TRF1 - 1000099-78.2025.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Sentença Tipo "A" PROCESSO: 1000099-78.2025.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PAULO ALVES DE ARAUJO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Sendo dispensado relatório, nos termos do artigo 38, caput, in fine, da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01, passo a fundamentar e decidir.
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença) ou, alternativamente, a concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez), bem como a condenação do INSS ao pagamento das parcelas em atraso.
O auxílio por incapacidade temporária é disciplinado pelo art. 59 e seguintes da Lei 8.213/91 (LBPS), sendo exigido o preenchimento dos seguintes requisitos para a sua concessão: a) qualidade de segurado; b) período de carência, salvo hipótese legal de dispensa (art. 26, II, da LBPS); c) incapacidade temporária do segurado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; e d) que essa incapacidade seja superveniente à filiação ou refiliação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.
Já a aposentadoria por incapacidade permanente, nos termos do art. 42 e seguintes da LBPS, exige, para o seu implemento, sejam preenchidos os seguintes requisitos: a) qualidade de segurado; b) período de carência, salvo hipótese legal de dispensa (art. 26, II, da LBPS); c) que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência; e d) que essa incapacidade seja superveniente à filiação ou refiliação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.
No caso, a perícia médica produzida em juízo aponta que "O periciando apresenta desde os 25 anos episódios recorrentes de mania (muitas vezes com sintomas psicóticos) e de depressão, o que define o transtorno afetivo bipolar.
No momento, a doença encontra-se em fase de remissão, período no qual o indivíduo mantém preservada sua capacidade funcional, levando uma vida normal.
O periciando apresenta dependência de álcool, que é uma comorbidade frequente do transtorno bipolar, uma vez que este afeta o controle dos impulsos.
No momento referiu estar abstêmio.
Não foram encontradas quaisquer alterações ao exame do estado mental" (quesito 2). É digno de nota, também, o seguinte trecho do histórico clínico apontado no laudo: "O periciando relata ter transtorno bipolar e ser dependente de álcool.
A companheira relata que aos 25 anos ele teve o primeiro surto, cursando com agitação, agressividade, delírios de que estava sendo perseguido, falas incoerentes e alucinações.
Já teve crises posteriores em que ficou desaparecido, numa delas por 1 mês.
Periciando relata ainda episódios depressivos também recorrentes.
No momento, refere humor estável e diz estar abstêmio de álcool há 1 mês." (grifos nossos) Malgrado a opinião do médico perito pela ausência de quadro incapacitante, entendo, pelo conjunto dos documentos médicos colacionados aos autos e inclusive pelas próprias informações trazidas na prova pericial, que restou constatada a incapacidade laborativa do demandante.
Com efeito, há nos autos diversos documentos médicos, firmados por profissionais especializados na área da psiquiatria, confirmando os graves problemas psíquicos que atormentam o requerente, com sucessivas internações para tratamento desse delicado quadro.
Cito, a propósito, a ficha de internação junto a hospital da rede pública de Anápolis, em 09/03/2022, indicando que o motivo da internação fora "histórico de esquizofrenia/embriaguez" (id 2166012244, p. 1).
Destaco, também, o laudo para solicitação de autorização de internação hospitalar em que se relata "PACIENTE ESQUIZOFRÊNICO COM SURTO PSICÓTICO, FUGIU DE CASA DIA 02 E FOI ENCONTRADO DIA 04 DESSE MESMO MÊS E DESDE ENTÃO NÃO TEM SE MANTIDO ESTÁVEL.
HOJE INGERIU BASTANTE ALCOOL E FUGIU DE CASA PARA BEBER MAIS FOI ENCONTRADO HOJE DESACORDADO DEITADO NO CHÃO DA PRAÇA BOM JESUS.
FOI TRAZIDO À UPA À FORÇA E ESTAVA BASTANTE AGRESSIVO E INCOMUNICÁVEL" (id 2166012244, p. 2).
Igualmente, aponto os relatórios médicos, também firmados por médica psiquiatra da rede pública (SUS), indicando que o postulante "Apresenta ansiedade, angústia, insônia, nervosismo, perda de memória, desânimo, cansaso físico e mental, alucinações auditivas", isso em 12/07/2023; na mesma toada, outro profissional especializado na área da psiquiatria, em 23/08/2023 e 26/04/2024, confirmou que "o paciente supracitado esteve em atendimento ambulatorial comigo hoje com uso abusivo de álcool com várias internações clínicas e psiquiátricas, sem conseguir abster-se de uso dessa substância mesmo com prejuízos sociais, clínicos e afetivos importantes, chegando a ficar em situação de rua, com delírios paranóides autorreferentes e alucinações auditivas. (...) Encontra-se incapacitado para atividades laborais por tempo indeterminado" (id 2166012255).
