TRF1 - 1100918-72.2024.4.01.3400
1ª instância - 8ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1100918-72.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ESCANDINAVIA VEICULOS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCELO SEMEDO BARCO - SP186078 POLO PASSIVO:SECRETÁRIO NACIONAL DA SECRETARIA NACIONAL DE TRÂNSITO - SENATRAN SENTENÇA ESCANDINAVIA VEÍCULOS LTDA. ajuíza ação de procedimento comum contra a SENATRAN a fim de que seja determinado o bloqueio e a inserção da sigla “BD” no registro de veículo de sua propriedade (caminhão zero km, marca Scania, modelo P410 A6X2, cor branca, ano de fabricação/modelo 2021/2021, chassi 9BSP6X200M3994370), alvo de duplicidade de chassi (clonagem), sustentando que, mesmo após adotadas as medidas administrativas previstas na Portaria Denatran nº 203/99, o Detran/PA deixou de regularizar a situação cadastral pelo fato de o veículo constante na base de dados do órgão estadual possuir restrições no Renajud. É o relatório.
DECIDO.
A autora reconhece em sua petição inicial que a omissão e a negativa do DETRAN-PA em atender à solicitação da Requerente justificam o retorno ao Judiciário para a solução da demanda, uma vez que o direito pretendido não foi satisfeito pela via administrativa.
Como se nota, o ato considerado abusivo e ilegal foi praticado pelo Detran/PA, a quem deve ser dirigida a pretensão aqui formulada.
Com efeito, a competência para incluir no cadastro do veículo a restrição devido à duplicidade de chassi (clonagem) é do órgão executivo de trânsito do Estado do Pará (Detran/PA), como dispõe o parágrafo único do art. 2º da Portaria Denatran nº 203/1999, vigente à época dos fatos, verbis: Parágrafo único.
As providências no DETRAN onde se acha registrado o veículo suspeito, estando o processo instruído na conformidade com este artigo, deverão ser adotadas no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, acrescentando-se ao final do chassi, somente nos sistemas Estadual e RENAVAM, os caracteres "DB".
Deve-se gravar restrição Administrativa no veículo cujo chassi recebeu o "DB".
Por sua vez, a Senatran é o órgão máximo executivo do Sistema Nacional de Trânsito, responsável apenas pela coordenação, organização e manutenção do Renavam, não lhe cabendo praticar atos executivos de controle de veículos no referido sistema.
Assim, diante da ilegitimidade passiva da Senatran, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e NÃO RESOLVO O MÉRITO, com base no art. 330, II, c/c o art. 485, I, do CPC.
Custas pelo autor.
Sem honorários advocatícios.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
Intime-se o autor.
Brasília/DF, data da assinatura digital.
MÁRCIO DE FRANÇA MOREIRA Juiz Federal Substituto da 8ª Vara/DF -
11/12/2024 10:56
Recebido pelo Distribuidor
-
11/12/2024 10:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/12/2024 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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