TRF1 - 1015801-43.2024.4.01.3100
1ª instância - 5ª Macapa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 5ª VARA FEDERAL DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA - TIPO A PROCESSO: 1015801-43.2024.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROSICLEIDE LEITE FERREIRA BRITO Advogados do(a) AUTOR: ELIAS SALVIANO FARIAS - AP400, ISAAC JOSE SALVIANO TABOSA - AP3160, PEDRO ROGERIO SALVIANO TABOSA - AP1663 REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por ROSICLEIDE LEITE FERREIRA BRITO, pensionista do 1º Sargento PM ALAELSON DA SILVA BRITO, pertencente ao quadro da União, oriundo do extinto Território Federal do Amapá, visando à condenação da União ao pagamento de ajuda de custo referente à movimentação do referido militar (falecido) para realização do Curso de Habilitação de Oficiais (CHOA) em Macapá/AP.
A parte autora alega que o curso exigiu o deslocamento do militar da cidade de Porto Grande/AP para Macapá/AP, gerando despesas com locomoção e instalação.
Aduz que houve pedido administrativo sem resposta satisfatória.
A União apresentou contestação, alegando, em preliminar, a ilegitimidade passiva, por entender que a autorização para o curso e os encargos dele decorrentes foram determinados exclusivamente pela Polícia Militar do Estado do Amapá, sem participação da União.
No mérito, sustentou que não se configurou mudança de sede nem interesse da Administração Federal na movimentação, conforme critérios fixados na Lei 10.486/2002.
A parte autora apresentou réplica, rebatendo as alegações da União e reafirmando o direito à percepção da verba pleiteada, com base em seu vínculo com o quadro federal e nos documentos probatórios dos autos. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Da preliminar de ilegitimidade passiva A preliminar deve ser rejeitada.
Conforme contracheque juntado aos autos (id. 2143821282), a autora percebe pensão militar custeada pela União, em virtude do vínculo do instituidor com o quadro federal, o que evidencia a legitimidade da União para figurar no polo passivo da demanda.
A jurisprudência do TRF1 reconhece que a responsabilidade financeira por militares do extinto TFA é da União, nos termos do art. 65 da Lei 10.486/2002, sendo irrelevante a operacionalização pelo Estado do Amapá.
Do mérito O instituidor da pensão por morte recebida pela parte autora integrava quadro em extinção custeado pela União (art. 31 da EC nº 19/1998), com regime jurídico regulado pela lei nº 10.486/2002, a qual prescreve, no trecho que interessa: Art. 3º Para os efeitos desta Lei, entende-se como: XI - ajuda de custo - direito pecuniário devido ao militar, pago adiantadamente, por ocasião de transferência para a inatividade ou quando se afastar de sua sede em razão de serviço, para custeio das despesas de locomoção e instalação, exceto as de transporte, nas movimentações para fora de sua sede, conforme Tabela I do Anexo IV; (...) Art. 12.
Não terá direito à ajuda de custo o militar: I - movimentado por interesse próprio; II - desligado de curso ou escola por falta de aproveitamento, a pedido ou por trancamento voluntário de matrícula; III - quando o pagamento das despesas correr por conta da Corporação ou por qualquer outro órgão e entidade; IV - quando a autorização para o afastamento da sede ocorrer sem ônus para os cofres públicos.
De fato, nos termos do art. 3º, inciso XI, da Lei nº 10.486/2002, a ajuda de custo é devida ao militar quando houver afastamento da sede em razão de serviço, para custeio de despesas de locomoção e instalação, exceto transporte.
Contudo, para sua concessão é imprescindível que a movimentação se dê por interesse da Administração e que gere a necessidade de mudança de sede, o que não ficou comprovado nos autos.
A documentação apresentada demonstra que o curso ocorreu em Macapá/AP, cidade distinta da residência do militar, Porto Grande/AP.
No entanto, a distância entre os municípios (aproximadamente 105 km) não é suficiente, por si só, para demonstrar a obrigatoriedade de mudança de residência.
Com efeito, deve haver comprovação da efetiva necessidade de mudança de domicílio e de ordem administrativa expedida com respaldo orçamentário.
No caso em análise, a participação do militar no curso se deu por decisão da estrutura estadual, com ônus assumido de forma autônoma, conforme apontado na contestação.
Dessa forma, não havendo prova de alteração formal da sede funcional, de autorização da União nem de empenho prévio de despesa, não há como reconhecer o direito à ajuda de custo pleiteada.
III - D I S P O S I T I V O Ante o exposto, resolvendo o mérito, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, a teor do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei no 9.099/95).
Interposto recurso inominado, garanta-se o contraditório e, após, providencie-se a remessa dos autos à Turma Recursal dos JEfs PA/AP (art. 1.010, § 3º, do CPC).
Certificado o trânsito em julgado, remetam-se os presentes autos ao arquivo, com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Macapá, data da assinatura eletrônica.
Alex Lamy de Gouvêa Juiz Federal Titular -
20/08/2024 15:03
Recebido pelo Distribuidor
-
20/08/2024 15:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/08/2024 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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