TRF1 - 1002395-28.2024.4.01.3302
1ª instância - Campo Formoso
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 14:44
Arquivado Definitivamente
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17/07/2025 08:50
Juntada de Certidão
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13/06/2025 16:20
Decorrido prazo de ELISANGELA DOS SANTOS SILVA em 09/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:26
Publicado Sentença Tipo A em 23/05/2025.
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13/06/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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10/06/2025 00:57
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/06/2025 23:59.
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Campo Formoso-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Campo Formoso-BA PROCESSO: 1002395-28.2024.4.01.3302 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR (A): ELISANGELA DOS SANTOS SILVA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação na qual a parte autora requer benefício previdenciário por incapacidade laborativa (auxílio por incapacidade temporária e/ou aposentadoria por incapacidade permanente).
Segundo a Lei n. 8.213/91 os requisitos para a concessão do auxílio por incapacidade temporária são: a) qualidade de segurado (art. 18), b) carência de 12 meses (art. 25, I); c) incapacidade para atividade laboral habitual por mais de 15 dias consecutivos (art. 59).
Por sua vez, a aposentadoria por incapacidade permanente, prevista no artigo 42 da Lei de Benefícios, será devida ao segurado que, cumprida a carência de 12 meses, estando ou não em gozo do auxílio por incapacidade temporária, seja considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
No caso dos autos, o perito judicial respondeu aos quesitos que foram apresentados de forma coerente e consistente, sem contradições internas, após anamnese, exame físico e análise da documentação médica apresentada, chegando à conclusão de que a parte demandante apresenta patologia que não ensejam incapacidade laborativa.
Diante da conclusão do laudo pericial oficial, e inexistindo outros elementos probatórios ou circunstâncias fáticas que convençam este Juízo da incapacidade laborativa alegada na inicial (artigos 371 e 479 do CPC), a rejeição do pedido é medida que se impõe. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC).
Defiro os benefícios da assistência justiça gratuita.
Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).
Caso seja interposto recurso tempestivo pela parte sucumbente, o qual será recebido apenas no efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei 9.099/95, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões, remetendo-se o feito, em seguida, para a Turma Recursal.
Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Campo Formoso/BA, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) Federal -
21/05/2025 14:19
Processo devolvido à Secretaria
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21/05/2025 14:19
Juntada de Certidão
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21/05/2025 14:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/05/2025 14:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2025 14:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2025 14:19
Julgado improcedente o pedido
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13/02/2025 10:41
Conclusos para julgamento
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06/02/2025 10:27
Juntada de Certidão
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29/01/2025 02:02
Decorrido prazo de ELISANGELA DOS SANTOS SILVA em 28/01/2025 23:59.
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08/01/2025 13:43
Juntada de Certidão
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08/01/2025 13:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/01/2025 13:43
Ato ordinatório praticado
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14/12/2024 17:33
Juntada de Certidão
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06/12/2024 13:23
Juntada de laudo pericial
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08/11/2024 00:00
Decorrido prazo de ELISANGELA DOS SANTOS SILVA em 07/11/2024 23:59.
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28/10/2024 09:20
Perícia agendada
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28/10/2024 09:13
Juntada de Certidão
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28/10/2024 09:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/10/2024 09:13
Ato ordinatório praticado
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22/08/2024 11:14
Juntada de petição intercorrente
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19/08/2024 07:51
Juntada de Certidão
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19/08/2024 07:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/08/2024 07:51
Ato ordinatório praticado
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03/04/2024 00:53
Juntada de dossiê - prevjud
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03/04/2024 00:53
Juntada de dossiê - prevjud
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03/04/2024 00:53
Juntada de dossiê - prevjud
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03/04/2024 00:53
Juntada de dossiê - prevjud
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03/04/2024 00:53
Juntada de dossiê - prevjud
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03/04/2024 00:53
Juntada de dossiê - prevjud
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02/04/2024 13:28
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Campo Formoso-BA
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02/04/2024 13:28
Juntada de Informação de Prevenção
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19/03/2024 10:29
Recebido pelo Distribuidor
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19/03/2024 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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