TRF1 - 1038801-60.2024.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 33 - Des. Fed. Rafael Paulo
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 23 de junho de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 EMBARGANTE: OMBREIRAS ENERGETICA S/A, BRENNAND ENERGIA S/A Advogados do(a) EMBARGANTE: ALYSSON HENRIQUE DO NASCIMENTO SILVA - PE46936, AMALIA SIMOES BOTTER FABBRI - SP310397, RENATA OLIVEIRA PIRES CASTANHO - SP188177 Advogados do(a) EMBARGANTE: ALYSSON HENRIQUE DO NASCIMENTO SILVA - PE46936, AMALIA SIMOES BOTTER FABBRI - SP310397, RENATA OLIVEIRA PIRES CASTANHO - SP188177 EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) O processo nº 1038801-60.2024.4.01.0000 (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 28/07/2025 a 01-08-2025 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - RP - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de até 05 dias úteis com início no dia 28/07/2025 e encerramento no dia 01/08/2025.
A sessão virtual de julgamento no PJE foi instituída pela RESOLUÇÃO PRESI - 10118537, que regulamenta a atuação dos advogados da seguinte forma: Art. 6º - a sessão virtual terá o prazo de duração definido pelo presidente do órgão julgador, quando da publicação da pauta de julgamento, com duração mínima de 3 (três) dias úteis e máxima de 10 (dez) dias úteis.
Parágrafo 1º - a sustentação pelo advogado, na sessão virtual no PJE, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, à coordenadoria processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE, cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental.
Art. 7º - será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer membro do colegiado, para julgamento em sessão presencial ou presencial com suporte de vídeo.
Parágrafo único - as solicitações formuladas por qualquer das partes ou pelo Ministério Público Federal - MPF de retirada de pauta da sessão virtual e inclusão em sessão presencial ou sessão presencial com suporte de vídeo, para fins de sustentação oral presencial (Portaria n. 01/2024 da 11ª Turma), deverão ser apresentadas, via e-mail, à coordenadoria processante, até 48 (quarenta e oito) horas antes do dia do início da sessão virtual.
E-mail da Décima Primeira Turma: [email protected] -
30/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1038801-60.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002094-28.2022.4.01.3601 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: OMBREIRAS ENERGETICA S/A e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: RENATA OLIVEIRA PIRES CASTANHO - SP188177, AMALIA SIMOES BOTTER FABBRI - SP310397 e ALYSSON HENRIQUE DO NASCIMENTO SILVA - PE46936 POLO PASSIVO:Ministério Público Federal (Procuradoria) RELATOR(A):RAFAEL PAULO SOARES PINTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 1038801-60.2024.4.01.0000 R E L A T Ó R I O O(A) EXMO(A).
SR(A).
DESEMBARGADOR(A) FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (RELATOR(A)): Trata-se de agravo de instrumento interposto pelas pessoas jurídicas OMBREIRAS ENERGÉTICA S/A e BRENNAND ENERGIA S/A, cognominadas no processo Ombreiras e Brennand, com pedido de antecipação da tutela recursal para suspender os efeitos do decisum agravado, consubstanciado em decisão interlocutória que inverteu o ônus da prova em desfavor das ora agravantes, a fim de que estas demonstrem o valor da causa em face do qual elas se insurgiram, ante à fundamentação de ser imensurável o objeto da ação civil pública de natureza ambiental, contra elas movida, na origem, pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, com a pretensão de que seja revisto o Licenciamento Ambiental concedido à primeira recorrente para empreendimento hidrelétrico, instalado na Sub-Bacia Hidrográfica do Rio Jauru, uma vez que os estudos prévios ambientais, adrede realizados, teriam deixado de contemplar os efeitos cumulativos e sinérgicos desse empreendimento.
Sem contrarrazões (ID 431441783).
Antecipação da tutela recursal indeferida (ID 431546612).
Em Parecer de mérito, opina o Ministério Público Federal pelo conhecimento e não provimento do agravo de instrumento. É o relatório.
Des(a).
Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator(a) PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 1038801-60.2024.4.01.0000 V O T O O(A) EXMO(A).
SR(A).
DESEMBARGADOR(A) FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (RELATOR(A)): Na origem, o Ministério Público Federal propôs ação civil pública em desfavor do Estado do Mato Grosso e das pessoas jurídicas ora agravantes, Ombreiras Energética S/A e Brennand Energia S/A, por entender ter havido vícios no licenciamento concedido pelo Poder Público local para o empreendimento hidrelétrico envidado pela primeira Sociedade Anônima, instalado na Sub-Bacia Hidrográfica do Rio Jauru.
