TRF1 - 1024405-20.2025.4.01.3500
1ª instância - 4ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 4ª Vara Federal Cível da SJGO PROCESSO:1024405-20.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: IMPETRANTE: TRILHA MOTO PECAS COMERCIO E IMPORTACOES LTDA POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por TRILHA MOTO PECAS COMERCIO E IMPORTACOES LTDA em face do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM GOIÂNIA-GO, objetivando, em sede liminar, que seja assegurado o direito líquido e certo da Impetrante de realizar a compensação do crédito tributário decorrente de decisão judicial transitada em julgado, habilitado administrativamente no processo administrativo n.º 10265.262046/2024-49, até o seu esgotamento, abstendo-se a autoridade coatora de aplicar o prazo de cinco anos contados da data do trânsito em julgado da decisão judicial como tempo máximo para a finalização das compensações administrativas e utilização do crédito habilitado.
Sustenta que: a) sagrou-se vitoriosa em Processo Judicial protocolado pelo sindicato em que lhe representa (SINDICATO DO COMERCIO ATACADISTA NO ESTADO DE GOIAS) (1000829- 76.2017.4.01.3500), transitado em julgado em 19/11/2019, obtendo o direito de compensar créditos de PIS e COFINS; b) formalizou Pedido de Habilitação dos Créditos perante a Impetrada em 26/06/2024 (processo administrativo n.º 10265.262046/2024-49) e, obteve resposta positiva por meio de Despacho Homologatório em 09/09/2024; c) o valor total dos créditos era de R$ 1.903.236,88; d) vinha mensalmente se aproveitando dos créditos, sem qualquer óbice por parte da Impetrada; e) todavia, quando foi transmitir a sua Declaração de Compensação em 04/2025 (visando compensar os débitos de 03/2025), foi surpreendida com a mensagem de que a transmissão não foi concluída e que, para este crédito, já se encontra extinto o prazo de apresentação de declaração de compensação; f) desde a habilitação, a Impetrante vem utilizando-se dos créditos mensalmente, sendo certo que só não o liquidou ainda por simplesmente não ter débitos suficientes para tal; g) a Impetrada, a partir de uma interpretação analógica do artigo 168 do CTN, entende que o prazo para a apresentação da declaração de compensação (Dcomp) é de cinco anos contados da data do trânsito em julgado da sentença que reconhece o crédito ou da data da homologação da desistência de sua execução; h) enquanto houver crédito tributário poderá ser realizada a compensação pelo Impetrante, sendo descabida qualquer modulação imposta por Lei Ordinária e muito menos Instrução Normativa IN 1717/2017.
O Impetrado prestou informações aduzindo que: a) a declaração de compensação prevista no art. 102 da Instrução Normativa RFB nº 2055/2021 poderá ser apresentada no prazo de até 5 anos, contados da data do trânsito em julgado da decisão ou da homologação da desistência da execução do título judicial; b) por aplicação analógica do art. 168 do CTN, prevista no art. 108 do mesmo CTN, e de acordo com a Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal (STF), o prazo prescricional para execução da sentença é o mesmo prazo de cinco anos previsto no art. 168 do CTN, que começa a correr com o trânsito em julgado da sentença; c) pode-se apresentar declaração de compensação se utilizando dos créditos decorrentes de sentença transitada em julgado, no prazo de 5 anos, contados a partir da data do trânsito em julgado da decisão judicial; d) considerando que o valor do crédito indicado na declaração de compensação entregue pela Impetrante, relacionada ao processo nº 10265.262046/2024-49, é inferior a dez milhões de reais, o limite de cinco anos para a compensação deve ser mantido.
Decido.
Vê-se dos autos que, em 09/09/2024, foi proferido Despacho Decisório n. 7411/2024-EADC3/DRF-BRASÍLIA/DF deferindo pedido da Impetrante de habilitação de crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado em 19/11/2019 (Id n. 2184389316 - Págs. 1-3).
Foi orientado o preenchimento das seguintes informações por meio do programa PER/DCOMP na transmissão de Declarações de compensação vinculadas à habilitação do crédito de ordem judicial: Ao formular PER/DCOMP, o sistema emitiu a seguinte mensagem: "A TRANSMISSÃO NÃO FOI CONCLUÍDA.
Para este crédito, já se encontra extinto o prazo de apresentação de declaração de compensação." Entretanto, a jurisprudência do STJ e do TRF da 1ª Região entendem que o prazo de 5 anos é apenas para o início do procedimento compensatório.
