TRF1 - 1000661-72.2025.4.01.3313
1ª instância - Teixeira de Freitas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 14:18
Arquivado Definitivamente
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09/06/2025 14:18
Transitado em Julgado em 09/06/2025
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07/06/2025 16:00
Decorrido prazo de GABRIELA PENIXO SILVA em 06/06/2025 23:59.
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07/06/2025 13:25
Publicado Sentença Tipo C em 22/05/2025.
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07/06/2025 13:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Teixeira de Freitas-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Teixeira de Freitas BA PROCESSO: 1000661-72.2025.4.01.3313 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GABRIELA PENIXO SILVA Advogados do(a) AUTOR: CLAUDIO RODRIGUES DO NASCIMENTO - BA80277, DEILTO LACERDA SANTOS - BA73290, HEBER PEREIRA AGRA - BA70242, LEOMARIO SANTANA DOS SANTOS - BA70243 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS "Sentença tipo C" SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
Compulsando os autos, verifico a existência de documentos que indicam a residência da autora em Pedro Canário/ES.
Este também é o endereço que consta no instrumento de procuração outorgado ao patrono da causa e demais documentos acostados aos autos.
Instada acerca da (in)competência deste Juízo para processar e julgar a presente demanda no despacho id. 2171763001, a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar a sua manifestação.
Vale ressaltar que, embora a criação dos juizados especiais federais concretize a garantia do acesso à Justiça e permita a materialização da tutela jurisdicional de maneira célere e simples, os princípios norteadores não podem ser utilizados para afastar as regras que fixam sua competência territorial.
Nessa perspectiva, o Enunciado nº. 89 FONAJEF estabelece que, no âmbito dos Juizados Especiais Federais, a competência territorial tem natureza absoluta.
Por fim, nos termos do enunciado nº. 24 FONAJEF, “reconhecida a incompetência do Juizado Especial Federal, é cabível a extinção de processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 1 da Lei 10.259/2001 e do art. 51, III, da Lei 9.099/95, não havendo nisso afronta ao art. 12, §2º, da Lei 11.419/2006.
Diante do exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL deste juizado especial federal para processar e julgar o feito, e, por conseguinte, extingo o processo sem julgamento do mérito, com base no art. 51, III, da Lei 9.099/95.
Sem custas, nem honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Após o trânsito em julgado da sentença, dê-se baixa e arquivem-se.
Intimem-se.
Teixeira de Freitas/BA, data do registro. (assinado eletronicamente) JUIZ FEDERAL -
20/05/2025 14:58
Processo devolvido à Secretaria
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20/05/2025 14:58
Juntada de Certidão
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20/05/2025 14:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/05/2025 14:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/05/2025 14:58
Extinto o processo por incompetência territorial
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09/05/2025 16:11
Conclusos para julgamento
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22/03/2025 00:51
Decorrido prazo de GABRIELA PENIXO SILVA em 21/03/2025 23:59.
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13/02/2025 18:07
Processo devolvido à Secretaria
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13/02/2025 18:07
Juntada de Certidão
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13/02/2025 18:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/02/2025 18:07
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 14:21
Conclusos para despacho
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06/02/2025 00:47
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Teixeira de Freitas-BA
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06/02/2025 00:46
Juntada de Informação de Prevenção
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30/01/2025 16:01
Recebido pelo Distribuidor
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30/01/2025 16:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/01/2025 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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