TRF1 - 1000329-47.2024.4.01.9390
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 33 - Des. Fed. Rafael Paulo
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000329-47.2024.4.01.9390 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002367-60.2019.4.01.3100 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: ADEMARIO DOS SANTOS PEDREIRA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ADRIANA CUNHA FREIRE DE CARVALHO - PA28096-A POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA e outros RELATOR(A):RAFAEL PAULO SOARES PINTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 1000329-47.2024.4.01.9390 R E L A T Ó R I O O(A) EXMO(A).
SR(A).
DESEMBARGADOR(A) FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (RELATOR(A)): Trata-se de agravo de instrumento interposto por ADEMÁRIO DOS SANTOS PEDREIRA, com pedido de antecipação da tutela recursal, em face da decisão interlocutória que indeferiu a produção de prova testemunhal em ação civil pública ajuizada conjuntamente pelo Ministério Público Federal e pelo IBAMA.
No dizer preliminar da parte agravante, para fins de exame do cabimento do recurso, conforme o rol taxativo do art. 1.015, do CPC, a matéria em tela enseja a interposição deste, pois haveria prejuízo à sua defesa, caso a matéria só pudesse ser objeto da apelação.
Quanto ao mérito, aduz o Agravante que o Juízo de Primeiro Grau deferira a inversão do ônus da prova, mas indeferiu a produção da prova testemunhal, por ele requerida.
Sem contrarrazões.
Sem vista ao Ministério Público Federal. É o relatório.
Des(a).
Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator(a) PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 1000329-47.2024.4.01.9390 V O T O O(A) EXMO(A).
SR(A).
DESEMBARGADOR(A) FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (RELATOR(A)): Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de adiantamento da tutela de urgência, a versar sobre o indeferimento da produção de prova testemunhal.
I – Considerações preliminares I.1 – Do cabimento de agravo de instrumento A parte-agravante aduz ao cabimento do recurso, não obstante o caráter taxativo do art. 1.015, do CPC, em vista da necessidade de produzir a prova testemunhal, o que restaria prejudicado, caso essa questão só pudesse ser examinada quando do recurso de apelação.
Está correto o raciocínio da parte-agravante, à vista da própria natureza da pretensão recursal que, ao seu turno, evoca o princípio da eventualidade.
De fato, a pretensão restaria prejudicada, caso não fosse examinada no presente momento processual.
No caso em apreço, portanto, há indiscutível urgência, razão por que o rol taxativo do art. 1015, do CPC, deve ser aplicado de modo mitigado, conforme o Tema 988, fixado pelo Superior Tribunal de Justiça com a seguinte Tese: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.
No âmbito desta Corte, igualmente, precedentes da jurisprudência se orientam em igual sentido.
A propósito, transcreva-se ementa de recente Julgado desta Turma, a seguir transcrita: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL.
PRELIMINAR DE NÃO CABIMENTO DO RECURSO REJEITADA.
TAXATIVIDADE MITIGADA DO ROL DO ART. 1.015.
TEMA REPETITIVO 988 DO STJ.
NECESSIDADE DA PROVA TESTEMUNHAL NA AÇÃO DE USUCAPIÃO.
AGRAVO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu pedido de prova testemunhal em ação de usucapião extraordinária, sob o fundamento de desnecessidade da oitiva de testemunhas para o deslinde da controvérsia. 2.
Agravante sustenta a indispensabilidade da prova testemunhal para comprovar a posse mansa e pacífica do bem imóvel. 3.
Agravada defende, preliminarmente, o não cabimento do recurso e, no mérito, o seu desprovimento.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
O propósito recursal é dizer, preliminarmente, sobre o cabimento do agravo de instrumento contra decisão interlocutória que indefere o pedido de prova testemunhal em ação de usucapião e, mérito, acerca da necessidade da prova requerida no caso em apreço.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
O STJ, no Tema Repetitivo 988, admite o cabimento do agravo de instrumento com base na taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC, quando presente a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em sede de apelação. 6.
A decisão recorrida, ao indeferir a produção de prova testemunhal, ensejaria cerceamento de defesa e possível anulação da sentença, comprometendo a economia processual e a razoável duração do processo. 7.
A prova testemunhal, em ações de usucapião, é indispensável para corroborar a posse mansa e pacífica, dada a fragilidade da prova exclusivamente documental para configurar a situação de fato debatida. 8.
O art. 369 e o art. 442 do CPC asseguram às partes o direito à produção de provas legalmente admitidas e moralmente legítimas, incluindo a oitiva de testemunhas.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso provido para anular a decisão recorrida e determinar a produção da prova testemunhal na origem.
Tese de julgamento: "1.
O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, admitindo-se o agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em sede de apelação. 2.
A produção de prova testemunhal é indispensável em ações de usucapião extraordinária, considerando a insuficiência da prova exclusivamente documental para elucidação da controvérsia".
Legislação relevante citada: CPC, art. 1.015; CPC, art. 369; CPC, art. 442.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 988. (AG 1032110-30.2024.4.01.0000.
Décima-Primeira Turma.
Rel.
Desembargador Federal NEWTON PEREIRA RAMOS NETO.
PJe 19/03/2025). É de se conhecer, portanto, do presente agravo.
II – Do mérito II.1 – Da antecipação de tutela A parte agravante requer a antecipação da tutela.
Tal pedido se reveste de caráter satisfativo e se confunde ao próprio mérito, que ora se examina.
II.2 – Do não cabimento da produção de prova testemunhal A questão relativa à produção de prova testemunhal em ação civil pública por dano ambiental não encontra vedação ex lege.
Em outras palavras, não há dispositivo da Lei nº 7.347/1985 a vedar a produção desse tipo de prova, em ação civil pública, seja qual for a natureza da matéria em discussão.