Veja-se a seguinte decisão monocrática do TRF da 1ª Região: DECISAO MONOCRATICA 1029657-62.2024.4.01.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (AI) Relator(a)DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA MAURA MARTINS MORAES TAYER Relator convocado JUIZ FEDERAL PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA TRF - PRIMEIRA REGIÃO Data 22/10/2024 Fonte da publicação PJE 22/10/2024 PAG Decisão Trata-se de agravo de instrumento interposto por Espaço & Forma Móveis e Divisórias Ltda. de decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 1049507-87.2024.4.01.3400, na qual foi indeferido o pedido liminar.
Narra a Agravante que: a) obteve o direito de compensar créditos de PIS e da COFINS, por meio de processo judicial (0019188-47.2010.4.01.3400) transitado em julgado em 04/12/2018; b) formalizou pedido de habilitação de crédito perante a impetrada em 06/08/2019, mediante o processo administrativo nº 10166.732041/2019-48; c) obteve resposta positiva por meio do despacho homologatório em 04/11/2019; d) o valor total dos créditos era de R$ 5.923.817,82; e) os créditos vinham sendo aproveitados mensalmente, sem qualquer óbice, sendo que do montante restam R$ 1.763.446,38; f) quando foi transmitir a sua Declaração de Compensação (PER/DCOMP) em 06/2024, visando compensar os débitos de 05/2024, foi surpreendida com a seguinte mensagem: "A TRANSMISSÃO NÃO FOI CONCLUÍDA - Para este crédito, já se encontra extinto o prazo de apresentação de declaração de compensação".
Sustenta que possui o direito de compensar o crédito tributário decorrente de decisão judicial transitada em julgado, habilitado no processo administrativo nº 10166.732041/2019-48, até o seu esgotamento, sem a incidência do prazo de 5 (cinco) anos, contados da data do trânsito em julgado da decisão judicial como tempo máximo para a finalização das compensações administrativas e utilização do crédito habilitado.
Sustenta, ainda, que: a) não deve ser aplicado o prazo quinquenal para que a compensação seja finalizada; b) a interpretação adotada pela Receita Federal do Brasil diverge do entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal da Justiça; c) o art. 168 do Código Tributário Nacional, que fixa o período de 5 (cinco) anos para o contribuinte pleitear a restituição do imposto pago a maior, não menciona o prazo para a execução do direito já reconhecido judicialmente, seja por meio do precatório ou da compensação; d) o montante residual de compensação ainda é extremamente alto frente ao fluxo de caixa da empresa, o que dificulta o exaurimento do crédito dentro do prazo de 5 (cinco) anos.
Requer, ao final, a reforma da decisão agravada, com o deferimento da tutela de urgência, para assegurar a compensação do crédito sem limitação temporal.
Brevemente relatado, decido.
O recurso foi apresentado dentro do prazo legal.
Dispõe o art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil que o relator pode atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal.
Nos termos do art. 300 do mesmo Código, a tutela antecipada pode ser concedida havendo demonstração simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Pretende a Agravante assegurar o direito à compensação integral dos créditos reconhecidos judicialmente, até o seu esgotamento, sem a incidência de limite temporal.
Em juízo de cognição sumária, inerente ao atual momento processual, constata-se a existência dos requisitos exigidos para a concessão da tutela recursal antecipada.
De início, apesar de requerer a denegação da ordem, a autoridade impetrada confirma o ato coator utilizando fundamentação correlata nas informações prestadas, tendo consignado que: "a impetrante pode apresentar declaração de compensação, utilizando-se dos créditos decorrentes de sentença transitada em julgado no prazo de 5 (cinco) anos, contado a partir da data do trânsito em julgado da decisão judicial - nos termos da legislação de regência (autos originários, id. 2145353617, p. 8).
Prosseguindo, no que diz respeito à restituição do indébito tributário, dispõem os arts. 165 e 168 do Código Tributário Nacional: Art. 165.
O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no § 4º do artigo 162, nos seguintes casos: I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido; II - êrro na edificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento; III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.
Art. 168.
O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados: I - nas hipótese dos incisos I e II do artigo 165, da data da extinção do crédito tributário; (Vide art 3 da LCp nº 118, de 2005) II na hipótese do inciso III do artigo 165, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.
A jurisprudência da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça reconhece que o prazo disposto no caput do art. 168 do Código Tributário Nacional é para pleitear a compensação, e não para efetivá-la integralmente.
Vejamos: TRIBUTÁRIO.
COMPENSAÇÃO.
