TRF1 - 1000156-30.2025.4.01.4300
1ª instância - 3ª Palmas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:34
Publicado Intimação polo ativo em 03/09/2025.
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03/09/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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01/09/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 11:23
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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01/09/2025 11:23
Expedição de Documento RPV.
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01/09/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 00:01
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 28/07/2025 23:59.
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03/06/2025 16:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 02/06/2025 23:59.
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27/05/2025 13:46
Decorrido prazo de ZENAIDE MADEIRA RAMOS OLIVEIRA em 22/05/2025 23:59.
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26/05/2025 23:53
Publicado Sentença Tipo B em 21/05/2025.
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26/05/2025 23:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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24/05/2025 08:00
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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20/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Tocantins 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO PROCESSO: 1000156-30.2025.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ZENAIDE MADEIRA RAMOS OLIVEIRA Advogados do(a) AUTOR: RAILAN PAIVA CARVALHAES - TO7340, RAMON ALVES BATISTA - TO7346, THIAGO CABRAL FALCAO - TO7344 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Tipo B I – RELATÓRIO Dispensado pelo artigo 38 da Lei 9.099/95.
II – FUNDAMENTAÇÃO O INSS formulou proposta de acordo, nos seguintes termos: BENEFÍCIO APOSENTADORIA POR IDADE - SEGURADO ESPECIAL DIB (data de início do benefício) 15/09/2024 (data do requerimento administrativo); DIP (data de início do pagamento administrativo) 01/01/2025 RMI (renda mensal inicial) 01 (um) salário mínimo Período de trabalho rural reconhecido (exclusivo para aposentadorias) 15 anos de período rural anteriores à DER.
Havendo vínculo urbano no período, o tempo de labor rural deve ser dilatado até atingir 15 anos de exclusivo labor rural.
COMPOSIÇÃO DOS VALORES ATRASADOS ANO DO FATO GERADOR/VALOR TOTAL *Abaixo, composição detalhada.
R$ 5.233,63 TABELA COM DADOS PARA CÁLCULO Valor dos atrasados 95% dos valores devidos entre a DIB/Restabelecimento e a DIP, observada a prescrição quinquenal.
Se eventualmente tiver ocorrido o recebimento de beneficio/valor inacumulável nos termos da lei, os valores já pagos serão descontados das respectivas competências no momento da liquidação deste acordo.
Honorários Advocatícios Não serão devidos nas demandas que seguem o rito do JEF.
No rito ordinário, 10% sobre o valor da proposta de acordo.
Não serão descontados da base de cálculo os valores pagos a título de benefício previdenciário na via administrativa após a citação (Tema 1050, STJ).
Consectários legais Até a competência 11/2021, INPC e juros de mora aplicados à caderneta de poupança desde a citação.
A partir de 12/21, taxa SELIC, uma única vez.
Forma de pagamento Exclusiva mente por RPV ou Precatório a ser expedido pelo juízo.
Considerando que o direito discutido nos autos admite transação, a homologação do acordo se impõe.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO o presente acordo, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, III, b do CPC/2015, para: a) conceder o benefício de APOSENTADORIA POR IDADE, na qualidade de SEGURADO ESPECIAL, com DIB em 15/09/2024/e DIP em 01/01 /2025; b) determinar a expedição de RPV no valor de R$ 5.233,63 (cinco mil, duzentos e trinta e três reais e sessenta e três centavos), para pagamento das parcelas retroativas calculadas pelo INSS e aceitas pela parte autora, (correspondentes às parcelas compreendidas entre a DIB e a DIP, corrigidas monetariamente, e com aplicação de juros de mora); c) determinar a intimação do INSS para implantação do benefício no prazo de 30 dias, contados da data da intimação da presente sentença.
Os honorários periciais devem ser ressarcidos pelo INSS (art. 12, § 1.º, da Lei 10.259/01).
Deixo de condenar o INSS em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Fica desde já indeferido eventual pedido de destaque de honorários advocatícios em patamar superior a 30% do proveito econômico do litígio, conforme já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (RE n. 1.155.200-DF).
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
A Secretaria deste JEF deverá adotar as seguintes providências: 1.
Publicar e registrar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico; 2.
Intimar as partes; 3.
Não é necessário aguardar prazo para recurso, uma vez que a sentença é irrecorrível (art. 41 da Lei 9.099/95); 4.
Expedida a requisição de pagamento e intimadas as partes, arquivar os autos.
Palmas/TO, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal assinante -
19/05/2025 16:22
Processo devolvido à Secretaria
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19/05/2025 16:22
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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19/05/2025 16:22
Transitado em Julgado em 19/05/2025
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19/05/2025 16:22
Juntada de Certidão
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19/05/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 16:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/05/2025 16:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 16:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 16:22
Homologada a Transação
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19/05/2025 16:22
Concedida a gratuidade da justiça a ZENAIDE MADEIRA RAMOS OLIVEIRA - CPF: *18.***.*91-49 (AUTOR)
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29/04/2025 13:51
Conclusos para julgamento
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31/03/2025 10:41
Juntada de pedido de homologação de acordo
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12/03/2025 08:46
Juntada de Certidão
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12/03/2025 08:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/03/2025 08:46
Ato ordinatório praticado
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22/02/2025 07:11
Juntada de contestação
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24/01/2025 15:23
Juntada de manifestação
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16/01/2025 14:37
Processo devolvido à Secretaria
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16/01/2025 14:37
Juntada de Certidão
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16/01/2025 14:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/01/2025 14:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/01/2025 13:35
Conclusos para decisão
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11/01/2025 08:08
Juntada de dossiê - prevjud
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11/01/2025 08:08
Juntada de dossiê - prevjud
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11/01/2025 08:08
Juntada de dossiê - prevjud
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11/01/2025 08:08
Juntada de dossiê - prevjud
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09/01/2025 11:08
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO
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09/01/2025 11:08
Juntada de Informação de Prevenção
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09/01/2025 10:33
Recebido pelo Distribuidor
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09/01/2025 10:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/01/2025 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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