TRF1 - 1011479-16.2025.4.01.3400
1ª instância - 8ª Brasilia
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1011479-16.2025.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) POLO ATIVO: ANTONIO BARREIROS FILHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIANA MONTEIRO BOECHAT - DF64407, ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO - DF09930, ANA TORREAO BRAZ LUCAS DE MORAIS - DF24128 e JOAO PEREIRA MONTEIRO NETO - DF28571 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença proferida nos autos da ação coletiva de n.º 0012866-79.2008.4.01.3400, cujo objeto versa sobre crédito decorrente da Gratificação de Desempenho de Atividades do Seguro Social – GDASS.
Intimado para apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, o INSS concordou com o montante pleiteado pelo exequente, conforme registrada sob o ID 2179955771.
Posteriormente, por meio da petição constante do ID 2181809043, o exequente manifestou expressamente sua desistência do cumprimento da sentença coletiva. É o breve relatório.
Decido.
Nos termos do artigo 775 do Código de Processo Civil, é conferido ao exequente o direito de desistir da execução ou de qualquer medida executiva isoladamente considerada.
Nessa hipótese, ficam extintas as impugnações que tenham por objeto matérias meramente processuais, como se verifica no presente caso.
Ressalta-se, contudo, que o credor permanece responsável pelo pagamento dos honorários advocatícios, conforme dispõe o parágrafo único, inciso I, do referido dispositivo legal.
Dessa forma, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, c/c o artigo 771, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, homologo o pedido de desistência do cumprimento de sentença e julgo extinta a execução.
Em razão da desistência, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor originalmente pleiteado, nos termos dos artigos 85, §§ 1º, 3º, inciso I, e 4º, inciso II, c/c o artigo 775, parágrafo único, inciso I, todos do Código de Processo Civil.
Contudo, a exigibilidade da verba honorária ora fixada permanecerá suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos, a contar do trânsito em julgado desta decisão, em razão da concessão do benefício da justiça gratuita, conforme previsto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, observando-se, nesse período, eventual modificação da situação econômica da parte beneficiária.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpridas as providências cabíveis, arquivem-se os autos com as devidas anotações.
Intimado para apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, o INSS concordou com o montante pleiteado pelo exequente, conforme registrada sob o ID 2179955771.
Posteriormente, por meio da petição constante do ID 2181809043, o exequente manifestou expressamente sua desistência do cumprimento da sentença coletiva.
BRASÍLIA, 19 de maio de 2025. -
12/02/2025 15:42
Recebido pelo Distribuidor
-
12/02/2025 15:42
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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