TRF1 - 1018037-47.2024.4.01.3300
1ª instância - 3ª Salvador
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 3ª Vara Federal Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1018037-47.2024.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: THIAGO FIGUEIREDO PORTO FACO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ISLAN BARROS ALMEIDA - BA52774 POLO PASSIVO:FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO - BA6853 VISTOS EM INSPEÇÃO SENTENÇA 1.
Trata-se de Ação sob o rito comum proposta THIAGO FIGUEIREDO PORTO FACO devidamente qualificado e representado nos autos, em face da UNIÃO, BANCO DO BRASIL SA e FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO, visando obter, já a título de tutela urgência, provimento jurisdicional para determinar que os Réus cessem a cobrança dos valores financiados, com a prorrogação da carência até o término da residência médica.
Para tanto relata que cursou a graduação em medicina com recursos do FIES, tendo ingressado após a conclusão no programa de residência médica em cirurgia geral do HGRS, com início em 01/03/2023 e término provável em 28/03/2026, ocasião em que requereu administrativamente a prorrogação da carência.
Aduz que a solicitação foi administrativamente deferida, no entanto as cobranças permanecem sendo realizadas.
Em seguida discorre acerca das razões de direito em que ampara sua pretensão, reclamando a concessão da medida liminar.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Requer o benefício da assistência judiciária gratuita.
Despacho reservando a tutela após pra de manifestação (Id. 2111592652).
O FNDE apresentou contestação aduzindo que o requerimento de carência estendida foi indeferido tendo em vista que o contrato já estava em fase de amortização (Id. 2122511107).
A União apresentou manifestação sustentando sua ilegitimidade ( Id. 2123216509).
Na decisão de id 2123332103 foi deferida a tutela de urgência.
Contestação apresentada pelo Banco do Brasil no id 2127756527.
Suscita a ausência de interesse de agir, à míngua de requerimento administrativo, bem como a ilegitimidade passiva.
Enfatiza que não pode alterar as condições para funcionamento do FIES, razão pela qual a pretensão em face do Banco não poderia prevalecer.
Réplica no is 2141987899.
Vieram os autos conclusos. 2.
Inicialmente cumpre rechaçar as preliminares de ilegitimidade passiva e ausência de interesse suscitadas pelo Banco do Brasil.
Com efeito, o Banco, como agente financeiro, deve permanecer na lide para dar efetividade às decisões.
Não há que se exigir prévio requerimento na hipótese dos autos.
Mérito A decisão proferida em caráter liminar exaure as questões controvertidas e deve ser mantida.
Nesse viés, para que sirvam de fundamentação ao julgamento, reitero os termos da decisão antes proferida: Com efeito, o autor apresentou cópia do contrato de aditamento FIES (Id. 2110032164) e declaração de que está cursando o Programa de Residência Médica em Cirurgia Geral, MR1, do Hospital Geral Roberto Santos – HGRS, da Secretaria de Saúde do Estado da Bahia – SESAB com início em 01/03/2023 e término em 28/03/2026 (Id. 2110032165).
As Leis nº 12.202/2010 e 13.666/2016 incluíram o art. 6º-B, II na Lei nº 10.260/01 – que dispõe sobre o FIES e dá outras providências –, que estabelece a possibilidade de carência estendida.
Confira-se: Art. 6o-B.
O Fies poderá abater, na forma do regulamento, mensalmente, 1,00% (um inteiro por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período e independentemente da data de contratação do financiamento, dos estudantes que exercerem as seguintes profissões: (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010) [...] § 3o O estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado Medicina pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei no 6.932, de 7 de julho de 1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica. (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010) Regulamentando a disposição em destaque, sobreveio a Portaria N. 1.377/2011 do Ministério da Saúde e Portaria Normativa n. 03/2013 e n. 7/2013 do Ministério da Educação.
Portaria N. 1.377/2011 do Ministério da Saúde assim dispõe: Art. 3º Para obter a extensão do prazo de carência do respectivo financiamento por todo o período de duração da residência médica, o estudante graduado em Medicina deverá optar pelo ingresso em programa credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica (CNRM), de que trata a Lei nº 6.932, de 7 de julho de 1981, e em especialidade médica cuja prioridade para o SUS será definida pelo Ministério da Saúde com observância dos seguintes critérios: I - especialidades definidas como pré-requisito para o credenciamento dos serviços, sobretudo na alta complexidade; II - especialidade necessária a uma dada região segundo avaliação da demanda decorrente da evolução do perfil sócio-epidemiológico da população, principalmente relacionadas ao envelhecimento populacional e ao aumento de morbi-mortalidade decorrente de causas externas.
