TRF1 - 1000233-32.2021.4.01.3604
1ª instância - 1ª Caceres
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2022 16:57
Juntada de Certidão
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27/04/2022 15:24
Arquivado Definitivamente
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27/04/2022 15:24
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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20/04/2022 00:16
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS PRODUTORES RURAIS DO ASSENTAMENTO AREIA BRANCA DO MUNICIPIO DE LAMBARI D OESTE em 19/04/2022 23:59.
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07/04/2022 00:23
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE ANTONIO FIGUEIREDO DE OLIVEIRA em 06/04/2022 23:59.
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17/03/2022 10:12
Juntada de petição intercorrente
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16/03/2022 02:40
Publicado Intimação em 16/03/2022.
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16/03/2022 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
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14/03/2022 22:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/03/2022 22:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/03/2022 22:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/03/2022 22:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/03/2022 16:38
Processo devolvido à Secretaria
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10/03/2022 16:38
Extinto o processo por desistência
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10/03/2022 16:38
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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11/11/2021 14:47
Juntada de Ofício
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24/09/2021 18:12
Conclusos para julgamento
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24/09/2021 02:23
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS PRODUTORES RURAIS DO ASSENTAMENTO AREIA BRANCA DO MUNICIPIO DE LAMBARI D OESTE em 23/09/2021 23:59.
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11/08/2021 12:01
Juntada de pedido de desistência da ação
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29/07/2021 17:24
Expedição de Comunicação via sistema.
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29/07/2021 17:23
Juntada de Certidão
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26/07/2021 16:46
Processo devolvido à Secretaria
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26/07/2021 16:46
Outras Decisões
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12/05/2021 16:22
Conclusos para decisão
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20/04/2021 12:35
Juntada de petição intercorrente
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07/04/2021 17:09
Expedição de Comunicação via sistema.
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07/04/2021 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2021 18:21
Conclusos para despacho
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23/03/2021 17:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/03/2021 15:29
Juntada de petição intercorrente
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16/03/2021 09:31
Publicado Intimação em 16/03/2021.
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16/03/2021 09:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2021
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15/03/2021 21:29
Juntada de petição intercorrente
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15/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Diamantino-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Diamantino-MT PROCESSO: 1000233-32.2021.4.01.3604 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) POLO ATIVO: ASSOCIACAO DOS PRODUTORES RURAIS DO ASSENTAMENTO AREIA BRANCA DO MUNICIPIO DE LAMBARI D OESTE REPRESENTANTES POLO ATIVO: LOURIVAL DA CRUZ DIAS - MT19538/O POLO PASSIVO:IVANI RODRIGUES DE OLIVEIRA DECISÃO Cuida-se de ação civil pública, com pedido de liminar, proposta pela ASSOCIAÇÃO DOS PRODUTORES RURAIS DO ASSENTAMENTO AREIA BRANCA DO MUNICIPIO DE LAMBARI DO OESTE MT em face do ESPÓLIO DE ANTONIO FIGUEIREDO DE OLIVEIRA, objetivando que a réu desocupe a área denominada Fazenda Alvorada, dando-se início a regularização fundiária com a participação do INCRA.
Inicial instruída com documentos.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Na peça de ingresso aduz a parte autora que ocupam “uma área de terra de 6000 (seis mil) hás às margens do Rio Sepotuba no município de Lambari d’Oeste – MT, denominada Fazenda Alvorada entregue ao abandono há mais de 20 anos”, motivo pelo qual postulam, em síntese, pela regularização fundiária do imóvel (destaquei).
Acerca da competência para o processamento da ação civil pública, colhe-se da Lei 7.347/85: Art. 2º As ações previstas nesta Lei serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa.
Parágrafo único.
A propositura da ação prevenirá a jurisdição do juízo para todas as ações posteriormente intentadas que possuam a mesma causa de pedir ou o mesmo objeto.
No Código de Processo Civil a competência para o julgamento de ações relativas a bens imóveis está assim estabelecida no art. 47, vejamos: Art. 47.
Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa. § 1º O autor pode optar pelo foro de domicílio do réu ou pelo foro de eleição se o litígio não recair sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e de nunciação de obra nova. § 2º A ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta.
No caso sub judice, a ação versa sobre imóvel que segundo alega a parte autora está localizado no município de Lambari D’Oeste/MT, localidade que integra o espectro de competência da Subseção Judiciária Federal de Cáceres/MT, de acordo com Resolução nº 600-17 de 28/06/2005, do TRF da 1ª Região, reformulada com as Portarias PRESI/CENAG 433, de 10/11/2010, e 421, de 10/10/2011.
Imperioso consignar que a competência para o processamento da presente demanda não é deste Juízo por três motivos, a saber: A uma, pela vontade expressa da lei, visto que consignado no art. 2º da Lei n. 7.347/1985 que o juiz do local do dano “[...] terá competência funcional para processar e julgar a causa”, sendo sabido que a competência funcional é sempre absoluta; A duas, porque a competência relativa diz respeito a direito disponível da parte, o que não se coaduna com a ação que tem por objeto bem imóvel, cuja competência é do local da situação da coisa (CPC, art. 47); A três, uma vez que tais normas legais mencionadas buscam aprimorar o exercício da função jurisdicional, dado que é mais eficaz a avaliação das provas no Juízo em que se deram os fatos e onde está localizado o imóvel.
Ademais, considerando-se que a competência da ação civil pública é funcional e absoluta, não há óbice ao conhecimento de eventual incompetência pelo magistrado, ex officio (art. 64, § 1º, CPC).
Diante do exposto, com fundamento no artigo 2º da Lei 7.347/1985 c/c art. 47 e 64, § 1º, ambos do CPC, declaro este Juízo absolutamente incompetente para processar a presente demanda e, por consequência, declino da competência em favor do Juízo Federal da Subseção Judiciária de Cáceres/MT determinando a remessa ao Juízo competente, em observância às regras de competência.
Cumpra-se.
Diamantino/MT, data da assinatura eletrônicas. (assinado eletronicamente) MAURO CÉSAR GARCIA PATINI Juiz Federal -
12/03/2021 17:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/03/2021 17:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/03/2021 17:51
Expedição de Comunicação via sistema.
-
12/03/2021 17:51
Expedição de Comunicação via sistema.
-
03/03/2021 14:34
Outras Decisões
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02/03/2021 00:27
Conclusos para decisão
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01/03/2021 13:08
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Diamantino-MT
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01/03/2021 13:08
Juntada de Informação de Prevenção
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01/03/2021 12:27
Recebido pelo Distribuidor
-
01/03/2021 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2021
Ultima Atualização
06/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão (anexo) • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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