TRF1 - 1007498-13.2024.4.01.3400
1ª instância - 1ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Central de Cumprimento de Julgados da SJDF PROCESSO: 1007498-13.2024.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: VALMIR BUENO DE CAMARGO REPRESENTANTES POLO ATIVO: SANDRA APARECIDA IAMASHITA OLIVEIRA DA SILVA - SP218156 POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença proposto por VALMIR BUENO DE CAMARGO contra a União, relativamente ao crédito constituído na Ação Coletiva nº 0000175-23.2014.4.01.3400, ajuizada pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES DO JUDICIÁRIO FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO – SINTRAJUD/SP, cujo objeto foi a declaração da ilegalidade e restituição dos descontos efetuados a título de cota parte para o recebimento de auxílio-creche.
Nos autos principais a União e o Sindicato realizaram acordo, restando estabelecido que o pagamento dos créditos deveria ocorrer nos cumprimentos de sentença desmembrados.
Após a expedição da requisição de pagamento no presente feito, a União apresentou discordância ao argumento de que o valor da requisição estaria incorreto, haja vista que a verba honorária estabelecida no acordo (10%) teria sido somada ao valor devido ao exequente como quantia total da requisição.
Sustenta ainda que a verba honorária sucumbencial estabelecida no acordo seria devida apenas aos advogados do SINTRAJUD/SP.
Em resposta, a advogada atuante no presente processo sustentou que lhe é devido o pagamento de honorários sucumbenciais e requereu a desconsideração da questão levantada e a manutenção da requisição expedida.
De fato, verifico que o valor da requisição de pagamento não corresponde àquele apresentado pela União na ação originária nº 0000175-23.2014.4.01.3400, haja vista que no momento da expedição foi utilizada como referência a planilha apresentada pela advogada (ID 2028366695) na qual restaram somados os honorários sucumbenciais ofertados pela União, o que consiste em flagrante afronta ao § 1º do art. 15 da Resolução CJF nº 822/2023, que determina que a verba honorária sucumbencial deverá ser paga em requisição própria.
Ademais, da análise dos termos da proposta de acordo formulada pela União no processo nº 0000175-23.2014.4.01.3400 (ID 806984595), é possível verificar que no item VIII.3, relativo aos honorários advocatícios, constou a seguinte disposição: “VIII.3.
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A UNIÃO pagará os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na sentença aos advogados do SINTRAJUD/SP (percentual de 10%), aplicando-se, ao valor apurado, o mesmo deságio usado para o pagamento do valor principal (15%).
Caberá ao SINTRAJUD/SP pagamento de eventuais custas judiciais remanescentes.” Observo que os honorários mencionados na proposta de acordo dizem respeito unicamente à verba sucumbencial fixada em sentença, e, portanto, devidos aos advogados do SINTRAJUD que atuaram no feito durante a fase de conhecimento.
Isto posto, de fato está correta a alegação da União de que o acordo realizado não contemplou a advogada do presente desmembramento de cumprimento de sentença.
Outrossim, também não há no feito qualquer condenação em verba sucumbencial da fase de cumprimento de sentença a justificar a expedição de requisição de pagamento nos moldes em que pretendido pela advogada da causa.
Portanto, dada a incorreção na expedição da requisição de pagamento nº 9926/2024, a qual não pode ser retificada em razão das recentes mudanças no sistema de expedição, determino o cancelamento da RPV e a expedição de nova requisição.
Por fim, considerando as alterações nas regras de expedição dadas pela Resolução CJF nº 945/2025, intime-se a União para apresentar nova planilha de cálculos discriminando valores de Principal, Juros e SELIC em campos distintos.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Apresentada a nova planilha, expeça-se a requisição de pagamento abrindo prazo de 5 (cinco) dias para manifestação das partes.
Não havendo discordância, retornem-me os autos para migração da requisição ao TRF1.
Cumprida a determinação e exaurida a competência da CCJ, devolvam-se os autos à Vara de origem.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital.
MÁRCIO DE FRANÇA MOREIRA Juiz Federal Substituto designado para a CCJ -
07/02/2024 18:40
Recebido pelo Distribuidor
-
07/02/2024 18:40
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 18:40
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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