A questão não comporta digressões.
O Ministério Público Federal entende ter havido omissões e irregularidades na concessão da licença ambiental, pela Secretaria de Estado do Ambiente do Estado do Mato Grosso, para empreendimento hidrelétrico, quanto à observância de critérios que influem na manutenção do equilíbrio hidroecológico regional.
A decisão ora agravada destacou que, com o ajuizamento da ACP, pretende o Parquet sejam corrigidas aduzidas omissões nos estudos prévios à concessão da licença, em especial quanto aos efeitos conjuntos, ou cumulativos e sinérgicos, “potencialmente poluidores, instalados cumulativamente na Bacia Hidrográfica do Rio Jauru”, o que figurar como “requisito para renovação da licença ambiental”.
No cerne da questão, está o valor fixado para a causa.
As partes-rés entendem não haver parâmetros para quantificar o dano ao ambiente, o que teria conduzido à fixação de valor exorbitante, o que estaria tanto mais evidenciado na circunstância de o próprio MPF haver apontado a necessidade de realização de estudos para aferir o valor correto.
Sem dúvida, essas são questões a serem dirimidas pelo Juízo de Primeiro Grau.
Para decidir-se este agravo, deve-se ter em conta o que estatui o Enunciado nº 618, da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, nestes termos: Súmula 618.
A inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação ambiental.
Ainda que a referida ACP não trate, diretamente, de uma degradação ambiental, o que, propriamente, atrai a incidência da Súmula 618/STJ, mas, sim, de prevenir que os efeitos sinérgicos das apontadas omissões no licenciamento possam redundar poluição da Bacia Hidrográfica do Rio Jauru, não se pode deixar de reconhecer que a pretensão do Parquet ostenta natureza ambiental.
Para extrair-se essa conclusão, é suficiente constatar que a pretensão do MPF, na aludida ação, é obter a imposição de obrigação de fazer, consistente na elaboração de estudos complementares, como condição para que sejam renovadas as licenças, pretensão esta que é nitidamente de natureza ambiental.
Nesse sentido, portanto, aplica-se ao caso dos autos de origem o aludido Enunciado nº 618, da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, ratifico a decisão que indeferiu a antecipação da tutela recursal e NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. É o voto.
Des(a).
Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator(a) PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1038801-60.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002094-28.2022.4.01.3601 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: OMBREIRAS ENERGETICA S/A e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENATA OLIVEIRA PIRES CASTANHO - SP188177, AMALIA SIMOES BOTTER FABBRI - SP310397 e ALYSSON HENRIQUE DO NASCIMENTO SILVA - PE46936 POLO PASSIVO:Ministério Público Federal (Procuradoria) E M E N T A CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL.
VALOR DA CAUSA.
INVERSÃO DO ONUS DA PROVA.
POSSIBILIDADE.
SÚMULA 618/STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
O caso dos autos trata de recurso de agravo de instrumento interposto pelas pessoas jurídicas OMBREIRAS ENERGÉTICA S/A e BRENNAND ENERGIA S/A, com pedido de antecipação da tutela recursal para suspender os efeitos do decisum agravado, consubstanciado em decisão interlocutória que inverteu o ônus da prova em desfavor das ora agravantes, a fim de que estas demonstrem o valor da causa em face do qual elas se insurgiram, ante à fundamentação de ser imensurável o objeto da ação civil pública de natureza ambiental, contra elas movida, na origem, pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, com a pretensão de que seja revisto o Licenciamento Ambiental concedido à primeira recorrente para empreendimento hidrelétrico, instalado na Sub-Bacia Hidrográfica do Rio Jauru, uma vez que os estudos prévios ambientais, adrede realizados, teriam deixado de contemplar os efeitos cumulativos e sinérgicos desse empreendimento. 2.
Afigura-se incontroversa a natureza ambiental da ação originária, a considerar a pretensão do Ministério Público Federal quanto aos efeitos conjuntos, ou cumulativos e sinérgicos, (sic) “potencialmente poluidores, instalados cumulativamente na Bacia Hidrográfica do Rio Jauru”, o que figurar como “requisito para renovação da licença ambiental”.
Nesse sentido, é de aplicar-se, na espécie, o teor do Enunciado nº 618, da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, na dicção do qual “A inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação ambiental”. 3.
Agravo de Instrumento a que se nega provimento, com a ratificação da decisão denegatória da antecipação da tutela recursal.
A C Ó R D Ã O Decide a Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo e instrumento, nos termos do Voto do Relator.
Brasília, Desembargador(a) Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator(a) -
07/11/2024 17:11
Recebido pelo Distribuidor
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07/11/2024 17:11
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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