III - especialidades necessárias à implementação das políticas públicas estratégicas para o SUS, tais como a Política de Atenção Básica, de Urgência e Emergência, de Saúde Mental, Atenção à Mulher e Criança, Oncológica e Atenção ao Idoso; e IV - especialidades consideradas escassas ou com dificuldade de contratação em uma dada região segundo análise dos sistemas de informação disponíveis, realização de pesquisa ou demanda referida por gestores da saúde daquela região.
Art. 3º-A O requerimento de carência estendida de que trata o art. 3º deverá ser preenchido pelo profissional médico beneficiário de financiamento concedido com recursos do FIES por meio de solicitação expressa, em sistema informatizado específico disponibilizado pelo Ministério da Saúde, contendo, dentre outras, as seguintes informações: I - nome completo; II - CPF; III - data de nascimento; IV - e-mail; e V - Programa de Residência Médica e instituição a que está vinculado. § 1º O Programa de Residência Médica ao qual o profissional médico esteja vinculado deverá ter início no período de carência previsto no contrato de financiamento. § 2º O coordenador da Comissão de Residência Médica (COREME) da instituição a qual está vinculado o Programa de Residência Médica é responsável pela validação e atualização das informações prestadas pelo profissional médico beneficiário do financiamento. § 3º Recebida a solicitação, o Ministério da Saúde comunicará ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), autarquia vinculada ao Ministério da Educação (MEC), a relação de médicos considerados aptos para a concessão da carência estendida por todo o período de duração da residência médica. § 4º Após ser comunicado, nos termos do § 3º, o FNDE notificará o agente financeiro responsável para a efetivação das medidas relativas à concessão da carência estendida.
Portaria Conjunta SGTES/SAS nº 03/2013 estabelece: Art. 4º Para fins do disposto no parágrafo único do art. 3º da Portaria nº 1.377/GM/MS, de 2011, alterada pela Portaria nº 203/GM/MS, de 8 de fevereiro de 2013, a relação das especialidades médicas prioritárias é a constante do Anexo II desta Portaria. (...) ANEXO II ESPECIALIDADES MÉDICAS (...) 2.
Cirurgia Geral (...) In casu, o demandante demonstrou ter preenchido os requisitos de que trata o §3º do art. 6º-B do mencionado diploma legal, quais sejam: i) ingresso em Programa credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica; e ii) uma das especialidades prioritárias definidas em Portaria do Ministério da Saúde (Clínica Médica), com previsão de término em 2026.
A extensão do prazo de carência do financiamento estudantil introduzido pela Lei nº 12.202/2010 busca fomentar a especialização do médico recém-graduado em áreas prioritárias, ante a dificuldade de conciliação da residência médica com outro trabalho que permita ao profissional arcar com as parcelas do financiamento estudantil.
Fase de amortização – motivo do indeferimento O FNDE expressamente consignou que o requerimento foi indeferido tendo em vista que o contrato estava em fase de amortização no momento da solicitação, o que impediria a concessão do benefício nos termos do art. 6º da Portaria Normativa 07/2013.
Cabe registrar que eventual solicitação de carência estendia realizada na fase de amortização não pode ser indeferida.
O art. 3ª Portaria N. 1.377/2011 do Ministério da Saúde prevê que a solicitação deve ser feita durante o período de carência, ocorre que a Lei não previu o prazo de solicitação da prorrogação de carência, de modo que a portaria ministerial não poderia instituir regra restritiva.
Na linha dos precedentes tem prevalecido o entendimento acerca da razoabilidade da aplicação da norma mais favorável ao estudante.
A norma que garantiu o direito a ampliação do período de carência não pode ter seu alcance restringido por ato normativo infralegal, que prevê condicionante contrária aos fins propostos pela lei, que objetiva incentivas profissionais médicos a se qualificarem em especialidades prioritárias pelo Ministério da Saúde.
Sobre o tema colhe-se da jurisprudência: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR FIES.
FNDE.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
RESIDÊNCIA MÉDICA.
PRORROGAÇÃO DE CARÊNCIA.
POSSIBILIDADE.
ART. 6º-B, §3º, LEI 10.260/2001.
