TRF1 - 1002212-36.2025.4.01.4300
1ª instância - 3ª Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 00:38
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/09/2025 23:59.
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22/08/2025 16:22
Juntada de ciência
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19/08/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 14:09
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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19/08/2025 14:09
Expedição de Documento RPV.
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29/07/2025 00:01
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 28/07/2025 23:59.
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23/06/2025 16:24
Juntada de petição intercorrente
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03/06/2025 16:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/06/2025 23:59.
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27/05/2025 13:47
Decorrido prazo de SORAIA MOURA DE SOUSA SANTANA em 22/05/2025 23:59.
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26/05/2025 23:55
Publicado Sentença Tipo B em 21/05/2025.
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26/05/2025 23:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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25/05/2025 17:30
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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22/05/2025 22:32
Juntada de petição intercorrente
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20/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Tocantins 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO PROCESSO: 1002212-36.2025.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SORAIA MOURA DE SOUSA SANTANA Advogado do(a) AUTOR: EDISON SILVA PINTO - TO9256 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Tipo B I – RELATÓRIO Dispensado pelo artigo 38 da Lei 9.099/95.
II – FUNDAMENTAÇÃO O INSS formulou proposta de acordo, nos seguintes termos: TABELA COM DADOS PARA CUMPRIMENTO Tipo CONCESSÃO Espécie SALÁRIO-MATERNIDADE DIB DER ou data do parto DIP Sem pagamentos administrativos Apenas atrasados DCB 120 dias da DIB RMI 1 salário mínimo Valor dos atrasados R$ 6.200,00 Valores devidos entre a DIB e a DCB Honorários Advocatícios No rito ordinário, 10% sobre o valor da proposta de acordo, observando o Tema 1050 do S TJ.
Não serão devidos nas demandas que seguem o rito do JEF.
Forma de pagamento Exclusivamente por RPV ou Precatório a ser expedido pelo juízo.
A parte autora concordou com a proposta e a apresentação de DECLARAÇÃO SOBRE RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO ORIUNDO DO REGIME PRÓPRIO DA PREVIDÊNCIA é irrelevante para concessão do benefício em questão.
Considerando que o direito discutido nos autos admite transação, a homologação do acordo se impõe.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO o presente acordo, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, III, b do CPC/2015, para: a) conceder o benefício de SALÁRIO-MATERNIDADE URBANO, com DIB em 11/02/2025; b) determinar a expedição de RPV, no valor de R$ 6.200,00, para pagamento das parcelas retroativas calculadas pelo INSS e aceitas pela parte autora, (correspondentes às parcelas compreendidas entre a DIB e a DIP, corrigidos monetariamente, mas sem aplicação de juros de mora); c) determinar a intimação do INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, implantar o benefício apenas para fins de registro, contados da data da intimação da presente sentença.
Os honorários periciais devem ser ressarcidos pelo INSS (art. 12, § 1.º, da Lei 10.259/01).
Deixo de condenar o INSS em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Fica desde já indeferido eventual pedido de destaque de honorários advocatícios em patamar superior a 30% do proveito econômico do litígio, conforme já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (RE n. 1.155.200-DF).
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
A Secretaria deste JEF deverá adotar as seguintes providências: 1.
Publicar e registrar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico; 2.
Intimar as partes; 3.
Não é necessário aguardar prazo para recurso, uma vez que a sentença é irrecorrível (art. 41 da Lei 9.099/95); 4.
Expedida a requisição de pagamento e intimadas as partes, arquivar os autos.
Palmas/TO, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal assinante -
19/05/2025 16:22
Processo devolvido à Secretaria
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19/05/2025 16:22
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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19/05/2025 16:22
Transitado em Julgado em 19/05/2025
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19/05/2025 16:22
Juntada de Certidão
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19/05/2025 16:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/05/2025 16:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 16:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 16:22
Concedida a gratuidade da justiça a SORAIA MOURA DE SOUSA SANTANA - CPF: *25.***.*49-30 (AUTOR)
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19/05/2025 16:22
Homologada a Transação
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12/05/2025 15:27
Conclusos para julgamento
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16/04/2025 08:25
Juntada de petição intercorrente
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15/04/2025 20:32
Juntada de petição intercorrente
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25/03/2025 22:45
Juntada de manifestação
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25/03/2025 22:25
Juntada de petição intercorrente
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11/03/2025 18:10
Processo devolvido à Secretaria
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11/03/2025 18:10
Juntada de Certidão
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11/03/2025 18:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/03/2025 18:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/03/2025 15:36
Conclusos para decisão
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21/02/2025 04:17
Juntada de dossiê - prevjud
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21/02/2025 04:17
Juntada de dossiê - prevjud
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21/02/2025 04:17
Juntada de dossiê - prevjud
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21/02/2025 04:17
Juntada de dossiê - prevjud
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20/02/2025 09:18
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO
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20/02/2025 09:18
Juntada de Informação de Prevenção
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19/02/2025 21:13
Recebido pelo Distribuidor
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19/02/2025 21:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/02/2025 21:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
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