TRF1 - 1003629-90.2025.4.01.3502
1ª instância - 1ª Anapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis, GO 1ª Vara Federal e 1º Juizado Especial Federal adjunto SENTENÇA TIPO A 1003629-90.2025.4.01.3502 LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA (305) REQUERENTE: LESLY JHOANA PFEIFFER MONTALVO Advogado do(a) REQUERENTE: MICHEL DONIZETI DA SILVA - SP406948 AUTORIDADE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) DECISÃO Trata-se de pedido de revogação da prisão cautelar formulado em favor de Lesly Jhoana Pfeiffer Montalvo, denunciada nos autos n. 1002175-75.2025.4.01.3502 pela suposta prática do delito previsto no art. 171, § 3º, c/c art. 14, II, do Código Penal, bem como pelos crimes tipificados nos arts. 299 e 304 do Código Penal, em concurso material.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal pugnou pela manutenção da prisão preventiva, com o consequente indeferimento do pedido defensivo.
Ademais, a acusação foi recebida e, recentemente, foi designada audiência de instrução e julgamento nos autos principais para o dia 28.5.2025 (1002175-75.2025.4.01.3502). § Grassa da norma processual penal, conforme encartado nos artigos 312 e 313, que a prisão preventiva é cabível quando houver fundada suspeita da existência de crime doloso e indícios razoáveis da autoria – fumus comissi delicti –, e desde que estejam em risco a ordem pública ou econômica, o êxito da instrução criminal ou a certeza da aplicação da lei penal – periculum libertatis.
Da lição de Eugênio Pacelli, desponta a correta compreensão de que “A prisão preventiva revela sua cautelaridade na tutela da persecução penal, objetivando impedir que eventuais condutas praticadas pelo alegado autor e/ou por terceiros possam colocar em risco a efetividade do processo” ou da jurisdição penal (OLIVEIRA, Eugênio Pacelli, Curso de processo penal, 14ª ed.
Lumen Juris: Rio de Janeiro, 2011, p. 491).
Por conseguinte, a prisão preventiva só pode ser decretada à vista dos seguintes requisitos e pressupostos: (i) tratar-se de crime doloso com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 anos, for o agente reincidente em crime doloso, ser o crime relacionado a violência doméstica ou houver dúvida quanto à identidade civil da pessoa; (ii) houver fundada suspeita da existência dos crimes e de que os requeridos são seus autores (fumus comissi delicti); e, (iii) a medida se revelar adequada para a aplicação da lei penal, para assegurar o resultado útil da investigação ou instrução criminal ou para evitar a prática de infrações penais, não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, e mostrar-se a medida necessária considerando a gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições do investigado ou acusado (periculum libertatis).
Na linha da jurisprudência do egrégio STF, por garantia da ordem pública compreende-se a preservação da sociedade contra novas invectivas do agente contra bens jurídicos tutelados penalmente, isto é, a reiteração delituosa: “[...] Como já decidiu esta Corte, ‘a garantia da ordem pública, por sua vez, visa, entre outras coisas, evitar a reiteração delitiva, assim resguardando a sociedade de maiores danos’ (HC 84.658/PE, rel.
Min.
Joaquim Barbosa, DJ 03/06/2005).
Nessa linha deve-se considerar o ‘perigo que o agente representa para a sociedade como fundamento apto à manutenção da segregação’ (HC 90.398/SP, rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, DJ 18/05/2007). (HC n. 98.157/RJ, 2ª Turma, rel.
Min.
ELLEN GRACIE, DJe, 25.10.2010)
Por outro lado, reza o art. 321 que, ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, o juiz deverá conceder liberdade provisória, impondo, se for o caso, as medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, entre as quais a fiança.
Esta última visa a garantir o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento e dissuadir resistência à ordem judicial. § No presente caso, reconheço que as circunstâncias que ensejaram a prisão preventiva não mais subsistem.
A ação penal atualmente em trâmite contra a acusada foi desmembrada dos autos n. 1008385-84.2021.4.01.3502.
No curso dos autos originários (n. 1008385-84.2021.4.01.3502), que prosseguiram apenas em relação a José Marselino Bernabela, um dos acusados pelos mesmos fatos, sobreveio fato novo: em audiência de instrução, restou constatado que o Ricardo Lecaro Flores efetivamente existe, sendo estrangeiro, com 35 anos, residente em São Paulo e proprietário do veículo GM Onix apreendido.
