TRF1 - 1022765-88.2025.4.01.3400
1ª instância - 26ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2025 14:43
Arquivado Definitivamente
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14/06/2025 14:40
Juntada de Certidão
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27/05/2025 09:53
Juntada de petição intercorrente
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27/05/2025 00:07
Publicado Sentença Tipo C em 21/05/2025.
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27/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 26ª VARA FEDERAL PROCESSO 1022765-88.2025.4.01.3400 AUTOR: GETULIO SABOIA LIMA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO C Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 1º da Lei nº 10.259/2001.
A parte autora requereu a desistência do feito, por não ter mais interesse na tutela jurisdicional.
Em sede de juizado especial, a parte autora pode desistir do feito a qualquer tempo, independentemente de concordância do réu.
Segundo o disposto no enunciado 90 do FONAJE, Fórum Nacional de Juizados Especiais, “A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento”.
Nesse sentido, também é o entendimento esposado pela jurisprudência, anote-se: MANDADO DE SEGURANÇA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
CONHECIMENTO.
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
AUSÊNCIA DO AUTOR À PERÍCIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ART. 51, I, DA LEI Nº. 9.099/95.
DESISTÊNCIA.
DESNECESSIDADE DE ANUÊNCIA DO RÉU.
ENUNCIADO 90 DO FONAJE.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA. (Mandado 05001602820164059830, Joaquim Lustosa Filho, TRF3 - TERCEIRA TURMA RECURSAL, Creta - Data::31/05/2016 - Página N/I.) Ante o exposto, homologo a desistência requerida e julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VIII, do NCPC.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Brasília, data da assinatura. -
19/05/2025 16:25
Processo devolvido à Secretaria
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19/05/2025 16:25
Juntada de Certidão
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19/05/2025 16:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 16:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 16:25
Extinto o processo por desistência
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19/05/2025 15:13
Conclusos para julgamento
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19/05/2025 15:13
Processo devolvido à Secretaria
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19/05/2025 15:13
Cancelada a conclusão
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13/05/2025 15:42
Conclusos para decisão
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28/04/2025 10:17
Juntada de petição intercorrente
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17/03/2025 08:56
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
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17/03/2025 08:56
Juntada de Informação de Prevenção
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14/03/2025 09:35
Recebido pelo Distribuidor
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14/03/2025 09:35
Juntada de Certidão
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14/03/2025 09:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/03/2025 09:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
14/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
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