TRF1 - 1021335-04.2025.4.01.3400
1ª instância - 20ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 20ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1021335-04.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: CARLOS EDUARDO EVANGELISTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROGERIO DE OLIVEIRA CANTUARIA JUNIOR - DF44693 POLO PASSIVO:CEBRASPE e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por CARLOS EDUARDO EVANGELISTA contra ato atribuído ao PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, e OUTROS, objetivando a concessão de isenção da taxa de inscrição no concurso público para provimento de cargos no IBAMA, sob o fundamento de que a exigência de comprovação da efetiva doação de medula óssea imposta pelo edital afronta o disposto na Lei nº 13.656/2018.
Narra que se inscreveu no concurso público promovido pelo IBAMA, regido pelo Edital nº 1 – IBAMA, de 23 de janeiro de 2025 (Id. 2175558006), o qual prevê, em seu item 6.4.8.2.2, a possibilidade de isenção da taxa de inscrição para candidatos doadores de medula óssea.
Sustenta que requereu a isenção do pagamento da taxa de inscrição, apresentando comprovante de inscrição no Registro Nacional de Doadores Voluntários de Medula Óssea (REDOME) (Id. 2175557878), em conformidade com o artigo 1º, inciso II, da Lei nº 13.656/2018, que concede a isenção aos doadores cadastrados em entidades reconhecidas pelo Ministério da Saúde.
Alega, contudo, que seu pedido foi indeferido pela banca organizadora CEBRASPE (Id. 2175557977), sob a justificativa de que o edital exige, além do cadastro no REDOME, a comprovação da efetiva doação da medula óssea e a data da doação, requisito que não encontra amparo na legislação.
Inconformado, interpôs recurso administrativo (Id. 2175557975), o qual foi igualmente indeferido.
Afirma que a exigência imposta pelo edital configura abuso de poder e ilegalidade, pois cria uma condição não prevista na legislação, restringindo indevidamente o direito líquido e certo à isenção da taxa de inscrição.
Cita precedentes do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que afastam a necessidade de comprovação da efetiva doação para concessão do benefício, bastando a demonstração do cadastro no REDOME.
Ressalta a presença dos requisitos para concessão da liminar, uma vez que o fumus boni iuris decorre da ilegalidade da exigência imposta pelo edital, e o periculum in mora está caracterizado pelo encerramento do prazo de inscrições, impossibilitando sua participação no certame caso não seja deferida a medida de urgência.
O impetrante pleiteia ainda os benefícios da justiça gratuita.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Indeferido o pedido liminar e a gratuidade da justiça, id. 2175947197, a parte autora foi devidamente intimada para recolher as custas processuais, mas deixou transcorrer in albis o prazo para recolhimento. É o relatório.
DECIDO.
O recolhimento de custas processuais é obrigação da parte e condição essencial ao prosseguimento da ação, consoante disposição do art. 82, do CPC.
A parte autora não procedeu ao recolhimento das custas, mesmo tendo sido intimada para tal finalidade, o que inviabiliza o prosseguimento da ação, incidindo, na espécie, a previsão contida no art. 485, IV, do NCPC.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, IV do NCPC.
Custas pela parte autora.
Sem honorários.
Havendo recurso de apelação, à parte recorrida para contrarrazões.
Apresentadas preliminares nas contrarrazões, vista ao apelante.
Tudo cumprido, remetam-se ao TRF.
Sem recurso, arquivar.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Brasília, 20 de maio de 2025 (assinado eletronicamente) ADVERCI RATES MENDES DE ABREU Juíza Federal Titular da 20ª Vara/SJDF -
10/03/2025 20:17
Recebido pelo Distribuidor
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10/03/2025 20:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/03/2025 20:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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