TRF1 - 1010335-14.2019.4.01.3304
1ª instância - 1ª Feira de Santana
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Feira de Santana-BA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Feira de Santana-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1010335-14.2019.4.01.3304 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: DIONISIA SANTOS DE JESUS REPRESENTANTES POLO ATIVO: CRISTIANE FERREIRA BOTELHO DE DEUS SILVA - RJ187463 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Pretende a parte autora o reajustamento percentual do benefício previdenciário, pensão por morte NB 0417662579, com a incorporação da variação do limite máximo do salário de contribuição, relativamente à modificação do valor do teto instituído pelo art. 14 da EC n. 20/98 e pelo art. 5º da EC n. 41/2003, sob alegação de que a renda mensal inicial de seu benefício foi limitado ao menor teto previsto na legislação da época.
O INSS apresentou contestação, na qual, preliminarmente, arguiu a decadência, a prescrição quinquenal e a ausência de interesse processual, em virtude da possibilidade de o autor receber benefício complementar da PETROS.
No mérito, defendeu não ser aplicável a pretendida revisão aos benefícios anteriores à CF/88.
Houve réplica.
Decido.
De início, verifico que não há necessidade de produção probatória complementar, por ser a controvérsia dos autos unicamente jurídica, comportando, assim, o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC.
Com efeito, a remessa à Contadoria não se afigura essencial nesta fase processual, mas somente a fim de proceder-se à execução do julgado, na eventualidade de procedência do pedido.
De início, afasto a preliminar de decadência, por ser reiterada a orientação do Superior Tribunal de Justiça em considerar que “não incide a decadência prevista no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 nas pretensões de aplicação dos tetos das Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003 a benefícios previdenciários concedidos antes dos citados marcos legais, pois consubstanciam mera revisão das prestações mensais supervenientes ao ato de concessão” (REsp 1576842/PR, DJE 01/06/2016).
A jurisprudência do STJ é igualmente remansosa em considerar que “nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da Ação Individual” (REsp 178784¸ DJe 29/05/2019), razão pela qual declaro prescritas as parcelas anteriores a 09/2014.
Ainda assim, não há que se falar em ausência de interesse processual em relação à noticiada complementação da pensão por entidade de previdência privada fechada (no caso, a PETROS).
Com efeito, eventual redução de obrigação contratual imposta a terceiros não atenua a responsabilidade da autarquia pelo pagamento do benefício previdenciário concedido no âmbito do Regime Geral de Previdência Social e cuja natureza jurídica é distinta do benefício pago no âmbito do Regime de Previdência Complementar, podendo, se for o caso, haver o acertamento posterior do valor da complementação.
Passando ao mérito propriamente dito, pretende-se a revisão de benefício previdenciário para incorporar à renda mensal a quantia que excedia ao limite máximo do salário-de-contribuição anterior à EC n. 20/98, a fim de adequá-lo ao novo limite máximo dos benefícios pagos pelo RGPS, bem como seu reajustamento sucessivo em face do aumento do limite máximo de salário-de-contribuição promovido pela EC n. 41/2003.
Quando do julgamento do Recurso Extraordinário n. 564.354, o Supremo Tribunal Federal firmou tese em julgamento com repercussão geral: DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
REVISÃO DE BENEFÍCIO.
ALTERAÇÃO NO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA.
REFLEXOS NOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO.
EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003.
DIREITO INTERTEMPORAL: ATO JURÍDICO PERFEITO.
NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DA LEI INFRACONSTITUCIONAL.
AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Há pelo menos duas situações jurídicas em que a atuação do Supremo Tribunal Federal como guardião da Constituição da República demanda interpretação da legislação infraconstitucional: a primeira respeita ao exercício do controle de constitucionalidade das normas, pois não se declara a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei sem antes entendê-la; a segunda, que se dá na espécie, decorre da garantia constitucional da proteção ao ato jurídico perfeito contra lei superveniente, pois a solução de controvérsia sob essa perspectiva pressupõe sejam interpretadas as leis postas em conflito e determinados os seus alcances para se dizer da existência ou ausência da retroatividade constitucionalmente vedada. 2.
Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional. 3.
