TRF1 - 1013900-28.2024.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 33 - Des. Fed. Rafael Paulo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1013900-28.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1035083-36.2021.4.01.3500 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS - PR8123-A POLO PASSIVO:EDNA MENDONCA DE MOURA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JULIMAR EITERER SOUZA - GO33545-A RELATOR(A):RAFAEL PAULO SOARES PINTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 1013900-28.2024.4.01.0000 R E L A T Ó R I O O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal RAFAEL PAULO (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pelo Banco do Brasil em face decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento.
Em suas razões de recurso, aduz, em síntese, que não possui legitimidade para figurar no polo passivo da presente ação, pois a insurgência da parte autora se refere aos índices determinados pelo Conselho Gestor do Fundo, sendo de responsabilidade da União.
Requer, ao final, a reforma da decisão proferida com o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva.
Contrarrazões ao agravo interno não apresentadas. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 1013900-28.2024.4.01.0000 V O T O O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal RAFAEL PAULO (Relator): A decisão agravada não merece reparos.
Consoante o entendimento do STJ, em sede de repetitivo – Tema 1150 - REsp n. 1.895.941/TO,o Banco do Brasil possui legitimidade para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecida pelo Conselho Diretor do referido programa, fixando as seguintes teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Em detrimento da resolução da demanda pelo STJ, em observância à regra processual, art. 927, III, do CPC, e ao princípio da celeridade e economia processual, previsto no art. 5º, LXXVIII, da CF, foi proferida decisão monocrática, eis que configurada hipótese prevista no art. 932 do CPC.
Consoante disposto na decisão agravada, na petição inicial o autor alega que; “DECLARAR A RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA do BANCO DO BRASIL S.A pela correção errônea ou ausência de correção devida ou que sofreram descontos indevidos pelas instituições financeiras por NEGLIGÊNCIA ou OMISSÃO;” A discussão trazida nos autos de origem versa sobre supostos saques indevidos e aplicação de índice de correção monetária e percentual de juros a ser aplicado na conta do PASEP, pretendendo indenização por danos materiais e morais a esse título.
Em nenhum momento consta impugnação do autor quanto à eventual insuficiência dos repasses da União para a conta do PASEP, o que evidencia a ilegitimidade passiva da União.
Ressalto ainda que, quanto ao fato da União ser gestora do fundo destino ao PASEP, o Decreto 9.978/2019 não revogou as disposições contidas no Decreto 4.751/2003, que previa que o Banco do Brasil era o administrador do programa, com dever de manter as contas individualizadas dos participantes no que se refere a creditar a atualização monetária e os juros, o que define a competência da Justiça Comum Estadual.
Nesse sentido, entendimentos do eg.
STJ: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PASEP.
BANCO DO BRASIL.
COMPETÊNCIA.
ADMINISTRAÇÃO DO PROGRAMA.
ARTS. 5º DA LEI COMPLEMENTAR 8/70 E 4º, XII, DO DECRETO 9.978/2019.
ALEGAÇÃO DE MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS, NO BANCO DO BRASIL, EM CONTA INDIVIDUALIZADA DO PASEP.
RECONHECIMENTO DA LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA DEPOSITÁRIA.
JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I.
Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.
II.Na origem, trata-se de Ação de Indenização por danos materiais e morais, ajuizada pela parte agravada contra a União e o Banco do Brasil, em face da suposta incorreção nos valores existentes na sua conta individualizada do PASEP, derivada de saques indevidos e de omissão ou de correções errôneas do saldo depositado.
O Tribunal a quo manteve a sentença que reconheceu a ilegitimidade passiva da União e a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar a lide, determinando a remessa dos autos para a Justiça estadual.
III.
O Programa de Formacao do Patrimonio do Servidor Público ( PASEP) foi instituído pela Lei Complementar 8, de 03/12/70, que prevê a competência do Banco do Brasil para a administração do Programa e manutenção das contas individualizadas para cada servidor, recebendo comissão pelo serviço prestado.
