRITIVA.
ART. 16 DA LEI 8.429/92 COM AS ALTERAÇÕES CONFERIDAS PELA LEI 14.230/2021.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
INDISPONIBILIDADE DE BENS DESCONSTITUÍDA. 1.
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ex-prefeito do Município de Remanso-BA, contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Juazeiro - BA que, nos autos de ação de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público Federal por suposta malversação de recursos públicos oriundos do Programa PROJOVEM – CAMPO, determinou a indisponibilidade dos bens do agravante até o montante de R$ 2.645.360,15. 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça perfilhava a orientação de que o periculum in mora, requisito essencial para a concessão de medida cautelar de indisponibilidade de bens, poderia ser meramente presumido, tendo em vista o direito tutelado, qual seja, a recomposição do patrimônio público supostamente lesado.
Tese firmada no Tema Repetitivo 701 (REsp n. 1.366.721/BA, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator para acórdão Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 26/2/2014, DJe de 19/9/2014). 3.
Em razão das alterações legislativas conferidas pela Lei n. 14.230/2021, o pedido de indisponibilidade de bens somente poderá ser deferido ante a comprovação concreta de perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo, e desde que o julgador se convença da plausibilidade das imputações, após a oitiva do réu, que poderá ser dispensada, sempre que o contraditório prévio puder, comprovadamente, frustrar a efetividade da medida ou houver outras circunstâncias que recomendem a proteção liminar (§§ 3º e 4º do art. 16 da Lei n. 8.429/92). 4.
Ocorre que o juízo a quo, ao concluir pela irrelevância da regra do art. 16, inserida pela Lei n. 14.230/2021, divergiudo entendimento jurisprudencial que se formou após sua publicação a respeito da necessidade, não só da plausibilidade das imputações,mas também do perigo concreto de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo. 5.
Nesse cenário, a decisão de indisponibilidade de bens, proferida após a edição da Lei n. 14.230/2021 e com fundamento na existência da plausibilidade da fumaça do bom direito e na mera presunção do perigo de dano, deve ser revista por esta Corte, nos termos da jurisprudência sedimentada sobre o tema. 6.
Hipótese em que o autor da ação de improbidade administrativa limitou-se a sustentar que “o decreto de indisponibilidade de bens em ações civis públicas por ato de improbidade administrativa dispensa a comprovação de dilapidação iminente ou efetiva do patrimônio do requerido, encontrando-se o periculum in mora implícito no comando do art. 7º da Lei de Improbidade Administrativa”, o que, conforme a nova redação conferida ao art. 16, § 3º, da Lei n. 8.429/92, não se revela suficiente. 7.
A ausência de um dos requisitos cumulativos, e, portanto, obrigatórios – efetivo perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo – não justifica a manutenção do provimento cautelar de indisponibilidade de bens. 8.
Agravo de instrumento provido para desconstituir a Indisponibilidade de bens da parte agravada nos limites do pedido.
ACÓRDÃO Decide a Décima Turma, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto da relatora.
Desembargadora Federal Daniele Maranhão Relatora -
14/03/2023 11:17
Recebido pelo Distribuidor
-
14/03/2023 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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