TRF1 - 1002439-80.2025.4.01.3603
1ª instância - Altamira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Altamira-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Altamira PA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1002439-80.2025.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: IEDA BORILLE REPRESENTANTES POLO ATIVO: PEDRO HENRIQUE GONCALVES - MT11999/O POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA Destinatários: IEDA BORILLE PEDRO HENRIQUE GONCALVES - (OAB: MT11999/O) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
ALTAMIRA, 26 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Altamira-PA -
28/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT Avenida Alexandre Ferronato, nº 2082, R-38, CEP: 78.557-267, Sinop/MT - Fone (66) 3901-1250 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 1002439-80.2025.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: IEDA BORILLE Advogado do(a) REQUERENTE: PEDRO HENRIQUE GONCALVES - MT11999/O REQUERIDO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA DECISÃO Intimada a autora para apresentar documentos que comprovassem seu domicílio no município de Sinop/MT, limitou-se a anexar a matrícula do imóvel onde alega residir.
Embora a certidão do imóvel juntada aos autos indique que a requerente adquiriu o bem em 2013, tal fato, isoladamente, não é suficiente para comprovar sua residência no endereço informado, especialmente considerando que o contrato de fornecimento de energia elétrica foi firmado apenas um mês antes da propositura da ação.
Considerando que o local dos fatos está sob a jurisdição de Altamira/PA e que o endereço declarado pela autora constitui o único vínculo capaz de atrair a competência deste Juízo, entendo que este carece de competência para processar o feito.
Ante o exposto, declino da competência em favor da Vara Federal da Subseção Judiciária de Altamira/PA.
Intimem-se.
Após, remetam-se os autos ao Juízo competente.
Datado e assinado eletronicamente.
JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA FEDERAL DA SSJ DE SINOP -
21/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT Avenida Alexandre Ferronato, nº 2082, R-38, CEP: 78.557-267, Sinop/MT - Fone (66) 3901-1250 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 1002439-80.2025.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: IEDA BORILLE Advogado do(a) REQUERENTE: PEDRO HENRIQUE GONCALVES - MT11999/O REQUERIDO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA DECISÃO O autor apresentou, como comprovante de endereço, uma fatura de energia elétrica com histórico de consumo restrito ao mês de abril deste ano (ID 2187330279), o que evidencia tratar-se de cadastro recente.
Assim, referido documento não pode ser aceito como comprovação de residência.
Ante o exposto, intime-se o autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente documento idôneo que comprove residência no município de Sinop/MT, como declarado, sob pena de extinção do feito.
Datado e assinado eletronicamente.
JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA FEDERAL DA SSJ DE SINOP -
19/05/2025 12:00
Recebido pelo Distribuidor
-
19/05/2025 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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