TRF1 - 1005388-48.2023.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT Avenida Alexandre Ferronato, nº 2082, R-38, CEP: 78.557-267, Sinop/MT - Fone (66) 3901-1250 - e-mail: [email protected] Sentença Tipo A PROCESSO Nº: 1005388-48.2023.4.01.3603 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: W.
O.
D.
S.
Advogado do(a) REPRESENTANTE: LEANDRO JOSE DOS SANTOS - MT25906/O Advogados do(a) REQUERENTE: BRENDA NATALY DE SOUZA SILVA - MT32488/O, LEANDRO JOSE DOS SANTOS - MT25906/O, REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança proposta por W.
O.
D.
S. contra INSS visando ao pagamento de verbas pretéritas de benefício assistencial à pessoa com deficiência de 01/04/2022 a 17/10/2022.
A autora é beneficiária do BPC desde 12/05/2015.
O benefício foi suspenso pelo INSS em março de 2021, sob a alegação de que a renda familiar tinha superado o limite.
O benefício foi reativado por força do Mandado de Segurança n.º 1005123-80.2022.4.01.3603 a partir de 18/10/2022.
O período anterior entre a cessação e a propositura da ação não foi abarcado pelo MS.
O réu foi citado, mas deixou transcorrer o prazo para defesa. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do CPC, tendo em vista que as provas dos autos são suficientes, não havendo necessidade de dilação probatória.
De plano, verifico que houve equívoco no procedimento da ação, que foi iniciada como cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública.
Nada obstante, o prazo de trinta dias dado ao INSS é compatível com o prazo para resposta da ação ordinária, assim como a forma de comunicação no Sistema PJe, de modo que não vejo prejuízo à autarquia, que deixou transcorrer o prazo para defesa em duas oportunidades.
Dado que não há outras questões processuais pendentes ou preliminares a analisar, passo ao exame do mérito.
A questão dos autos é simples.
Na sentença proferida no Mandado de Segurança n.º 1005123-80.2022.4.01.3603, foi reconhecido que a cessação do BPC foi incorreta.
Os efeitos financeiros da sentença se limitaram à data de impetração da ação, em razão da vedação jurisprudencial para efeitos financeiros retroativos.
As razões contidas na sentença id 1842235189 são relevantes para o julgamento em relação às parcelas anteriores à impetração do mandado de segurança, pelo que as transcrevo a seguir: Os requisitos para concessão do benefício assistencial ao idoso e à pessoa com deficiência estão elencados na Lei n. 8.742/93 – Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), mormente no art. 20 e seguintes.
Essas condições, contudo, devem sempre observar os nortes constitucionais da assistência social, sob pena de subversão do ordenamento jurídico, impondo-se a vontade do legislador infraconstitucional sobre a Carta Maior.
Nesse passo, tratando-se de benefício assistencial destinado à pessoa portadora de deficiência, seu deferimento está condicionado à demonstração da impossibilidade de prover seu sustento ou de tê-lo provido por sua família, além da existência de incapacidade que impeça sua participação na sociedade em condições de igualdade, nos termos do § 2º do art. 20 da LOAS.
Quanto ao critério financeiro para a concessão do benefício em apreço, é assente na jurisprudência o entendimento de que o cenário previsto no §3º do art. 20 da LOAS é apenas um parâmetro mínimo para a aferição da renda familiar per capita, podendo o julgador verificar a vulnerabilidade socioeconômica da parte e de seu grupo familiar mediante a análise de outros elementos constantes nos autos.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA.
LOAS.
ASSISTÊNCIA SOCIAL.
PREVISÃO CONSTITUCIONAL.
AFERIÇÃO DA CONDIÇÃO ECONÔMICA POR OUTROS MEIOS LEGÍTIMOS.
VIABILIDADE.
PRECEDENTES.
PROVA.
REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N.º 7/STJ.
INCIDÊNCIA. 1.
Este Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no sentido de que o critério de aferição da renda mensal previsto no § 3.º do art. 20 da Lei n.º 8.742/93 deverá ser observado como um mínimo, não excluindo a possibilidade de o julgador, ao analisar o caso concreto, lançar mão de outros elementos probatórios que afirmem a condição de miserabilidade da parte e de sua família. 2. "A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo." (REsp 1.112.557/MG, Rel.
Min.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 20/11/2009). 3. "Em respeito aos princípios da igualdade e da razoabilidade, deve ser excluído do cálculo da renda familiar per capita qualquer benefício de valor mínimo recebido por maior de 65 anos, independentemente se assistencial ou previdenciário, aplicando-se, analogicamente, o disposto no parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso." (Pet 2.203/PE, Rel.
Min.
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 11/10/2011). 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 1394595/SP, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 10/04/2012, DJe 09/05/2012) No caso vertente, conforme consta das informações da autoridade impetrada e do despacho ID 1414492257, o Benefício de Prestação Continuada foi cessado por ter sido identificado irregularidade consistente no recebimento de rendimentos por Welysson Rodrigo de Oliveira da Silva, irmão da segurada, de modo que a renda familiar teria ultrapassado ¼ do salário mínimo per capita no período de 01/01/2019 a 24/02/2020 e de 01/06/2021 a 31/07/2021.
A identificação de indícios de superação de renda teria sido identificada através do cruzamento de dados do CadÚnico com o Grupo Familiar INSS – GRUFAM, dentre outros bancos de dados.
Entretanto, consoante sustentado pela impetrante, o seu irmão não faz parte do mesmo núcleo familiar.
Ressalte-se que mesmo quando residiu por pequeno período na mesma residência não alterou o estado de vulnerabilidade social da família da impetrante, uma vez que recebia renda de um salário mínimo.
Os elementos acostados ao feito demonstram que a impetrante encontra-se em estado de vulnerabilidade social, consoante se verifica das fotos e vídeos que instruem a exordial.
No que diz respeito à deficiência, não há dúvida quanto ao referido requisito, uma vez que restou reconhecido pelo INSS quando da concessão do benefício assistencial.
Assim, presentes os requisitos concernentes à deficiência e à vulnerabilidade econômica, reputo devido o restabelecimento do benefício assistencial cessado pela autoridade impetrada.
O INSS não apresentou elemento na presente ação que permita afastar a conclusão de que a cessação do BPC foi indevida, na medida em que não houve alteração da condição de vulnerabilidade socioeconômica do grupo familiar da menor incapaz durante o período de convivência com seu irmão.
Esses elementos constam do id 1842235189, juntado como prova emprestada. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito da ação na forma do artigo 487, inciso I, do CPC, para condenar o réu a pagar R$ 7.958,80, referente ao BPC de 01/04/2022 a 17/10/2022, com juros de mora e correção monetária na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Condeno o réu a pagar honorários advocatícios fixados nos percentuais mínimos do § 3º do artigo 85 do CPC e incidentes sobre o valor da condenação.
Não há custas a ressarcir em razão da gratuidade de justiça.
Corrija-se a classe processual para Procedimento Comum Cível.
Intime-se o Ministério Público, em razão do interesse de incapaz.
Em caso de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos ao Tribunal, independentemente de novo despacho.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA DA SSJ DE SINOP/MT -
02/10/2023 19:11
Recebido pelo Distribuidor
-
02/10/2023 19:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2023
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documentos Diversos • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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