APLICAÇÃO DA REGRA MAIS BENÉFICA AO ESTUDANTE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A Lei nº 13.530/2017, que alterou a Lei 10.260/2001, transferiu a responsabilidade pela gestão dos contratos do FIES à Caixa Econômica Federal, porém atribuiu ao FNDE o encargo de exercer a fiscalização da execução dos serviços contratados, o que lhe confere legitimidade para figurar no polo passivo de ações que objetivam o aditamento de contratos no âmbito do FIES. 2.
Nos termos do art. 6º-B §3º, da Lei nº 10.260/2001, o estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei no 6.932/1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica. 3.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos legais, não constitui impedimento à pretensão o fato de o requerimento de extensão da carência não ter sido formulado no início da residência médica ou de, eventualmente, já ter transcorrido o prazo de carência previsto no contrato e iniciada a amortização do financiamento, tendo em vista o escopo da norma de fomentar a especialização médica, notadamente em um contexto no qual a residência médica foi iniciada após o início da amortização do contrato. 4.
Apelação e remessa necessária a que se nega provimento. 5.
Honorários advocatícios incabíveis em ação mandamental (art. 25 da Lei 12.016/2009).(AMS 1021995-89.2021.4.01.3900, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 14/03/2022 PAG.) ENSINO.
FINANCIAMENTO PÚBLICO DO ENSINO SUPERIOR (FIES).
LEGITIMIDADE DO OPERADOR, DO AGENTE FINANCEIRO E DA UNIÃO.
ALUNO MATRICULADO EM RESIDÊNCIA MÉDICA.
DIREITO A EXTENSÃO DO PRAZO DE CARÊNCIA.
CONFIGURAÇÃO.
APLICAÇÃO DA REGRA MAIS FAVORÁVEL AO ESTUDANTE. 1.
Apelações interpostas pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) e por Banco do Brasil S/A contra sentença proferida em mandado de segurança versando sobre programa de financiamento de curso de ensino superior (FIES), na qual a segurança foi deferida para determinar a extensão do prazo de carência do contrato de financiamento celebrado pela impetrante com o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação -FNDE, por todo o período de duração da residência médica em Cirurgia Geral. 2.
Na sentença, considerou-se: a) a impetrante cursa atualmente residência médica em cirurgia geral no Hospital de Base do Distrito Federal, com previsão de duração de 01/03/2020 a 29/02/2022.
Essa especialidade está prevista como prioritária no item 6 do Anexo II da Portaria Conjunta n. 2, de 25.08.2011, do Ministério da Saúde; b) a Portaria Normativa do Ministério da Educação n. 07, de 26 de abril de 2013, que regulamentou a Lei n. 10.260/2001, dispõe que a solicitação de extensão da carência só pode ser pleiteada antes do fim do seu prazo. (...) A exigência constante da portaria de que o contrato não pode estar na fase de amortização cria requisito não previsto na lei, de modo que desborda do poder regulamentar, padecendo do vício de ilegalidade. 3.
Cabe ao FNDE (agente operador do FIES) traçar o regramento geral para a execução das parcelas vencidas e, ao agente financeiro, promover tal execução.
Logo, tanto o Banco do Brasil quanto o FNDE são partes legítimas para figurar no polo passivo da ação. 4. É jurisprudência deste Tribunal que, nos termos do art. 6º-B §3º, da Lei nº 10.260/2001, o estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei no 6.932/1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos legais, não constitui impedimento à pretensão o fato de o requerimento de extensão da carência ter sido formulado após o início da residência médica ou de, eventualmente, já ter transcorrido o prazo de carência previsto no contrato e iniciada a amortização do financiamento, tendo em vista o escopo da norma de fomentar a especialização médica, sendo razoável a aplicação da regra mais benéfica ao estudante (AMS 1007003-40.2018.4.01.3800, Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, 5T, PJe 22/08/2019).
Nesse mesmo sentido: AC 1010079-45.2017.4.01.3400,Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, 5T, PJe 22/04/2020; AMS 1000517-32.2019.4.01.3500,Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, 5T,PJe 25/04/2020. 5.
O rol de especialidades tidas como prioritárias está previsto no Anexo II da Portaria Conjunta SGTES/SAS n. 3, de fevereiro de 2013, do Ministério da Saúde, o qual inclui a especialidade do programa realizado pela impetrante (Cirurgia Geral item 2). 6.