Esse dado, somado à informação de que foi a mãe da acusada quem teria entregue os documentos diretamente à advogada para requerer a restituição do bem apreendido, contribui para reduzir os indícios de autoria delitiva em relação à acusada.
Registre-se, ainda, que nos autos correlatos, uma testemunha afirmou, de modo contundente, que a denunciada Lesly não foi a pessoa que lhe entregou os documentos supostamente falsificados.
Nesse ponto, cito trecho do relatório policial: "Os documentos que fundamentaram a instauração do IPL encontram-se nas fls. 03/49.
Trata-se de um veículo apreendido no Auto de Prisão em Flagrante, em poder de LESLY JHONA PFEIFFER MONTALVO e ALFONSO GUERRERO HERNANDEZ, pela prática do crime de moeda falsa, Art. 289, do Código Penal.
RICARDO LECARO FLORES, entrou com pedido de restituição do veículo, uma vez que é o proprietário legítimo e havia emprestado o carro a ALFONSO para uma viagem a negócios.
As informações apresentadas por RICARDO, indicando que ele supostamente seria de nacionalidade uruguaia, tendo entrado no país em 16/03/2016, não restaram confirmadas pelo SISMIGRA – Sistema de Registro Nacional Migratório, pois não há nenhum registro em nome de RICARDO, revelando fortes indícios de que a cédula de identidade de estrangeiro apresentada seja falsa, conforme fls. 17/20. À fl. 59 encontra-se a Informação de Polícia Judiciária a qual esclarece que a advogada de RICARDO, KATYANA ZEDNIK CARNEIRO afirmou que estava defendendo os investigados LESLY e ALFONSO/JOSÉ MARCELINO, por isso teve contato com a mãe de LESLY, a senhora JULY FELICITA MONTALVO ESCOBAR, e que foi JULY quem entregou os documentos de RICARDO, sendo que nunca esteve na presença dele.
KATYANA afirmou ter conversado com LESLY, e informou que quem alugava o carro apreendido era ALFONSO/JOSÉ MARCELINO, que referente aos documentos de RICARDO foi a namorada de ALFONSO/JOSÉ MARCELINO que entregou a JULY.
Informou ainda que, pelo que sabe, RICARDO não está mais no Brasil.". sublinhei.
Ainda que subsistam elementos que apontem para possível falsidade documental, tais circunstâncias enfraquecem o vínculo direto da acusada com a prática do crime que lhe foi imputado.
Além disso, as imputações fáticas da presente ação penal não guardam relação direta com os demais crimes atribuídos à acusada, como o delito de moeda falsa.
Diante da fragilidade dos elementos indicativos de autoria e da ausência de periculum libertatis, não estão mais presentes os requisitos legais que autorizam a manutenção da prisão preventiva, sendo, portanto, impositiva a sua revogação imediata.
Em razão disso, fica prejudicado o pedido subsidiário de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, porquanto exaurido o objeto da pretensão defensiva.
III – Decisão Ante o exposto, concedo à acusada Lesly Jhoana Pfeiffer Montalvo o benefício da liberdade provisória, condicionada ao cumprimento das seguintes medidas: (i) Não se ausentar da circunscrição judicial de seu domicílio, onde reside com seus filhos, por período superior a 8 (oito) dias, sem autorização prévia deste Juízo; (ii) Comparecer bimestralmente perante a Vara Federal Criminal de sua residência, para justificar e comprovar suas atividades.
Na ocasião, deverá apresentar comprovante de endereço e de exercício de atividade lícita, ambos atualizados.
Advirta-se a acusada de que o descumprimento de qualquer das condições impostas poderá ensejar a decretação de sua prisão preventiva, nos termos da legislação vigente.
Expeça-se alvará de soltura, colocando-se a autuada em liberdade, salvo se estiver presa por outro motivo.
Intimem-se.
Dê-se ciência ao Ministério Público Federal.
Expeça-se carta precatória para fiscalização das medidas impostas.
Anápolis, datado e assinado eletronicamente.
MARCELO MEIRELES LOBÃO Juiz Federal -
06/05/2025 19:02
Recebido pelo Distribuidor
-
06/05/2025 19:02
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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