PRESCRIÇÃO.
CINCO ANOS A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA QUE RECONHECEU A EXISTÊNCIA DOS CRÉDITOS.
CABÍVEL SOMENTE PARA O INÍCIO DA COMPENSAÇÃO. 1.
Os fundamentos do acórdão recorrido não foram infirmados nas razões do recurso especial, aplicando-se, desse modo, a inteligência do verbete sumular 283/STF, a impedir o trânsito do apelo. 2.
A jurisprudência do STJ assenta que o prazo para realizar a compensação de valores reconhecidos por meio de decisões judiciais transitadas em julgado, a teor do art. 165, III, c/c o art. 168, I, do CTN, é de cinco anos.
Portanto, dispõe a contribuinte de cinco anos para iniciar a compensação, contados do trânsito em julgado da decisão judicial que reconheceu o direito ao crédito. 3. "É correto dizer que o prazo do art. 168, caput, do CTN é para pleitear a compensação, e não para realizá-la integralmente" (REsp 1.480.602/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/10/2014, DJe 31/10/2014).
Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no REsp n. 1.469.926/PR, rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 7/4/2015, DJe de 13/4/2015) TRIBUTÁRIO.
COMPENSAÇÃO.
ART. 535 DO CPC.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
PRESCRIÇÃO.
CINCO ANOS A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA QUE RECONHECEU A EXISTÊNCIA DOS CRÉDITOS.
CABÍVEL SOMENTE PARA O INÍCIO DA COMPENSAÇÃO. [...] 2.
A jurisprudência da Segunda Turma do STJ firmou compreensão no sentido de que o prazo de cinco anos para realizar a compensação de valores reconhecidos por meio de decisões judiciais transitadas em julgado, a teor do art. 165, III, c/c o art. 168, I, do CTN, é para pleitear referido direito (compensação), e não para realizá-la integralmente.
Precedentes: AgRg no REsp 1.469.926/PR, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 13/04/2015; REsp 1.480.602/PR, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 31/10/2014). [...] 4.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (STJ, REsp n. 1.469.954/PR, rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 18/8/2015, DJe de 28/8/2015) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
HABILITAÇÃO DE CRÉDITO PARA FINS DE COMPENSAÇÃO.
PROTOCOLO FORMALIZADO APÓS O TRANSCURSO DE PRAZO SUPERIOR A CINCO ANOS, CONTADOS DO TRÂNSITO EM JULGADO DA JUDICIAL.
PRESCRIÇÃO AFASTADA PELA CORTE LOCAL, COM BASE EM VALORAÇÃO ABSTRATA.
NECESSIDADE DE ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. [...] 4. É correto dizer que o prazo do art. 168, caput, do CTN é para pleitear a compensação, e não para realizá-la integralmente. 5.
Imagine-se, por exemplo, que o contribuinte tenha uma média anual de impostos a pagar no valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais).
Se o indébito reconhecido for de R$500.000,00 (quinhentos mil reais), é fácil antever que seriam necessários aproximadamente 10 (dez) anos para o integral exaurimento da sua pretensão.
Não haveria, nesse contexto, como decretar prescrito o saldo não aproveitado nos primeiros cinco anos. [...] 9.
Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido, para anular o acórdão hostilizado. (STJ, REsp n. 1.480.602/PR, rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/10/2014, DJe de 31/10/2014) Desse modo, conforme posicionamento supracitado do Superior Tribunal de Justiça, o prazo quinquenal é para que seja iniciado o procedimento compensatório, que não se exaure em 5 (cinco) anos, podendo perdurar no tempo até que o contribuinte aproveite totalmente os créditos reconhecidos judicialmente.
No caso, o trânsito em julgado da decisão judicial que reconheceu o indébito em favor do contribuinte ocorreu em 04/12/2018, inaugura-se o prazo quinquenal previsto no art. 168, inciso II, c/c art. 165, inciso III, do Código Tributário Nacional para o Pedido de Restituição na órbita administrativa, o qual foi efetivado em 2019, isto é, dentro do prazo prescricional para o início do procedimento compensatório.
Em assim sendo, dispõe o contribuinte de 5 (cinco) anos para iniciar a compensação, contados do trânsito em julgado da decisão judicial que reconheceu o direito ao crédito, até o aproveitamento do montante integral dos créditos reconhecidos judicialmente.
Nesse sentido, já decidiu este Tribunal Regional: TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
COMPENSAÇÃO DE SALDO DE CRÉDITO ORIUNDO DE AÇÃO JUDICIAL.
