TRF1 - 1031715-32.2024.4.01.3300
1ª instância - 14ª Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado da Bahia 14ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO Nº 1031715-32.2024.4.01.3300 VISTOS EM INSPEÇÃO PERÍODO: 26 A 30/05/2025 De início, desentranhe-se o documento de ID 2164648567, a fim de evitar tumulto processual.
A presente demanda foi ajuizada por LAVÍNIA CERQUEIRA SAMPAIO em face da UNIÃO objetivando ver declarado o seu direito à isenção do imposto de renda sobre os seus proventos decorrentes de aposentadoria e de pensão por morte, com fundamento na Lei nº 7.713/88, alegando ser portadora de doença de Alzheimer de início tardio (CID G30.1).
Intimadas as partes sobre o interesse na produção de outras provas, apenas a demandante postulou a realização de perícia médica (ID 2150642099).
Por entender pertinente, defiro o requerimento de prova acima mencionado e, para tanto, nomeio o Psiquiatra Dr.
FELIPE ASSIS DE JESUS - CRM/BA 33.202 - para realizar a sua avaliação médica que ocorrerá no dia 24/07/2025, às 12h30min, no consultório localizado na Travessa Augusto Mendonça s/nº - Departamento de Saúde da Vila Militar dos Dendezeiros, Boa Viagem (próximo às Obras Sociais de Irmã Dulce).
Em virtude da natureza da perícia, fixo os honorários profissionais em R$600,00 (seiscentos reais), a serem pagos pela parte demandante, em consonância com o disposto no art. 95 do Código de Processo Civil.
A autora deverá se apresentar no dia da perícia munida de documento de identidade oficial com foto, exames e laudos médicos e ainda receituários recentes que se encontrem em seu poder.
Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos no prazo de 15 (quinze) dias, estes limitados ao objeto da prova, oportunidade em que a autora deverá comprovar o depósito judicial dos honorários periciais.
Para o desempenho de sua função, o expert deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias (art. 466, § 2º do CPC).
As partes poderão apresentar quesitos suplementares durante a diligência, que poderão ser respondidos pelo perito (art. 469 CPC), dando-se ciência à parte contrária.
O perito poderá, consoante disposto no art. 473, § 3º, do CPC, utilizar-se de todos os meios necessários, inclusive solicitando as informações que entender imprescindíveis à execução do seu trabalho e requisitando documentos que estejam em poder de qualquer das partes.
O documento que vier a ser obtido mediante requisição deverá instruir o laudo, o mesmo ocorrendo com quaisquer outras peças que entenda necessárias para o completo esclarecimento da questão.
O expert deverá entregar o laudo no prazo de 20 (vinte) dias a partir do exame e responder tanto aos quesitos que seguem quanto àqueles que porventura venham a ser formulados pelas partes: QUESITOS DO JUÍZO 01.
A autora é portadora de transtorno psíquico? Em caso afirmativo, qual o seu diagnóstico? 02.
Acaso identificado o transtorno, este pode ser caracterizado como alienação mental? 03.
Caso a autora seja portadora da doença alegada, é possível afirmar a data, ao menos aproximada, em que se deu o seu início? 04.
A doença porventura constatada se encontra inserida dentre aquelas elencadas no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88? Intimem-se.
Salvador (BA), na data da assinatura eletrônica.
CYNTHIA ARAÚJO LIMA Juíza Federal da 14ª Vara -
29/05/2025 11:46
Desentranhado o documento
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29/05/2025 11:46
Cancelada a movimentação processual
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29/05/2025 06:43
Processo devolvido à Secretaria
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29/05/2025 06:43
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
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29/05/2025 06:43
Juntada de Certidão
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29/05/2025 06:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 06:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 06:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 06:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/04/2025 15:52
Conclusos para decisão
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03/02/2025 17:11
Juntada de petição intercorrente
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30/09/2024 16:19
Juntada de petição intercorrente
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30/09/2024 15:36
Juntada de petição intercorrente
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29/09/2024 22:21
Processo devolvido à Secretaria
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29/09/2024 22:21
Juntada de Certidão
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29/09/2024 22:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/09/2024 22:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/09/2024 17:31
Juntada de réplica
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17/09/2024 17:44
Conclusos para despacho
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17/09/2024 11:00
Juntada de petição intercorrente
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23/08/2024 17:27
Juntada de contestação
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14/08/2024 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/08/2024 13:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/08/2024 10:52
Processo devolvido à Secretaria
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14/08/2024 10:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/08/2024 09:36
Conclusos para decisão
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08/08/2024 08:26
Juntada de petição intercorrente
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23/07/2024 12:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/07/2024 12:16
Processo devolvido à Secretaria
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23/07/2024 12:16
Gratuidade da justiça não concedida a LAVINIA CERQUEIRA SAMPAIO - CPF: *05.***.*71-34 (AUTOR)
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18/07/2024 13:27
Conclusos para decisão
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12/07/2024 17:11
Juntada de petição intercorrente
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01/07/2024 22:22
Juntada de petição intercorrente
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28/05/2024 11:57
Processo devolvido à Secretaria
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28/05/2024 11:57
Juntada de Certidão
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28/05/2024 11:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/05/2024 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2024 10:49
Conclusos para despacho
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24/05/2024 10:49
Juntada de Certidão
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24/05/2024 09:52
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 14ª Vara Federal Cível da SJBA
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24/05/2024 09:52
Juntada de Informação de Prevenção
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24/05/2024 09:11
Recebido pelo Distribuidor
-
24/05/2024 09:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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