TRF1 - 1021099-23.2024.4.01.4100
1ª instância - 3ª Porto Velho
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 10ª Turma Gab. 30 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA INTIMAÇÃO PROCESSO: 1021099-23.2024.4.01.4100 PROCESSO REFERÊNCIA: 1021099-23.2024.4.01.4100 CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) POLO ATIVO: BEATRIZ CRISTINA BRANDAO BAINN REPRESENTANTES POLO ATIVO: BEATRIZ CRISTINA BRANDAO BAINN - RO6901-A POLO PASSIVO:JUIZO FEDERAL DA 3A VARA - RO FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: BEATRIZ CRISTINA BRANDAO BAINN Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes:: Ministério Público Federal OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
Art. 20, § 3º-B.
No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 21 de maio de 2025. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 10ª Turma -
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DE RONDÔNIA 3ª VARA FEDERAL – CRIMINAL ESPECIALIZADA EM CRIMES FINANCEIROS, LAVAGEM DE CAPITAIS E ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS Av.
Presidente Dutra, 2.203, Centro, Porto Velho/RO, telefone: (69) 2181-5871, e-mail: [email protected] PROCESSO: 1021099-23.2024.4.01.4100 CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) IMPETRANTE: BEATRIZ CRISTINA BRANDAO BAINN IMPETRADO: 3ª VARA CRIMINAL FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE RONDÔNIA DECISÃO 1.
RELATÓRIO Trata-se de HABEAS CORPUS COM TUTELA DE URGÊNCIA impetrado por BEATRIZ CRISTINA BRANDÃO BAINN, em 25.12.2024, em causa própria, contra ato coator, em tese, praticado por este Juízo Federal (ID 2165082114).
Por meio da decisão de ID 2165578955, declinou-se da competência para o presente writ em favor do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
No dia 20.01.2025, a impetrante opôs embargos de declaração (ID 2167178210) que restou não conhecido (ID 2173518556).
A impetrante, então, apresentou recurso em sentido estrito em que pugna pela reforma da decisão que indeferiu habeas corpus que buscava extinção da ação penal 1017122-91.2022.4.01.4100 (ID 2174846203).
Pela decisão de ID 2177111231, o recurso em sentido estrito foi recebido e foi determinada a intimação do Ministério Público Federal para apresentar contrarrazões.
Contrarrazões do Ministério Público Federal acostada aos autos (ID 2177682965). É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O art. 589, ao tratar do recurso em sentido estrito, dispõe que após a juntada das contrarrazões do recorrido, os autos deverão retornar ao juízo que decidirá se reforma ou mantém a decisão atacada.
No caso concreto não se falar em revisão da decisão, afinal, conforme mencionado acima, este Juízo se declarou incompetente para o processamento dos presentes autos, afinal a impetrante aponta este Juízo como autoridade coatora, com efeito, induvidoso que a competência para o remédio heroico é do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, na forma do art. 108, I, "d", da Constituição Federal.
No entanto, observo que o recurso em sentido estrito não encontra amparo legal, explico: os embargos de declaração opostos para atacar a decisão de ID 2165578955 não foram conhecidos, conforme decisão de ID 2173518556, sob o fundamento de que a petição apresentada pela impetrante não se revestia materialmente do referido recurso, observe-se: E, na verdade, embora a petição de ID 2167178210 esteja nominada como embargos de declaração não se reveste, em essência, do recurso em comento pois (i) não apresenta o vício a ser sanado - omissão, obscuridade, contradição, ambiguidade -; (ii) menciona tema não decidido por este Juízo, conforme se observa no seguinte trecho: ao contrário do que está sendo alegado na sua decisão, de que tem que demonstrar a prova do constrangimento ilegal para a concessão do Habeas Corpus"; e, (iii) busca rever a decisão deste Juízo quanto a declaração de sua incompetência. (Grifo) Ora, os embargos de declaração não conhecidos não interrompem o prazo para oposição do recurso subsequente da parte, nesse sentido é jurisprudência: 1.
