TRF1 - 1006747-05.2024.4.01.3504
1ª instância - Aparecida de Goi Nia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 17:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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10/07/2025 12:49
Juntada de Informação
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04/07/2025 01:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 03/07/2025 23:59.
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10/06/2025 11:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 11:10
Ato ordinatório praticado
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07/06/2025 08:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 06/06/2025 23:59.
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02/06/2025 15:56
Juntada de recurso inominado
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21/05/2025 16:09
Juntada de petição intercorrente
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Aparecida de Goiânia-GO Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Aparecida de Goiânia-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1006747-05.2024.4.01.3504 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: A.
V.
D.
G.
R.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: PEDRO PANTHIO ABRAO COSTA - GO40251 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de demanda proposta por ANA VITÓRIA DE GODOIS ROCHA, representado por sua genitora, Celma da Rocha Machado, contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, por meio da qual pretende a concessão do benefício assistencial de prestação continuada a portador de deficiência (LOAS).
O INSS apresentou contestação.
O MPF manifestou-se pela procedência do pedido.
Fundamento e decido.
O artigo 20 da Lei 8.742/1993 (LOAS) estatui que “o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família”.
No caso da pessoa com deficiência, a lei exige a demonstração de uma deficiência importante e compatível com os dizeres normativos da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, que possui status constitucional no Brasil, além da caracterização da situação de vulnerabilidade econômico-social.
Segundo o §2º do art. 20 da Lei nº 8.742/93, considera-se deficiente a pessoa que “tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”.
Note-se que nem todo impedimento físico ou psíquico equivale à deficiência no conceito jurídico.
Com efeito, a lei exige a demonstração de uma deficiência em grau grave a ponto de impedir a participação plena da pessoa na vida em sociedade, considerando as barreiras impostas pelo meio em que vive, além da caracterização da situação de vulnerabilidade econômico-social.
Cabe destacar a Súmula n. 48 da TNU, com sua nova redação: “para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, é imprescindível a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde a data do início sua caracterização”.
O conceito de família para o cálculo da renda per capita, por sua vez, é definido no §1º do citado artigo, dispondo que, para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, além dos irmãos solteiros, filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.
A Lei n. 14.176/2021, alterou a Lei n. 8.472/1993 (LOAS), a fim de estabelecer o critério de renda familiar per capita para acesso ao benefício de prestação continuada, estipulando parâmetros adicionais de caracterização da situação de miserabilidade e de vulnerabilidade social.
Segundo o critério objetivo da lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput do art. 20, a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo, podendo-se ampliar este limite para até 1/2 (meio) salário-mínimo.
Nesta condição, deverão ser observados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade e da situação de vulnerabilidade, a saber: Art. 20-B (...) I – o grau da deficiência; II – a dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária; e III – o comprometimento do orçamento do núcleo familiar de que trata o § 3º do art. 20 desta Lei exclusivamente com gastos médicos, com tratamentos de saúde, com fraldas, com alimentos especiais e com medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência não disponibilizados gratuitamente pelo SUS, ou com serviços não prestados pelo SUS, desde que comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida.
Ainda, conforme o art. 34, § único, da Lei n° 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) e o art. 20, §14, da LOAS, em sua redação atual: "O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família".
Do caso concreto Para analisar o requisito deficiência da parte autora, foi realizada perícia médica judicial (ID 2171253459).
A médica perita constatou que a parte autora, com 04 anos de idade, é portadora de encefalopatia crônica não progressiva e deficiência intelectual leve (CID10: G93.4 e F70.1), com impedimento de natureza física e intelectual, apresentando dificuldade de aprendizado, na comunicação verbal e não verbal e na interação social.
Possui atraso na fala, incoordenação motora fina, seletividade alimentar e distúrbio de comportamento caracterizado por agitação psicomotora, agressividade e heteroagressão com comprometimento nas habilidades sociais e escolares.
Foi informado que o impedimento iniciou-se no nascimento e é considerado de longo prazo, bem como que necessita de auxílio de terceiros para executar tarefas diárias.
Restou comprovada, portanto, a deficiência.
Realizada perícia socioeconômica (ID 2166578977), o assistente social informou que a parte autora reside com a mãe, Celma da Rocha Machado, em barracão alugado.
A residência é composta por dois quartos, sala, cozinha, banheiro e área de serviço.
A construção é de alvenaria, com piso cerâmico, com paredes pintadas, contudo com baixa condição de habitabilidade.
Os móveis e eletrodomésticos são geladeira, fogão, cama, todos em baixo estado de conservação.
Colhe-se das fotos anexadas ao laudo pericial que o terreno possui muro, calçada e portão metálico, bem como que a casa, os móveis e os eletrodomésticos são simples.
O bairro possui água encanada, energia elétrica, saneamento e pavimentação.
No tocante à renda, a perícia social informa que a genitora da autora é empregada doméstica com renda de R$1.500,00, e, ainda, que recolhe recicláveis para a subsistência, bem como que, frequentemente, recebe auxílio de terceiros e que o pai da autora, Deusimar de Godois, está desempregado e contribui muito pouco para o sustento da filha.