A Lei Complementar 26, de 11/09/75, unificou, a partir de 01/07/76, sob a denominação de PIS- PASEP, os fundos constituídos com os recursos do Programa de Integracao Social ( PIS) e do Programa de Formacao do Patrimonio do Servidor Público ( PASEP), instituídos pelas Leis Complementares 7/70 e 8/70, respectivamente.
IV.
O art. 7º do Decreto do 4.751/2003 previa que a gestão do PASEP compete ao Conselho Diretor do Fundo, cujos representantes são designados pelo Ministro de Estado da Fazenda.
De igual modo, o art. 10 do mesmo diploma normativo estabelecia que ao Banco do Brasil, como administrador do Programa, além de manter as contas individualizadas dos participantes do PASEP, compete creditar, nas referidas contas, a atualização monetária, os juros e o resultado das operações financeiras realizadas, processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, conforme autorizado pelo Conselho Diretor do Fundo PIS- PASEP.
O Decreto 9.978, de 20/08/2019 – que revogou o Decreto 4.751/2003 –, não alterou, de forma significativa, as disposições do Regulamento anterior, como se vê do disposto em seus arts. 3º, 4º, 5º e 12.
V.
O Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos, consignou que "não faz parte do objeto da lide qualquer alegação de eventual insuficiência dos repasses da União para a conta do PASEP, pelo contrário, limitou-se a parte a submeter à cognição do juízo a má gestão da conta pela indigitada sociedade de econômica mista. (...) Ve-se, portanto, que a sua pretensão se limita à gestão do valores que reconhece que foram depositados pela União, requerendo que sobre eles incida a devida correção dos valores, noticiando ainda a existência de saques por ele não realizados".
Exsurge, assim, a legitimidade passiva ad causam do Banco do Brasil em face da pretensão de correção dos valores da conta do PASEP do autor, por falhas que teriam sido por ele praticadas, como instituição bancária depositária, por ser administrador do Programa.
VI.
Na forma da jurisprudência do STJ, "em ações nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao PASEP, a União deve figurar no polo passivo da demanda.
No entanto, conforme delineado pelo acórdão recorrido, no caso dos autos, a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, decorrente de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do PASEP.
Assim, conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A., o que define a competência da Justiça Comum estadual.
Precedentes do STJ" (STJ, AgInt no REsp 1.878.378/DF, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/02/2021).
Em igual sentido: STJ, AgInt no REsp 1.872.808/DF, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/12/2020; AgInt no REsp 1.882.478/DF, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/12/2020; AgInt no REsp 1.882.379/DF, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/12/2020.
VII.
Assim, estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência sedimentada nesta Corte, merece ser mantida a decisão ora agravada.
VIII.
Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1896048 CE 2020/0243925-0, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 04/10/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/10/2021) Ainda no mesmo sentido, entendimentos deste Tribunal: FINANCEIRO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PASEP.
CONTA VINCULADA.
SAQUE ILEGAL OU DEPÓSITO A MENOR.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA UNIÃO.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL (CF, ART. 109, I).
EXCLUSÃO DA UNIÃO.
PROCESSO EXTINTO, DE OFÍCIO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (CPC, ART. 485, VI), EM RELAÇÃO À UNIÃO.
SENTENÇA ANULADA.
REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA COMUM ESTADUAL.
APELAÇÃO PREJUDICADA. 1. “É entendimento do STJ que, em ações nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao PASEP, a União deve figurar no polo passivo da demanda.
No entanto, conforme delineado pelo acórdão recorrido, no caso dos autos, a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, decorrente de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do PASEP.
Assim, conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A., o que define a competência da Justiça Comum estadual.
Precedentes do STJ” (AgInt no REsp 1878378/DF, Segunda Turma, Rel.
Min.