Segundo a firme jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, o recurso de embargos de declaração, quando não conhecido por ser manifestamente incabível, intempestivo, ou por almejar atribuir efeitos infringentes sem a indicação, na peça de interposição, de vício próprio de embargabilidade, não possui a aptidão de interromper o prazo para a interposição de novos recursos. (AgRg nos EAREsp n. 2.216.810/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 27/6/2023, DJe de 3/7/2023.) O acórdão embargado seguiu a orientação consagrada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de que a oposição de embargos de declaração interrompe o prazo de interposição de qualquer outro recurso cabível, salvo quando intempestivos ou manifestamente incabíveis.
Incidência do óbice da Súmula 168/STJ. (AgInt nos EDcl nos EREsp n. 2.012.623/PB, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 9/4/2025, DJEN de 14/4/2025, grifo).
Isso não fosse o bastante, nota-se que a decisão ataca pelo recurso em sentido estrito interposto pela impetrante sequer nomina qualquer das decisões proferidas nestes autos, veja-se (ID 2174846203): Em que pese a decisão do juízo a quo de não concessão do Habeas Corpus alegando não haver motivos para a concessão, tal decisão não merece prosperar pelas seguintes razões fáticas e jurídicas a seguir expostas. [...] Portanto, há motivos suficientes para o juízo receber o Habeas Corpus para declarar a extinção do processo e arquivar o mesmo, pois não há justa causa para acusar a recorrente de crime nenhum porque a mesma não cometeu nenhum crime contra o autor da queixa-crime. [...] Logo, a decisão de indeferimento do Habeas Corpus pelo juízo a quo de indeferimento deve ser declarada nula para que os direitos da recorrente sejam reconhecidos pelo juízo para deferir o Habeas Corpus e declarar a extinção da ação criminal ajuizada por Igor Itapary Pinheiro fazendo falsas acusações de crime que não há provas e nem acusação nenhuma de crime contra ele conforme ele alega agindo de má-fé contra a recorrente. [...] Ante o exposto, requer que seja conhecido e provido o Recurso em sentido estrito, para que haja a devida reforma da decisão, anulação da decisão de indeferimento do Habeas Corpus e a devida concessão do Habeas Corpus para declarar a extinção da ação por atipicidade da conduta, por não configurar crime nenhum praticado pela recorrente contra o autor da queixa-crime, conforme o Código Penal e Processo Penal, por lídima justiça. (Grifo) Ou seja, (i) o recurso em sentido estrito não é cabível para atacar a decisão que não conheceu dos embargos de declaração e (ii) tendo em vista que os embargos de declaração foram não conhecidos, eventual recurso em sentido estrito oposto para atacar a decisão que reconheceu a incompetência apenas seria tempestivo se interposto até o dia 20.01.2025 (considerando a data da intimação da impetrante da decisão que declarou a incompetência do Juízo).
Porém, não é o caso, visto que BEATRIZ interpôs o recurso voluntário, em 04.03.2025.
Com efeito, nota-se que o recurso em sentido estrito é intempestivo e refere matéria completamente estranha aos autos, logo, nos termos do art. 251, do CPP, primando pela regularidade do processo, melhor saída não vislumbro senão revogar a decisão anterior (ID 2177111231). 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos do art. 251 c/c art. 589, ambos do CPP, REVOGO a decisão de ID 2177111231 que recebeu recurso em sentido estrito interposto por BEATRIZ CRISTINA BRANDÃO e DETERMINO a imediata remessa dos presentes autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, dispensando-se o decurso do prazo da intimação, tendo em vista que a decisão de ID 2165578955 deve ser cumprida na íntegra.
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência.
Porto Velho/RO, data e assinatura do sistema.
JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO -
25/12/2024 18:26
Recebido pelo Distribuidor
-
25/12/2024 18:26
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/12/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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