Foi juntada declaração do Instituto Hospital de Base do Distrito Federal (IHBDF) na qual consta que a parte impetrante está cursando Residência Médica em Cirurgia Geral desde 01/03/2019, com término previsto para 28/02/2022.
O programa de residência médica cursado pela impetrante é credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica (CNRM/MEC).
Configura-se, por isso, direito à extensão do prazo de carência de seu contrato de financiamento. 7.
Negado provimento às apelações e à remessa necessária. (AMS 1032565-19.2020.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 27/01/2022 PAG.) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
FIES.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO FNDE.
RESIDÊNCIA MÉDICA EM ÁREA DEFINIDA COMO ESPECIALIDADE MÉDICA PRIORITÁRIA.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO À PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE CARÊNCIA DO FINANCIAMENTO ESTUDANTIL POR TODO O PERÍODO DE DURAÇÃO DA RESIDÊNCIA MÉDICA.
ART. 6º-B, § 3º DA LEI N° 10.260/2001.
RESIDÊNCIA MÉDICA INICIADA DURANTE O PERÍODO DE CARÊNCIA.
REQUERIMENTO DE PRORROGAÇÃO EFETUADO JÁ NA FASE DE AMORTIZAÇÃO.
AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL.
RESERVA DO POSSÍVEL.
IRRELEVÂNCIA NO CASO CONCRETO.
APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO NÃO PROVIDOS. (...) 3.
Em se tratando de estudante de medicina que frequenta programa de residência médica na área de Ginecologia e Obstetrícia, definida como especialidade médica prioritária pela Portaria Conjunta n° 2, de 25 de Agosto de 2011, dos Ministérios da Saúde e da Educação, tem-se por demonstrado o direito líquido e certo da impetrante à extensão do período de carência para pagamento de valores atinentes ao contrato FIES por todo o período de duração da residência médica, nos termos do art. 6º-B, § 3° da Lei n° 10.260/2001. 4.
A lei de regência do FIES é omissa quanto à possibilidade de extensão do período de carência para pagamento do financiamento estudantil na hipótese de o estudante financiado ter iniciado o programa de residência médica já no período de carência do contrato. 5.
Tal omissão não pode ser interpretada como vedação ao pleito ora deduzido, mormente porque, além de restar evidente o atendimento, pelo impetrante, aos requisitos objetivos para a concessão da pretendida extensão do período de carência até o término do programa de residência, como visto até aqui, certo é que não há qualquer previsão legal de que referido programa deva ser iniciado ainda na fase de carência contratual, não sendo dado à Administração Pública acrescentar, de ofício ou por meio de regulamentação infralegal, esta exigência.
Precedente desta Corte. 6.
Irrelevante ao deslinde da causa a argumentação recursal acerca da "reserva do possível", já que restou demonstrado nos autos que a solicitação de prorrogação do período de carência formulada pela impetrante foi acolhida por erro de processamento, e não por possíveis restrições orçamentárias. 7.
Apelação e reexame necessário não providos. (AC 50027365920194036000.
Relator Desembargador Federal Wilson Zauhy Filho. 1ª Turma – TRF-3ª Região.
Publicação em 09/02/2021).
Desse modo, nos termos da fundamentação supra, faz jus a imediata suspensão das cobranças do financiamento estudantil em vista da extensão do período de carência por participação no programa de residência médica. 3.
Ante o exposto, ratifico a decisão que concedeu a tutela de urgência e JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO INICIAL para determinar a suspensão a exigibilidade das prestações do financiamento estudantil do autor enquanto o médico estiver vinculada a residência médica, nos termos do Art. 6º-B, § 3º da Lei nº Lei nº 10.260/01, devendo as autoridades coatoras se absterem de incluir o nome do demandante ou fiadores em cadastros de restrição ao crédito. 4.
Fica extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. 5.
Sem custas, ante a isenção da parte ré e o afastamento da condenação em relação ao Banco do Brasil, com base no princípio da causalidade.
Em relação à verba honorária condeno os demais réus ao pagamento no valor equivalente a 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, atualizado. 6.
Decorridos os prazos para a interposição de recursos voluntários, certificado o trânsito em julgado, ao arquivo.
Publicação e registro automáticos.
Intimem-se.
Salvador, data da assinatura eletrônica.
Salvador, data da assinatura eletrônica.
EDUARDO GOMES CARQUEIJA Juiz Federal da 3ª Vara Cível/SJBA -
01/04/2024 19:23
Recebido pelo Distribuidor
-
01/04/2024 19:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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