Negado provimento ao recurso extraordinário. (RE 564354-RG, DJe 15-02-2011) Em novo julgamento com repercussão geral, o STF esclareceu que o precedente vinculante acima era aplicável aos benefícios previdenciários concedidos antes da edição Lei n. 8.213/91, desde que, excluído o teto aplicado na época, a evolução de teórica de sua renda mensal reajustada alcançasse os novos tetos instituídos em 1998 e 2003.
Direito previdenciário.
Recurso extraordinário.
Readequação de benefício concedido entre 05.10.1988 e 05.04.1991 (buraco negro).
Aplicação imediata dos tetos instituídos pelas EC´s nº 20/1998 e 41/2003.
Repercussão geral.
Reafirmação de jurisprudência. 1.
Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata dos novos tetos instituídos pelo art. 14 da EC nº 20/1998 e do art. 5º da EC nº 41/2003 no âmbito do regime geral de previdência social (RE 564.354, Rel.
Min.
Cármen Lúcia, julgado em regime de repercussão geral). 2.
Não foi determinado nenhum limite temporal no julgamento do RE 564.354.
Assim, os benefícios concedidos entre 05.10.1988 e 05.04.1991 (buraco negro) não estão, em tese, excluídos da possibilidade de readequação, segundo os tetos instituídos pelas EC´s nº 20/1998 e 41/2003.
O eventual direito a diferenças deve ser aferido caso a caso, conforme os parâmetros já definidos no julgamento do RE 564.354. 3.
Repercussão geral reconhecida, com reafirmação de jurisprudência, para assentar a seguinte tese: “os benefícios concedidos entre 05.10.1988 e 05.04.1991 (período do buraco negro) não estão, em tese, excluídos da possibilidade de readequação segundo os tetos instituídos pelas EC´s nº 20/1998 e 41/2003, a ser aferida caso a caso, conforme os parâmetros definidos no julgamento do RE 564.354, em regime de repercussão geral”. (RE 937.595-RG, DJe 16/05/2017).
Na didática síntese do Ministro Roberto Barroso, contida no voto condutor do acórdão acima: “Basta o beneficiário provar que, uma vez limitado a teto anterior, faz jus a diferenças decorrentes do aumento do teto”.
Partindo desta premissa, observo que os precedentes acima não se amoldam ao caso concreto porque o benefício da parte autora não foi limitado pelo teto do regime previdenciário em vigor na época da concessão.
Por se tratar de benefício concedido em 28/03/1990, o teto dos benefícios concedidos com base na Lei Orgânica da Previdência Social aplicável à época estava previsto no art. 36 do Decreto-Lei n. 83.080/79: Art. 36.
Salário-de-benefício é o valor básico utilizado para o cálculo da renda mensal dos benefícios de prestação continuada, inclusive os regidos por normas especiais.
Parágrafo único.
O salário-de-benefício não pode ser inferior ao valor do salário-mínimo mensal de adulto da localidade de trabalho do segurado, na data do início do benefício, nem superior a 20 (vinte) vezes a maior unidade-salarial (artigo 430) do País, ressalvado o disposto no artigo 178.
No caso, pretende a parte autora equiparar ao limite máximo dos benefícios (“teto” do regime previdenciário) a própria regra de cálculo da renda mensal inicial, fiando-se numa semelhança meramente ortográfica entre a noção de “teto” (no caso, “20 (vinte) vezes a maior unidade-salarial do País”) e a expressão “limite de 10 (dez) vezes a maior unidade-salarial do País” empregado em outro dispositivo da lei.
Todavia, o menor valor teto constitui apenas um dos elementos utilizados para calcular parte da renda mensal inicial, como se vê claramente na redação do art. 40, II, do Anexo II ao Decreto n. 83.080/79: Art. 40.