Herman Benjamin, unânime, DJe 17/02/2021). 2. “A Primeira Seção desta Corte Superior tem entendimento de que, nos termos da Súmula 42/STJ, compete à Justiça estadual processar e julgar os feitos cíveis relativos ao PASEP, cujo gestor é o Banco do Brasil, razão pela qual é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda” (AgInt no REsp 1877537/DF, Primeira Turma, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, unânime, DJe 25/02/2021). 3.
Na espécie, a parte autora não se insurge quanto à metodologia da atualização monetária do saldo depositado em conta vinculada do PASEP, mas sim em relação a supostas movimentações e saques indevidos na conta do beneficiário, cuja gestão recai exclusivamente sobre o Banco do Brasil enquanto agente administrador do referido programa, a teor do art. 5º da Lei Complementar 8/1970, o que impõe o reconhecimento da ilegitimidade passiva da União para figurar no polo passivo da ação e, por consequência, da incompetência da Justiça Federal para processar e julgar a presente demanda, a teor do art. 109, I, da Constituição Federal. 4.
Extinção do processo, de ofício, sem resolução do mérito, em relação à União.
Anulação da sentença.
Remessa dos autos à Justiça Comum do Estado de Goiás.
Apelação prejudicada. (AC 1001304-89.2018.4.01.3502 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA - OITAVA TURMA - PJe 13/02/2023 PAG) Dessa forma, não foram acrescentados quaisquer dados ou elementos aptos a afastar o entendimento adotado na decisão recorrida que encontra respaldo no entendimento jurisprudencial do eg.
STJ.
Pelo exposto, nego provimento ao agravo interno do Banco do Brasil. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1013900-28.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1035083-36.2021.4.01.3500 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS - PR8123-A POLO PASSIVO:EDNA MENDONCA DE MOURA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JULIMAR EITERER SOUZA - GO33545-A E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTA VINCULADA AO PASEP.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL.
SAQUES INDEVIDOS E FALHA NA APLICAÇÃO DE ÍNDICES.
RECURSO DESPROVIDO. 1.Agravo interno interposto pelo Banco do Brasil em face de decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento.
O agravante sustenta sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação de origem, sob o argumento de que a controvérsia estaria relacionada a índices fixados pelo Conselho Gestor do Fundo do PASEP, de responsabilidade da União, requerendo a reforma da decisão recorrida. 2.
A controvérsia cinge-se à verificação da legitimidade passiva do Banco do Brasil para responder por alegados prejuízos decorrentes da má gestão de conta vinculada ao PASEP, notadamente quanto a saques indevidos e à ausência de aplicação dos índices de correção monetária e juros estabelecidos pelo Conselho Diretor do Programa. 3.
A decisão agravada observou entendimento consolidado no STJ, especialmente no julgamento do Tema 1150 (REsp 1.895.941/TO), segundo o qual o Banco do Brasil possui legitimidade para figurar no polo passivo de demanda que discute falhas na prestação de serviços referentes à conta vinculada ao PASEP, incluindo saques indevidos e ausência de aplicação dos rendimentos fixados pelo Conselho Diretor. 4.
A petição inicial atribui ao Banco do Brasil a responsabilidade civil objetiva por omissões e negligência na gestão da conta do PASEP, sem impugnação quanto a repasses da União. 5.O Decreto nº 9.978/2019 não alterou substancialmente as atribuições do Banco do Brasil como administrador do Programa, o qual permanece responsável pela manutenção das contas individualizadas, aplicação de correções e processamento de saques. 6.A jurisprudência do STJ e deste Tribunal reconhece a legitimidade passiva do Banco do Brasil nas ações que discutem falhas na administração da conta do PASEP, sendo, portanto, incabível o afastamento da decisão monocrática. 7.
Agravo interno desprovido.
A C Ó R D Ã O Decide a Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, no termos do voto do relator.
Brasília, Desembargador Federal RAFAEL PAULO Relator -
26/04/2024 12:09
Recebido pelo Distribuidor
-
26/04/2024 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Despacho • Arquivo
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