TRF1 - 1018740-32.2025.4.01.3400
1ª instância - 24ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO: 1018740-32.2025.4.01.3400 ASSUNTO: [Pessoa com Deficiência] AUTOR: J.
J.
R.
P.
D.
S.
S.
ADVOGADO DO POLO ATIVO: Advogado do(a) AUTOR: DANIELLE FREITAS PAULINO CRUZ - DF24968 RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de ação ajuizada porJ.
J.
R.
P.
D.
S.
S. contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com pedido de tutela de urgência, para concessão de benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência.
A parte autora, menor impúrbere representada por HOSANA TERESINHA PIRES DE SOUSA, genitora, afirma ser portadora de DEFICIÊNCIA INTELECTUAL E MENTAL COM DIFICULDADE DE COMPREENSÃO, COMPORTAMENTO ANSIOSO, RÍGIDO, IMATURO, DEPENDENTE E POBRE ORIENTAÇÃO PARA A REALIDADE, conforme relatório médico apresentado na inicial.
Alega que se encontra em estado de vulnerabilidade social e sem condições de prover o próprio sustento, dependendo da ajuda de terceiros.
Narra que protocolou requerimento administrativo junto ao INSS em 02/08/2024 do mencionado benefício, cuja análise ainda não foi concluída.
Requer os benefícios da justiça gratuita e a perícia médica na especialidade MEDICINA DO TRABALHO. É o relatório.
Decido.
O deferimento da tutela de urgência depende da presença cumulativa dos seguintes requisitos do art. 300, caput, do CPC: (i) quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito; e (ii) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, desde que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Cuidando-se de feito em trâmite no Juizado Especial, esses requisitos são ainda mais rígidos, em razão da celeridade e agilidade que envolvem o rito disciplinado pela Lei 10.259/2001.
Os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada estão estabelecidos no art. 20 da Lei n. 8.742/93: i) o requerente deve ser portador de deficiência ou ser idoso com 65 anos ou mais; ii) não receber benefício no âmbito da seguridade social ou de outro regime e iii) ter renda mensal familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo (requisito para aferição da miserabilidade).
No entanto, estão ausentes os elementos de prova pré-constituída que evidenciem a probabilidade do direito da parte, uma vista que não houve a juntada de documentos suficientes para permitir a aferição da hipossuficiência econômica da parte autora, ainda que em exame preliminar, próprio das tutelas de urgência, havendo necessidade de realização de prova pericial para julgamento do pedido.
Há necessidade, ainda, de perícia judicial para constatar a existência de impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Por conseguinte, INDEFIRO A TUTELA REQUERIDA, sem prejuízo de posterior apreciação do pedido na oportunidade da sentença.
Defiro o benefício de gratuidade da Justiça.
Remetam-se os autos à Central de Perícias a fim de que sejam designadas perícias médica e socioeconômica, sendo fixado o valor dos honorários periciais em R$ 362,00 (trezentos e sessenta e dois reais), nos termos da Resolução CJF n. 937 de 22/01/2025, que alterou a Resolução CJF n. 305 de 07/10/2014.
Após, remetam-se os autos à Central de Conciliação para tentativa de acordo, se o resultado da perícia judicial assim o permitir.
Intimem-se.
Brasília, data conforme registro eletrônico.
Paulo Cesar Lopes Juiz Federal Substituto -
28/02/2025 16:45
Recebido pelo Distribuidor
-
28/02/2025 16:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/02/2025 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1062219-46.2023.4.01.3400
Altemar Rodrigues Marques
Advocacia Geral da Uniao
Advogado: Geane Miller Manchesther
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/06/2023 11:38
Processo nº 1062219-46.2023.4.01.3400
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Altemar Rodrigues Marques
Advogado: Livia Ranger Pio de Souza
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/08/2024 07:55
Processo nº 1036005-96.2024.4.01.0000
Bruna Goes Medeiros
Fundacao Getulio Vargas
Advogado: Edson Marques de Oliveira
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/10/2024 14:24
Processo nº 1016650-69.2025.4.01.3200
Elielson Silva da Costa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Debora Azevedo de Oliveira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/04/2025 11:09
Processo nº 1011640-45.2024.4.01.3308
Marcia Cristina Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Ananda Muniz Hyldig
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/12/2024 21:30