TRF1 - 1033167-34.2025.4.01.3400
1ª instância - 21ª Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 10:24
Juntada de pedido de desistência da ação
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14/07/2025 04:51
Publicado Decisão em 14/07/2025.
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12/07/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 18:41
Processo devolvido à Secretaria
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10/07/2025 18:41
Juntada de Certidão
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10/07/2025 18:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/07/2025 18:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/07/2025 18:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/06/2025 15:15
Conclusos para decisão
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23/06/2025 09:29
Juntada de cumprimento de sentença
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20/06/2025 15:32
Juntada de contestação
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15/06/2025 16:57
Juntada de contestação
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26/05/2025 23:46
Publicado Citação em 21/05/2025.
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26/05/2025 23:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1033167-34.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARILIA MEDEIROS DE SOUSA SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANNARA CRISTINA DE SOUSA MARTINS - PI21315 POLO PASSIVO:FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros DECISÃO I - Relatório: Trata-se de ação pelo procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, proposta por MARÍLIA MEDEIROS DE SOUSA SANTOS contra a CAIXA ECONOMICA FEDERAL e FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACÃO-FNDE objetivando provimento jurisdicional, em sede liminar inaudita altera pars, para determinar aos requeridos que promovam a suspensão das cobrancas das parcelas do FIES da Autora, a contar da parcela referente ao mes de marco/2025 e todas as subsequentes até a data de conclusão da residencia médica da Autora na especialidade de ANESTESIOLOGIA junto à Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de São Paulo.
Alega que, embora tenha solicitado administrativamente o benefício da carência estendida do FIES, nos termos do art. 6º-B, §3º da Lei nº 10.260/2001, seu pedido não foi apreciado no prazo legal.
Defende que a especialidade cursada, Anestesiologia é considerada prioritária, conforme a Portaria Conjunta nº 03/2013//MS, e que a jurisprudência dos TRFs reconhece o direito à carência estendida do FIES, mesmo para contratos em fase de amortização.
II - Fundamentação: A Lei nº 10.260/2001, que regulamenta o Fundo de Financiamento Estudantil (FIES), em seu art. 6º-B, §3º, assegura que: “O estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado de residência médica, em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde, terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica.” O dispositivo é claro ao garantir ao médico residente o direito à carência estendida do FIES, desde que preenchidos os seguintes requisitos: Ser graduado em Medicina; Estar regularmente matriculado em programa de residência médica; A residência ser em especialidade prioritária, definida por ato do Ministério da Saúde.
No caso dos autos, a parte autora atende a todos esses requisitos: É médico graduado; Está matriculado em Residência Médica especialidade reconhecida como prioritária, conforme Anexo II da Portaria Conjunta nº 03/2013/MS.
A Portaria Normativa nº 07/2013/MEC/MS, em seu art. 6º, §1º, estabelece que: “Poderá solicitar o período de carência estendido o médico que não integre equipe prevista na forma do inciso II do art. 2º, regularmente matriculado em residência médica que atenda às condições previstas nos incisos I e II do caput, desde que o contrato não esteja na fase de amortização do financiamento.” Essa disposição limita o direito à carência estendida apenas para contratos que ainda estejam em fase de carência, o que contraria diretamente o texto da Lei nº 10.260/2001, que não faz qualquer referência a essa exigência.
Uma portaria (ato infralegal) não pode limitar ou modificar direitos garantidos em lei (norma superior).
O art. 6º-B, §3º da Lei nº 10.260/2001 não exige que o contrato esteja em fase de carência, e a inclusão dessa exigência por meio de portaria é ilegal.
Nos termos dos arts. 48 e 49 da Lei nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, a Administração tem o dever de decidir no prazo máximo de 30 dias, salvo prorrogação justificada.
No presente caso, o pedido da parte autora permanece sem análise, em clara violação ao princípio da eficiência e da razoável duração do processo.
O fumus boni iuris (probabilidade do direito) está amplamente demonstrado pelo fato de que a autora atende aos requisitos legais para o benefício e pela ilegalidade da restrição imposta pela Portaria.
O periculum in mora (perigo na demora) é evidente, pois a requerente, com uma bolsa de R$ 4.106,09, não possui condições financeiras de arcar com as parcelas do FIES e manter sua subsistência.
Indefiro os benefícios da gratuidade de justiça à míngua de elementos nos autos que comprovem a hipossuficiência financeira alegada pela parte autora.
Sendo assim, intime-se para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o recolhimento das custas processuais.
III - Dispositivo: Diante do exposto, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que os requeridos: Analisem o pedido administrativo formulado pela autora no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação desta decisão.
Ao proceder à análise, observem estritamente os requisitos legais dispostos no art. 6º-B, §3º da Lei nº 10.260/2001, afastando qualquer exigência contida na Portaria Normativa nº 07/2013/MEC/MS que contrarie o texto da lei.
Caso seja reconhecido o direito à carência estendida, procedam à suspensão das cobranças das parcelas do FIES durante o período da residência médica da parte autora. .Considerando o teor dos Ofícios Circulares da PRU, PRF e PGFN, remetidos a esta Vara, deixo de realizar a audiência prévia de conciliação e mediação, nos termos do art. 334, § 4º, inciso II, do CPC.
Desta feita, cite-se.
Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Desde já, indefiro protestos e pedidos genéricos de produção de outras provas, devendo as partes, se assim desejarem, requerer a produção de provas específicas que entendam necessárias ao julgamento do feito, declinando os fatos que pretendam comprovar, devendo assim proceder em sede de contestação (parte ré) e réplica (parte autora).
Em caso de serem formulados pedidos de produção de provas específicas de natureza não documental, venham os autos conclusos para decisão sobre a instrução probatória.
Caso não sejam veiculados pedidos de produção de provas específicas ou no caso de as partes considerarem ser a prova documental suficiente para a elucidação dos pontos controvertidos, venham os autos imediatamente conclusos para sentença.
Por fim, venham os autos conclusos.
Brasília/DF, data da assinatura digital.
CHARLES RENAUD FRAZÃO DE MORAES Juiz Federal da 21ª Vara/SJDF -
19/05/2025 16:19
Processo devolvido à Secretaria
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19/05/2025 16:19
Juntada de Certidão
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19/05/2025 16:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/05/2025 16:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 16:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 16:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 16:19
Concedida a Antecipação de tutela
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19/05/2025 16:19
Gratuidade da justiça não concedida a MARILIA MEDEIROS DE SOUSA SANTOS - CPF: *72.***.*73-05 (AUTOR)
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16/05/2025 13:48
Juntada de documentos diversos
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14/04/2025 13:29
Conclusos para decisão
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14/04/2025 13:29
Juntada de Certidão
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11/04/2025 15:05
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 21ª Vara Federal Cível da SJDF
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11/04/2025 15:05
Juntada de Informação de Prevenção
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11/04/2025 14:36
Recebido pelo Distribuidor
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11/04/2025 14:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/04/2025 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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