PRESCRIÇÃO CABÍVEL SOMENTE PARA O INÍCIO DA COMPENSAÇÃO.
REMESSA OFICIAL DESPROVIDA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1.
Trata-se de remessa oficial em face de sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Seção Judiciária da Bahia que, nos autos do Mandado de Segurança n. 1011527-18.2024.4.01.3300, determinou ao Delegado da Receita Federal em Salvador que reconheça o direito da empresa impetrante de realizar a compensação do saldo de seu crédito originário da ação judicial 0004199-35.2007.4.036100, e objeto da habilitação de crédito 10166.759339/2020-39, enquanto houver saldo credor existente, sem limitação temporal. 2. "A jurisprudência da Segunda Turma do STJ firmou compreensão no sentido de que o prazo de cinco anos para realizar a compensação de valores reconhecidos por meio de decisões judiciais transitadas em julgado, a teor do art. 165, III, c/c o art. 168, I, do CTN, é para pleitear referido direito (compensação), e não para realizá-la integralmente" (REsp n. 1.469.954/PR, relator Ministro OG FERNANDES, Segunda Turma, julgado em 18/08/2015, DJe de 28/08/2015). 4.
Portanto, correta a sentença ora em reexame, uma vez que o prazo de cinco anos é apenas para o início do procedimento compensatório e, considerando que já foi iniciada a compensação, é cabível o aproveitamento do montante total dos créditos reconhecidos judicialmente, até o seu esgotamento. 5.
Em sede de remessa oficial, confirma-se a sentença se não há quaisquer questões de fato ou de direito, referentes ao mérito ou ao processo, matéria constitucional ou infraconstitucional, direito federal ou não, ou princípio, que a desabone. 6.
A ausência de recursos voluntários reforça a higidez da sentença, adequada e suficientemente fundamentada, sobretudo quando não há notícia de qualquer inovação no quadro fático-jurídico e diante da satisfação imediata da pretensão do direito, posteriormente julgado procedente. 7.
Remessa oficial desprovida. (TRF1, REOMS 1011527-18.2024.4.01.3300, rel.
Desembargador Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, Décima-Terceira Turma, PJe 13/08/2024.) Conclui-se, portanto, que o prazo de 5 (cinco) anos é apenas para o início do procedimento compensatório e, considerando que já foi iniciada a compensação, é cabível o aproveitamento dos créditos reconhecidos judicialmente, até o seu esgotamento.
Em assim sendo, presente a probabilidade do direito invocado pela Agravante.
Presente, também, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, configurando-se na possibilidade de se onerar excessivamente a Agravante, obstaculizando sua atividade empresarial, pois conta com o crédito para compor seu fluxo de caixa.
Ante o exposto, defiro o pedido de antecipação da tutela recursal, para assegurar o direito da Agravante de permanecer realizando a compensação do crédito tributário decorrente de decisão judicial transitada em julgado, habilitado administrativamente no processo administrativo nº 10166.732041/2019-48, até julgamento final deste agravo de instrumento.
Comunique-se, com urgência, ao juízo de origem. À Agravada para apresentar resposta no prazo legal (CPC, art. 1.019, II).
Intimem-se.
Brasília, na data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA Relator Convocado No caso, consoante relatado no Despacho Decisório da RFB, a decisão judicial favorável à Autora transitou em julgado em 19/11/2019.
A Autora demonstra PER/DCOMP protocolado em 29/10/2024.
Assim, foi iniciada a compensação antes do prazo de 5 anos, sendo cabível o aproveitamento dos créditos reconhecidos judicialmente, até o seu esgotamento.
O perigo da demora reside na possibilidade de se onerar excessivamente a Impetrante, impedindo ou, quando menos, dificultando o regular exercício de sua atividade empresarial.
Ante o exposto, defiro a liminar para determinar a que seja assegurado à Impetrante realizar a compensação do crédito tributário decorrente de decisão judicial transitada em julgado, habilitado administrativamente no processo administrativo n.º 10265.262046/2024-49, até o seu esgotamento, abstendo-se a autoridade coatora de aplicar o prazo de cinco anos contados da data do trânsito em julgado da decisão judicial como tempo máximo para a finalização das compensações administrativas e utilização do crédito habilitado.
Cientifique-se.
Posteriormente, vista ao MPF e, após, venham conclusos para sentença.
Intimem-se.
Goiânia, (data e assinatura digitais). -
30/04/2025 20:58
Recebido pelo Distribuidor
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30/04/2025 20:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/04/2025 20:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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