Desse modo, pode a parte a quem ela interessa postular pela sua produção.
Em matéria ambiental, entretanto, há não olvidar, é cabível a incidência do instituto da inversão do ônus da prova.
Isso se deve ao fato de a tutela do direito ao ambiente ecologicamente equilibrado, ser bem indisponível, porque de inquestionável domínio público, como que dispõe o art. 225, caput, da Constituição da República Federativa do Brasil, nestes termos: Art. 225.
Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
No entanto, não está o magistrado obrigado a deferir tal prova, por duas razões.
A primeira delas por ser ele o destinatário imediato da prova; a segunda porque a prova testemunhal não ostenta a virtude de elidir as conclusões oriundas de prova documental.
Nesse sentido, ante o princípio da persuasão racional, se o acervo probatório existente nos autos é suficiente para convencer o juiz, este poderá dispensar a oitiva de testemunhas, já que tal prova se volta apenas para corroborar as conclusões advindas das demais provas existentes nos autos.
No caso dos autos de origem, o Juízo, com fundamento na norma do art. 373, § 1º, do CPC, e no Enunciado 618, da Súmula do Superior Tribunal de Justiça entendeu pelo cabimento de inverter-se o ônus da prova.
A parte recorrente pretende, por produção da prova testemunhal, demonstrar nunca ter causado dano ambiental em sua propriedade, (sic) “o que pode ter sido ocasionado por invasores, excluindo sua responsabilidade”.
Nota-se, assim, que o cerne da questão é afastar a responsabilidade civil pelo dano ao ambiente, mercê da oitiva das testemunhas por ele arroladas, que poderiam convencer o Juízo.
No entanto, tem-se que, deferida a inversão do onus probandi, as provas a serem produzidas pela parte agravante devem ser técnicas, i.é provas documentais ou tecnológicas, porque dessa natureza é o acervo probatório de que se serve o Parquet na ação civil pública em questão.
Com efeito, a prova testemunhal só serviria para corroborar as conclusões do exame das provas técnicas.
Elas não ostentam a virtude de elidir a prova técnica.
Desse modo, o indeferimento da prova testemunhal não configura cerceamento de defesa.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. É o voto.
Des(a).
Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator(a) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1000329-47.2024.4.01.9390 VOTO DIVERGENTE Eminentes pares, peço vênia para divergir em parte do il.
Relator Desembargador Federal Rafael Paulo.
Inicialmente, necessário esclarecer que o objeto do agravo de instrumento ora analisado não é a decisão que determinou a inversão do ônus da prova, mas sim decisão posterior, que indeferiu a produção de prova testemunhal.
Nos termos do artigo 1.015 do CPC, cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
A rigor, portanto, não cabe agravo de instrumento contra decisão que indefere a produção de prova, por ausência de previsão no rol do artigo 1.015 do CPC.
Obviamente, não se ignora que o STJ, ao julgar o Tema Repetitivo 988, firmou a tese de que “o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação” (STJ, REsp n. 1.696.396/MT, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 19/12/2018).
Porém, no meu entender, com as vênias para entendimento diverso dos eminentes pares, não há como se concluir, de plano, pela inutilidade do provimento judicial, caso a matéria veiculada no agravo seja apreciada somente em sede de eventual recurso de apelação.
Com efeito, não se pode descartar a possibilidade de que a pretensão de mérito, na ação originária, seja acolhida pelo juízo de primeiro grau ou por este Tribunal, independentemente da produção das provas requeridas.
Caso o pedido seja julgado improcedente pelo juízo de origem e, no julgamento da apelação, esta Corte considerar imprescindível a produção da prova pleiteada, poderá determinar a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para instrução do feito.
Não há, portanto, do meu ponto de vista, excepcionalidade que justifique a mitigação da taxatividade do rol previsto no art. 1.015 do CPC, motivo pelo qual apresento o presente voto divergente.
Ante o exposto, não conheço do agravo de instrumento. É como voto.
Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1000329-47.2024.4.01.9390 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002367-60.2019.4.01.3100 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: ADEMARIO DOS SANTOS PEDREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ADRIANA CUNHA FREIRE DE CARVALHO - PA28096-A POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA e outros E M E N T A CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL.
INVERSÃO DO ONUS DA PROVA.
INDEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL.
CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TEMA 988/STJ.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE ELIDIREM-SE AS CONCLUSÕES DA PROVA DOCUMENTAL POR MEIO DE OITIVA DE TESTEMUNHAS.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
O caso dos autos trata de recurso de agravo de instrumento interposto pela parte-ré em ação civil pública ambiental, Ademário dos Santos Pedreira, com pedido de antecipação da tutela recursal, em face de decisão interlocutória que indeferiu a produção de prova testemunhal por ele requerida, em ação civil pública ajuizada conjuntamente pelo Ministério Público Federal e pelo IBAMA. 2.
A matéria em exame enseja a interposição de agravo de instrumento, não obstante o rol taxativo do art. 1.015, do CPC, que deve ser aplicado de modo mitigado, conforme o Tema 988, do Superior Tribunal de Justiça. 3.
Não há falar em cerceamento de defesa, se o Juízo indefere a produção de prova testemunhal, cujo pedido de produção se dá com espeque no princípio da inversão do ônus da prova, aplicável à ação civil pública de matéria ambiental (Súmula 618/STJ), uma vez que, não obstante possa ela ser produzida, a oitiva de testemunhas não ostenta a virtude de elidir as conclusões advindas de prova técnica. 4.
Agravo de Instrumento a que se nega provimento.
A C Ó R D Ã O Decide a Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por maioria, NEGAR PROVIMENTO ao agravo e instrumento, nos termos do Voto do Relator.
Brasília, Desembargador(a) Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator(a) -
28/11/2024 11:46
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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