TRF1 - 1006137-62.2023.4.01.3313
1ª instância - Teixeira de Freitas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 11:16
Juntada de manifestação
-
22/08/2025 13:52
Juntada de Certidão
-
22/08/2025 13:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/08/2025 13:52
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2025 01:25
Decorrido prazo de ROSANIA DOS SANTOS DE JESUS em 04/07/2025 23:59.
-
14/06/2025 00:37
Decorrido prazo de BB ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO S A em 13/06/2025 23:59.
-
14/06/2025 00:33
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 00:08
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/06/2025 23:59.
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07/06/2025 13:45
Publicado Sentença Tipo B em 22/05/2025.
-
07/06/2025 13:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Teixeira de Freitas-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Teixeira de Freitas-BA SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1006137-62.2023.4.01.3313 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ROSANIA DOS SANTOS DE JESUS REPRESENTANTES POLO ATIVO: WAGNER ANTONIO DA SILVA - BA47952 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442 e BARBARA FELIPE PIMPAO - GO29956 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95 c/c o artigo 1° da Lei n° 10.259/01.
De início, rejeito a impugnação à concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, uma vez que se presume verdadeira a alegação de insuficiência de recursos deduzida por pessoa natural (art. 99, §3º, CPC), não tendo sido apresentado qualquer elemento a elidir a presunção determinada pelo ordenamento processual.
Verifico ter a parte autora formulado a cumulação de pedidos em face de réus diversos, em descompasso do que dispõe o art. 327, §1º, III, do Novo Código de Processo. É que a Justiça Federal não é competente para apreciar o pedido formulado em face do réu BANCO DO BRASIL S/A, em vista do que dispõe o art. 109, inciso I, da Constituição Federal.
De fato, a competência da Justiça Federal tem matriz constitucional e é absoluta, não podendo ser modificada por força de conexão entre as ações.
Mesmo que se vislumbre responsabilidade solidária entre o Banco do Brasil S/A e a Caixa Econômica Federal na reparação dos danos, não há modificação da competência, pois a solidariedade não implica em litisconsórcio necessário.
E assim é porque na solidariedade há possibilidade de escolha de um dos devedores solidários, o que afasta a figura do litisconsórcio necessário por antinomia de ideias, pois o que é facultativo não pode ser obrigatório.
Assim, impõe-se reconhecer a incompetência absoluta do Juizado Especial Federal para processar e julgar a causa em relação aos réus BANCO DO BRASIL S/A e BB ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO S/A, com a sua consequente exclusão do polo passivo da lide, devendo a parte autora, caso entender pertinente, propor nova ação perante a Justiça Estadual.
Prosseguindo, na petição datada de 07/02/2024 (ID2026781681) as partes informaram que transigiram a respeito do objeto da ação.
Em sendo assim: a) julgo, extinto o processo, sem resolução do mérito, quanto aos réus BANCO DO BRASIL S/A e BB ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO, nos termos do art. 485, IV, CPC; b) no mais, considerando tratar-se de direito disponível, bem como a possibilidade de as partes transigirem para a resolução da lide, HOMOLOGO o acordo entabulado conforme documento de ID2026781681, o qual integra esta sentença.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Sem custas e honorários advocatícios.
Considerando que a presente sentença é irrecorrível por força do artigo 41 da Lei nº 9.099/95, certifico desde já o seu trânsito em julgado.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Teixeira de Freitas, data da assinatura eletrônica.
JUIZ FEDERAL -
20/05/2025 15:00
Processo devolvido à Secretaria
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20/05/2025 15:00
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/05/2025 15:00
Transitado em Julgado em 20/05/2025
-
20/05/2025 15:00
Juntada de Certidão
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20/05/2025 15:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/05/2025 15:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/05/2025 15:00
Concedida a gratuidade da justiça a ROSANIA DOS SANTOS DE JESUS - CPF: *24.***.*38-04 (AUTOR)
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20/05/2025 15:00
Homologada a Transação
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11/04/2025 14:00
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida
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10/02/2025 17:04
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 10:52
Conclusos para julgamento
-
19/07/2024 10:50
Juntada de Certidão
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19/06/2024 20:31
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 10:07
Juntada de Certidão
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12/03/2024 16:46
Juntada de réplica
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11/03/2024 16:51
Juntada de réplica
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04/03/2024 10:35
Juntada de Certidão
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07/02/2024 10:00
Juntada de documentos diversos
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28/11/2023 17:45
Juntada de contestação
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24/11/2023 00:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/11/2023 23:59.
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16/11/2023 16:17
Juntada de contestação
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27/10/2023 08:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/10/2023 08:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/10/2023 08:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/10/2023 13:58
Processo devolvido à Secretaria
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23/10/2023 13:58
Concedida a gratuidade da justiça a ROSANIA DOS SANTOS DE JESUS - CPF: *24.***.*38-04 (AUTOR)
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20/10/2023 12:44
Conclusos para decisão
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20/10/2023 11:02
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Teixeira de Freitas-BA
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20/10/2023 11:02
Juntada de Informação de Prevenção
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03/10/2023 11:05
Juntada de documento comprobatório
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03/10/2023 10:52
Recebido pelo Distribuidor
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03/10/2023 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2023
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
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