TRF1 - 1047205-51.2025.4.01.3400
1ª instância - 21ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1047205-51.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MARCOS ANTONIO MARQUES JUNIOR REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULO DE TARSO GURIAN BARROS FILHO - GO71712 POLO PASSIVO:COORDENADOR DO PROGRAMA MAIS MÉDICOS PARA O BRASIL e outros DECISÃO O mandado de segurança busca tutelar direito líquido e certo quando demonstrada ilegalidade ou abuso de poder da autoridade coatora, exigindo a presença concomitante da plausibilidade do direito invocado e do risco de ineficácia da medida ao final do processo, nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009.
De forma direta, quanto ao pedido liminar, tenho que a prevalência do princípio da efetividade da jurisdição sobre os princípios do contraditório e da segurança jurídica somente pode ocorrer nos casos em que estiver comprovada a necessidade da medida como forma de assegurar a utilidade prática da futura sentença de procedência ou para evitar a ocorrência de dano concreto irreparável.
Ademais, os atos administrativos detêm presunção de legalidade e veracidade, até prova em contrário.
Contudo, a impetrante não demonstrou, de plano e de forma concreta, a ilegalidade apontada na inicial, muito menos qualquer razão de ineficácia de uma decisão judicial, eventualmente favorável à sua pretensão, ao final desta lide.
Agora, para o caso, aplica-se bem a ponderação feita pelo Desembargador VILSON DARÓS do e.
TRF4: [...] não há confundir pressa com urgência.
Pressa todos os que litigam têm; urgência, porém, nem sempre se faz presente no caso concreto.
A urgência exige um ingrediente a mais, ou seja, além da pressa, há imperiosa necessidade da decisão requerida ser suscetível de causar lesão grave e de difícil reparação se não deferida." (AG 20.***.***/0024-47-3, pub.
DJU 14.02.2007).
Sendo esse o cenário, considero recomendável a instauração prévia do contraditório, acerca da narrativa fático-probatória trazida na inicial, tanto em respeito ao princípio constitucional da ampla defesa, como para a aferição pormenorizada da validade da pretensão aqui deduzida.
Oportunidade, inclusive, para que a parte ré sane eventual omissão, já que conhecedora das suas obrigações legais.
Desse modo, ausente um dos requisitos autorizadores para a sua concessão e, ainda, levando-se em conta que eventual sentença de procedência terá plenas condições de surtir seus efeitos no mundo, entendo que a própria celeridade do trâmite do processo eletrônico atende satisfatoriamente aos interesses do demandante.
Assim, indefiro o pedido liminar. À míngua de elementos idôneos a comprovar a alegada hipossuficiência da impetrante, que é advogada (OAB/MT nº 15909/O) e empresária, INDEFIRO a gratuidade de justiça.
Assim, comprove a impetrante o recolhimento das custas judiciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito em resolução de mérito.
Transcorrido o prazo acima in albis, venham os autos conclusos para sentença extintiva.
Cumprida a determinação acima, notifique-se a autoridade coatora para apresentar informações pertinentes, cientifique-se o Ente interessado e colha-se parecer do MPF.
Na sequência, voltem os autos conclusos para sentença.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
CHARLES RENAUD FRAZÃO DE MORAES Juiz Federal da 21ª Vara da SJDF -
13/05/2025 17:45
Recebido pelo Distribuidor
-
13/05/2025 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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