O cálculo da renda mensal do benefício de prestação continuada obedece às normas seguintes: I - se o salário-de-benefício, apurado na forma da Seção I, é igual ou inferior a 10 (dez) vezes a maior unidade-salarial (artigo 430) do País, o cálculo da renda mensal é feito na forma do artigo 41 e seus parágrafos; II - se é superior a 10 (dez) vezes a maior unidade-salarial do País, o salário-de-benefício deve ser dividido em duas partes, a primeira igual àquele valor e a segunda igual ao valor excedente, procedendo-se da forma seguinte: a) a primeira parte é utilizada para o cálculo da parcela básica da renda mensal, na forma do artigo 41 e seus parágrafos; b) a segunda parte é utilizada, até o máximo de 80% (oitenta por cento) do seu valor, para o cálculo da parcela adicional da renda mensal, multiplicando-se o valor dessa parte por tantos 1/30 (um trinta avos) quantos sejam os grupos de 12 (doze) contribuições, consecutivas ou não, acima de 10 (dez) vezes a maior unidade-salarial (artigo 430) do País; c) a renda mensal do benefício é a soma da parcela básica (letra a) com a parcela adicional (letra b).
Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO.
REVISÃO DE BENEFÍCIO.
EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003.
MENOR VALOR TETO.
DESCABIMENTO. 1.
A pretensão da parte autora de revisar o salário-de-contribuição de seu benefício previdenciário, readequando-o para o valor do teto estabelecido pelas EC n° 20/1998, e n° 41/2003, já foi questão submetida a julgamento definitivo no Supremo Tribunal Federal que, em 8/9/2010, julgou o RE 564.354/SE interposto pelo INSS. 2.
Faz jus a tal revisão o segurado que teve seu o salário-de-benefício calculado em valor maior que o teto vigente antes das referidas emendas, de modo a justificar a readequação da renda mensal do benefício quando da majoração do teto.
Ou seja, entendeu-se que o limite-máximo dos benefícios previdenciários é um elemento externo à estrutura jurídica do benefício previdenciário, de forma que sempre que alterado, haverá a possibilidade de adequação do valor dos benefícios já concedidos. 3.
Entretanto, cálculos elaborados pela Seção de Cálculos deste Tribunal não encontraram diferenças não prescritas entre os valores devidos pela autarquia e aqueles efetivamente pagos. 4.
Não prospera o argumento de que o benefício em questão fora limitado pelo Menor Valor Teto e que a tese manifestada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 564.354/SE também implicaria a necessidade de afastamento desse limitador. 5.
Os benefícios concedidos antes da vigência da Lei nº 8.213/91 estavam sujeitos a regramento de cálculo que dividia o salário-de-benefício em duas partes: (i) uma até o limite do Menor Valor Teto e (ii) outra superior a esse valor. 6.
O Menor Valor Teto consistia em regra de cálculo específica, que se incorporava ao salário- de-benefício, e cujo objetivo principal era limitar o valor da RMI de segurados que tiveram períodos de contribuições mais elevadas concentradas em data próxima à DIB e, consequentemente, ao PBC. 7.
O MVT é parte intrínseca ao cálculo da RMI, e não há qualquer amparo jurídico para o pedido de seu afastamento no cálculo do benefício da parte autora.
Ainda que houvesse, estaria sujeita ao prazo decadencial. (TRF-2, AC 01586091920174025101, 20/12/2019) PREVIDENCIÁRIO.
REVISÃO.
BENEFÍCIO ANTERIOR À CF/88.
ADEQUAÇÃO AOS NOVOS TETOS FIXADOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03.
IMPOSSIBILIDADE.
APELAÇÃO DO AUTOR IMPROVIDA. 1.
A sistemática de apuração do salário de benefício à época vigente era resultado da média aritmética dos 36 últimos salários de contribuição e da aplicação de coeficientes, consoante o disposto no artigo 23 do Decreto 89.312/84. 2.
Os denominados "menor" e "maior valor teto" sequer funcionavam como tetos, razão pela qual não exibem a mesma natureza jurídica e nem são geradores dos mesmos efeitos do instituto hoje denominado "teto da Previdência" 3.
A Sétima Turma desta E.
Corte firmou entendimento de que, em relação aos benefícios concedidos anteriormente à CF/88, não há sentido no afastamento do teto (seja o "menor" ou o "maior" valor teto). 4.
A almejada desconsideração do menor ou maior valor teto implicaria no absoluto desrespeito da sistemática prevista à época, com a criação de regras próprias, situação que sequer foi abordada pelo C.
STF. 5.