Foi dito que a autora fica sob os cuidados da avó materna.
As despesas declaradas são: R$160,00 com energia, R$150,00 com água, R$500,00 com alimentação, R$750,00 com aluguel e R$200,00 com medicação.
No tocante à saúde da família, foi informado que a parte autora apresenta o quadro informado no laudo médico pericial e faz uso contínuo de medicamento.
Ao final, o perito informou que a genitora recorre ao benefício assistencial como forma de garantir a dignidade e a subsistência da família.
Em que pese o trabalho desenvolvido pela perita assistente social, o magistrado não está adstrito ao laudo pericial, podendo levar em consideração todos os elementos constantes dos autos para formação de seu convencimento.
Inicialmente, verifica-se que a parte autora, atualmente, com 04 anos, apresenta impedimento físico e intelectual e é dependente de terceiros para atividades da vida diária, portanto, deve ser considerada, na espécie, a ampliação da renda per capita de um quarto, para meio salário mínimo, nos termos do art. 11-A do art. 20 e art. 20-B, ambos da Lei nº 8.742/1993.
De outro lado, colhe-se do CNIS da mãe da autora (em anexo à sentença) e da renda declarada no Cadúnico que a renda familiar per capita é superior ao limite legal de meio salário mínimo para a concessão do benefício e superior às despesas informadas.
Com efeito, no laudo social foi informada renda de R$1.500,00, contudo, como se vê no CNIS, a renda recebida pela genitora da autora é de R$2.277,00, o que corrobora a informação prestada no Cadúnico, no sentido de que a renda per capita é superior a meio salário mínimo, cumprindo destacar, que houve, ainda, omissão quanto ao valor dos recursos obtidos com a venda de recicláveis, e o valor frequentemente recebido de terceiros e do genitor da autora.
De outro lado, no tocante às condições de moradia, verifica-se no laudo pericial e nas fotos a ele anexadas que, embora as condições da moradia sejam simples, não se confirma isoladamente a situação de miserabilidade necessária para a concessão do benefício.
Neste contexto, verifico que não está comprovada a impossibilidade da parte autora de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
Assinale-se que o amparo social não pode ser visto como mera complementação de renda, devido a qualquer hipossuficiente, destinando-se somente àquelas pessoas de fato necessitadas, que vivam em condições indignas, em situação de vulnerabilidade, o que não foi comprovado ser o caso.
Desse modo, a parte autora não faz jus ao benefício pleiteado, na medida em que não há comprovação nos autos da miserabilidade alegada na inicial, requisito indispensável para a obtenção do benefício pleiteado.
DISPOSITIVO Com tais considerações, julgo IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, CPC.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, por força do art. 55, da Lei nº 9.099/95.
Defiro o requerimento de gratuidade de justiça.
Havendo recurso(s) inominado(s), a Secretaria deverá intimar o recorrido para contrarrazões, e, em seguida, encaminhar o processo para a Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, inclusive o MPF.
Goiânia/GO, data da assinatura eletrônica. -
20/05/2025 14:54
Processo devolvido à Secretaria
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20/05/2025 14:54
Juntada de Certidão
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20/05/2025 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/05/2025 14:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/05/2025 14:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/05/2025 14:54
Julgado improcedente o pedido
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11/03/2025 14:48
Conclusos para julgamento
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10/03/2025 20:06
Juntada de parecer do mpf
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07/03/2025 07:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/03/2025 07:17
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 15:07
Juntada de contestação
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26/02/2025 13:49
Juntada de manifestação
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14/02/2025 14:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/02/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 14:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/02/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 14:20
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 09:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Aparecida de Goiânia-GO
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12/02/2025 09:16
Juntada de Certidão
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11/02/2025 15:26
Juntada de laudo pericial
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15/01/2025 09:20
Juntada de Certidão
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14/01/2025 21:05
Juntada de laudo pericial
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20/12/2024 00:21
Decorrido prazo de ANA VITORIA DE GODOIS ROCHA em 19/12/2024 23:59.
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05/12/2024 12:03
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 12:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/12/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 12:49
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 14:54
Recebidos os autos
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28/11/2024 14:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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22/11/2024 13:43
Juntada de emenda à inicial
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21/11/2024 14:27
Juntada de Certidão
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21/11/2024 14:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/11/2024 14:27
Ato ordinatório praticado
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11/11/2024 01:17
Juntada de dossiê - prevjud
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11/11/2024 01:17
Juntada de dossiê - prevjud
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11/11/2024 01:17
Juntada de dossiê - prevjud
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11/11/2024 01:17
Juntada de dossiê - prevjud
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10/11/2024 15:42
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Aparecida de Goiânia-GO
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10/11/2024 15:42
Juntada de Informação de Prevenção
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04/11/2024 11:24
Recebido pelo Distribuidor
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04/11/2024 11:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/11/2024 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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