Considerando, pois, o conjunto das provas produzidas, e não me atendo a uma análise simplista da conclusão do laudo pericial, entendo que há elementos veementes a sugerir a persistência de um autêntico quadro incapacitante ao labor, ao menos desde 2022, e persistente a despeito do tratamento realizado ao longo de todo esse interregno, inclusive com internações psiquiátricas e situações de desaparecimento (v.g., BO id 2166012238).
Ademais, o autor manteve vínculo empregatício até 14/03/2022 (CNIS) - quando iniciara a incapacidade laborativa -, afora ter realizado recolhimentos em 2024/2025, não havendo que se cogitar, portanto, em perda da qualidade de segurado (Súm. 26 da AGU e entendimento pacífico do STJ e dos TRF's).
Desse modo, concluo que o autor reunia os requisitos necessários à concessão do auxílio por incapacidade temporária quando requerera o benefício ao INSS em 30/04/2024, pelo que a DIB deve ser fixada na DER.
Lado outro, considerando a gravidade do problema de saúde enfrentado pela parte autora, e tendo em conta todo o conjunto probatório reunido aos autos, fixo a data de cessação do benefício (DCB), para os fins do § 8º do art. 60 da LBPS, em 12 (doze) meses após a data da prolação desta sentença, sem prejuízo de eventual pedido de prorrogação na via administrativa, a ser formulado pelo(a) segurado(a), a tempo e modo, caso ainda venha a se sentir incapaz ao seu labor habitual.
Esse o quadro, resolvo o mérito do processo (CPC, art. 487, I) e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, para declarar o direito da parte autora à concessão do auxílio por incapacidade temporária (DIB em 30/04/2024, DIP em 01/06/2025 e DCB em 16/06/2026) e condenar o INSS ao pagamento das parcelas em atraso referentes ao período que vai da DIB até e o dia imediatamente anterior à DIP.
Presentes (i) a probabilidade do direito, haurida deste juízo de cognição exauriente, peculiar à prolação de uma sentença, e (ii) o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, concedo a tutela de urgência de natureza antecipada (CPC, art. 300) para determinar ao INSS que implante o benefício no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais).
Após o trânsito em julgado, observada a sistemática da execução invertida - já declarada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal (ADPF 219) -, caberá ao INSS, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar planilha de cálculo das parcelas em atraso referentes ao período compreendido entre a DIB e o dia anterior à DIP, com incidência de correção monetária e juros moratórios da seguinte forma: (a) até 08/12/2021, a correção monetária se dará pelo IPCA-E, a contar do vencimento de cada prestação, com acréscimo de juros de mora desde a citação, equivalentes à taxa prevista no art. 1º-F da Lei 9.494/97 (na redação dada pela Lei 11.960/09); (b) a partir de 09/12/2021, haverá a incidência, uma única vez, a contar do vencimento de cada prestação e até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora (art. 3º da EC 113/21).
Com a apresentação dos cálculos pelo INSS, dê-se vista à parte autora para manifestação.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, na forma do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis/GO, data da assinatura eletrônica.
GABRIEL BRUM TEIXEIRA Juiz Federal -
28/05/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis GO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1000099-78.2025.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: PAULO ALVES DE ARAUJO REPRESENTANTES POLO ATIVO: AMANDA GARCIA GOMES - GO59981 e LETICIA ALVES DA CONCEICAO - GO60218 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: PAULO ALVES DE ARAUJO LETICIA ALVES DA CONCEICAO - (OAB: GO60218) AMANDA GARCIA GOMES - (OAB: GO59981) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
ANÁPOLIS, 27 de maio de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO -
09/01/2025 21:08
Recebido pelo Distribuidor
-
09/01/2025 21:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/01/2025 21:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1023271-82.2025.4.01.3200
Elton Kennedy de Souza Gomes
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Simone Henriques Parreira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/05/2025 13:00
Processo nº 1002212-36.2025.4.01.4300
Soraia Moura de Sousa Santana
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Edison Silva Pinto
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/02/2025 21:13
Processo nº 1019159-70.2025.4.01.3200
Alfredo Terco de Oliveira Filho
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Debora Azevedo de Oliveira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/05/2025 21:00
Processo nº 1007252-17.2024.4.01.3400
Joao Batista Dominici da Penha
Procuradoria da Fazenda Nacional
Advogado: Dilco Martins
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/10/2024 16:50
Processo nº 1002623-33.2025.4.01.3701
Rayssa Silva Lima
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Fernando Lucas Lima da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/02/2025 10:08