Apelação da parte autora improvida. (TRF-3, AC 50003213920194036183, 09/04/2020) Enfim, o que propõe a parte autora é equiparar ao “teto” do RGPS a utilização de fórmulas de apuração do benefício que, na prática, impeçam que a renda mensal inicial seja inferior à média dos salários-de-contribuição considerados, o que contraria a lógica atuarial do sistema previdenciário e extrapola os limites do precedente vinculante formado pelo STF.
Há que se consignar ainda o seguinte: i) o benefício da parte autora foi revisado administrativamente, na revisão do "buraco negro" (id 1446491350); ii) afora não ter direito à revisão pretendida, como explicado acima, a parte autora sequer demonstrou que, quando da concessão administrativa, houve limitação ao teto do INSS, com a glosa de valores e iii) nem que, na entrada em vigor da Emenda de 1998, o valor do benefício ainda estaria abaixo do teto constitucional, para aproveitamento do novo teto a partir daquele momento.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do art. 85, § 3º, I, do NCPC, pois se trata de demanda repetitiva, sem maior complexidade.
Considerando o deferimento parcial da gratuidade de justiça, determino o pagamento de 20% (vinte por cento) do valor das custas, bem como do valor dos honorários advocatícios ao qual o autor foi condenado, ficando a cobrança da quantia remanescente suspensa, pelo prazo de 5 (cinco) anos, salvo comprovação da alteração da situação financeira da parte (NCPC, art. 98, § 3º).
Faculto, ainda, o parcelamento dos honorários sucumbenciais em até 6 (seis) vezes.
Havendo recurso, intime-se para contrarrazões e remetam-se os autos à superior instância.
Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado, providenciando a Secretaria a cobrança das custas remanescentes, bem como a intimação do INSS para promover a execução do julgado.
Feira de Santana, BA.
Herley da Luz Brasil Juiz Federal -
05/01/2023 16:57
Juntada de Informações prestadas
-
20/12/2022 19:10
Juntada de petição intercorrente
-
29/09/2022 00:39
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/09/2022 23:59.
-
13/09/2022 20:41
Juntada de manifestação
-
05/09/2022 15:15
Juntada de Certidão
-
05/09/2022 15:11
Desentranhado o documento
-
05/09/2022 12:51
Processo devolvido à Secretaria
-
05/09/2022 12:51
Juntada de Certidão
-
05/09/2022 12:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/09/2022 12:51
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
12/05/2022 16:14
Conclusos para julgamento
-
29/04/2021 13:11
Juntada de réplica
-
14/04/2021 16:09
Expedição de Comunicação via sistema.
-
14/04/2021 16:09
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2020 08:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/10/2020 23:59:59.
-
31/08/2020 16:11
Juntada de contestação
-
24/08/2020 17:33
Expedição de Comunicação via sistema.
-
25/05/2020 22:33
Juntada de manifestação
-
25/05/2020 20:13
Juntada de manifestação
-
26/03/2020 19:52
Expedição de Comunicação via sistema.
-
26/03/2020 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2020 21:48
Conclusos para despacho
-
27/09/2019 15:02
Juntada de petição intercorrente
-
12/09/2019 14:27
Expedição de Comunicação via sistema.
-
11/09/2019 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2019 15:17
Conclusos para despacho
-
03/09/2019 15:05
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Feira de Santana-BA
-
03/09/2019 15:05
Juntada de Informação de Prevenção.
-
02/09/2019 23:32
Recebido pelo Distribuidor
-
02/09/2019 23:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2019
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1010631-06.2024.4.01.3904
Geisiane Ferreira Trindade
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Renata Linete Amorim de Oliveira Cavalca...
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/12/2024 12:21
Processo nº 1001167-28.2023.4.01.3310
Domingos Almeida dos Santos
Banco do Brasil SA
Advogado: Odherbal de Santana Pinto
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/07/2024 11:16
Processo nº 1002804-43.2025.4.01.3504
Victor Moreira de Jesus
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Katlyn Pires Ferreira Lacerda
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/05/2025 18:34
Processo nº 1025175-47.2024.4.01.9999
Laiza de Souza Carvalho
, Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Ariane de Paula Martins Tateshita
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/12/2024 14:47
Processo nº 1016958-08.2025.4.01.3200
Maria Onete Melo da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Debora Azevedo de Oliveira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/04/2025 11:28