TRF1 - 1000443-72.2024.4.01.3703
1ª instância - Bacabal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 21:37
Arquivado Definitivamente
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24/06/2025 21:37
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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24/06/2025 21:37
Transitado em Julgado em 23/06/2025
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18/06/2025 08:57
Decorrido prazo de MANOEL DE JESUS LOPES em 12/06/2025 23:59.
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14/06/2025 17:03
Publicado Sentença Tipo C em 28/05/2025.
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14/06/2025 17:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2025
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13/06/2025 00:33
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 12/06/2025 23:59.
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27/05/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 1000443-72.2024.4.01.3703 SENTENÇA Trata-se de ação de rito sumaríssimo proposta pela parte autora com pedido de condenação do INSS à concessão de benefício previdenciário de AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE.
A parte autora foi instada a emendar a petição inicial para juntar comprovante do indeferimento administrativo do benefício postulado ou o transcurso do prazo de 90 dias do pedido, indicação pormenorizada na petição inicial do período de atividade rural/pesqueira (início e fim), sob qual condição o trabalho foi exercido (segurado especial, empregado rural, bóia fria/volante/diarista, etc), os locais e para quem desempenhou a atividade e cópia integral da CTPS (nos benefícios por incapacidade e aposentadoria urbana).
Compulsando os autos, verificou-se que a parte autora cumpriu tão somente a indicação pormenorizada do período de atividade rural da parte autora.
Não emendando a inicial com a juntada da CTPS, sendo que esta juntada independe de qual tipo de segurada seja a parte autora e quanto o comprovante de indeferimento, novamente, a parte autora acostou aos autos o extrato de benefício de não traz a informação de qual o MOTIVO da cessação ou do indeferimento.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
A norma adjetiva insculpida no art. 223 do novo CPC extingue o direito da parte de emendar a petição inicial após o transcurso do respectivo prazo.
Desta feita, descumprida a totalidade das diligências determinadas para sanar os defeitos da petição inicial, não há outra postura judicial a ser adotada senão o indeferimento desta, na forma do art. 321, parágrafo único do CPC.
Firme no exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários.
Intimem-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Bacabal/MA, data no sistema. (assinado eletronicamente) Juiz Federal -
26/05/2025 14:28
Processo devolvido à Secretaria
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26/05/2025 14:28
Juntada de Certidão
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26/05/2025 14:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 14:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 14:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 14:28
Indeferida a petição inicial
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14/01/2025 17:51
Juntada de manifestação
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16/10/2024 17:56
Juntada de manifestação
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08/10/2024 15:56
Conclusos para despacho
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02/05/2024 14:49
Juntada de manifestação
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08/04/2024 14:27
Processo devolvido à Secretaria
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08/04/2024 14:27
Juntada de Certidão
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08/04/2024 14:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/04/2024 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2024 08:59
Conclusos para despacho
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19/01/2024 06:44
Juntada de dossiê - prevjud
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19/01/2024 06:44
Juntada de dossiê - prevjud
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19/01/2024 06:44
Juntada de dossiê - prevjud
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19/01/2024 06:44
Juntada de dossiê - prevjud
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19/01/2024 06:44
Juntada de dossiê - prevjud
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19/01/2024 06:44
Juntada de dossiê - prevjud
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17/01/2024 15:29
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bacabal-MA
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17/01/2024 15:29
Juntada de Informação de Prevenção
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17/01/2024 11:37
Recebido pelo Distribuidor
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17/01/2024 11:37
Juntada de Certidão
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17/01/2024 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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