TRF1 - 1004353-26.2022.4.01.3300
1ª instância - 22ª Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 22ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA PROCESSO: 1004353-26.2022.4.01.3300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARCOS ANTONIO DE PAIVA AMORIM JUNIOR Advogado do(a) EXEQUENTE: MONIQUE PATRICIA SOARES NUNES - SP310225 EXECUTADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO O SECAJ se manifestou nos autos requerendo a juntada dos contracheques do autor contendo o valor exato descontado a título de contribuição previdenciária (ID2131565179).
A parte autora, por sua vez, informou acerca da dificuldade em obter tais documentos, ao tempo em que solicitou que os cálculos fossem realizados com base nos dados do CNIS (ID2164415335).
Da análise dos autos, verifico que a sentença condenou a União a restituir à autora as contribuições recolhidas em valor excedente ao teto máximo do salário-de-contribuição em face do exercício de atividades concomitantes nas empresas Fundação José Silveira Associação das Irmãs Franciscanas, Fundação Estatal Saúde da Família – FESF, Município de Candeias, Inst.
Nacional de Tecnologia e Saúde, Coopermed Coop Trabalho.
Para tanto, o referido decisum valeu-se de dados do CNIS como elemento de prova para reconhecer o direito do exequente: "No caso dos autos a autora comprovou, por meio do Extrato Previdenciário - CNIS Cidadão, documento que detém presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 19, do Decreto 3.038/99, a origem e tipo do vínculo, data inicial e final dos recolhimentos concomitantes, indicação do montante do salário de contribuição e data da última remuneração." Destarte, não cabe nesta fase processual reabrir a discussão acerca da fidelidade das informações constantes do CNIS, cuja análise já fora realizada quando da prolação da sentença.
Diante do exposto, defiro o pleito autoral de ID2164415335, para determinar que o SECAJ proceda ao cálculo dos valores devidos à parte autora com base nos dados constantes do CNIS.
Com os cálculos, intimem-se as partes para manifestação em 10 (dez) dias.
Caso o valor apurado ultrapasse o teto fixado para os JEF’s, no mesmo prazo, a parte autora deverá dizer se renuncia ao valor que excede a 60 (sessenta) salários mínimos, a fim de receber as parcelas vencidas através de Requisição de Pequeno Valor.
Havendo renúncia e não havendo fato novo, deve ser expedida RPV.
Se o prazo decorrer sem manifestação ou se não houver renúncia, deve ser expedido precatório.
Em caso de renúncia, esta deverá ser realizada diretamente pela parte autora, ou pelo seu advogado, desde que apresente procuração com poderes específicos para tal.
Não havendo impugnação ao cálculo de liquidação do julgado, expeça-se a respectiva requisição de pagamento.
Com a expedição, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, tomarem ciência do(s) ofício(s) requisitório(s) que se encontra(m) salvado(s) no sistema, para fim de homologação e remessa ao E.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região, para pagamento.
A parte autora poderá acompanhar a liberação da quantia no seguinte endereço eletrônico: http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/rpv-e-precatorios/rpve-precatorios.htm.
Com a migração da requisição, remetam-se os autos ao arquivo com baixa na distribuição.
Salvador, data no rodapé.
JUIZ(A) FEDERAL -
04/07/2022 21:46
Juntada de manifestação
-
22/06/2022 11:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
22/06/2022 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2022 23:05
Juntada de petição intercorrente
-
15/02/2022 12:06
Juntada de Certidão
-
15/02/2022 12:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/02/2022 12:06
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2022 21:41
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 22ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
-
27/01/2022 21:41
Juntada de Informação de Prevenção
-
24/01/2022 22:36
Recebido pelo Distribuidor
-
24/01/2022 22:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2022
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1005905-65.2019.4.01.4000
Francisco Marciano da Silva
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Helida Fernanda Alves Soares
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/10/2019 21:08
Processo nº 1020838-49.2023.4.01.9999
Francisca Araujo da Costa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Gabriel Silva dos Santos
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/11/2023 10:25
Processo nº 1004044-09.2025.4.01.3200
Joao Carlos Tavares de Lima
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Michelle de Oliveira Matos Melo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 31/01/2025 18:25
Processo nº 1000267-45.2024.4.01.4301
Mauro Divino Lopes Rodrigues
Departamento Nacional de Infra-Estrutura...
Advogado: Felipe Zingara Faim
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/01/2024 13:35
Processo nº 1020994-09.2024.4.01.3304
Adrielle de Jesus Gonzaga dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Alex Alves de Araujo Pinho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/07/2024 11:54