TRF1 - 1001279-72.2025.4.01.4103
1ª instância - Vilhena
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 14:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
04/08/2025 13:37
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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17/07/2025 17:52
Juntada de Ofício enviando informações
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14/06/2025 00:36
Decorrido prazo de JANETE DE FREITAS em 13/06/2025 23:59.
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07/06/2025 13:44
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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07/06/2025 13:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2025
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04/06/2025 07:59
Juntada de petição intercorrente
-
21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vilhena-RO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vilhena-RO PROCESSO: 1001279-72.2025.4.01.4103 AUTOR: JANETE DE FREITAS RÉU:REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO A competência do Juizado Especial Federal é absoluta sobre as causas que não excedam a 60 (sessenta) salários mínimos.
Nesse sentido, a Lei 10.259/01 dispõe que: Art. 3o Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. [...] § 3o No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta.
O valor atribuído à causa não supera o teto dos Juizados Especiais Federais.
Também não há qualquer óbice para a tramitação naquele juízo, em razão da natureza da demanda.
Do exposto, declino da competência em favor do Juizado Especial Federal Adjunto desta Subseção Judiciária de Vilhena.
Redistribua-se o feito.
Intime-se.
Cumpra-se.
Vilhena/RO, data e assinatura digitais.
Juiz Federal -
20/05/2025 15:00
Processo devolvido à Secretaria
-
20/05/2025 15:00
Juntada de Certidão
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20/05/2025 15:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/05/2025 15:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/05/2025 15:00
Declarada incompetência
-
19/05/2025 11:35
Conclusos para decisão
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16/05/2025 14:14
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vilhena-RO
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16/05/2025 14:14
Juntada de Informação de Prevenção
-
16/05/2025 07:59
Recebido pelo Distribuidor
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16/05/2025 07:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/05/2025 07:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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