TRF1 - 1013738-34.2024.4.01.4300
1ª instância - 3ª Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 12:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/07/2025 11:57
Juntada de petição intercorrente
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29/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Tocantins 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO PROCESSO: 1013738-34.2024.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: CARLOS ALBERTO SOARES DA SILVA TEIXEIRA Advogado do(a) EXEQUENTE: KLEIBE PEREIRA MAGALHAES - TO8088 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Intime-se a parte autora a respeito do comprovante de implantação do benefício, bem como para, no prazo de 10 (dez) dias, promover o cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, instruindo sua petição com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, conforme determinado na sentença proferida neste processo, nos moldes das diretrizes estabelecidas pelo art. 534 do CPC/2015 e em observância aos parâmetros estabelecidos no decisum transitado em julgado.
Transcorrido in albis o prazo acima, arquivem-se os autos.
Requerido o cumprimento de sentença nos moldes estabelecidos supra, altere-se a classe processual para 12078 - cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública e intime-se a parte executada para, querendo, impugnar o cumprimento de sentença no prazo de 30 (trinta) dias, ciente de que, caso haja discordância em relação aos cálculos apresentados pela parte autora, a impugnação deverá conter o valor diverso reputado correto, devidamente amparado por planilha de cálculo, sob pena de não conhecimento da argüição (art. 535, § 2º do CPC/2015).
Havendo concordância expressa do INSS, expeça-se RPV ou Precatório, conforme o caso.
Do contrário, após o decurso do prazo, venham os autos conclusos para homologação pelo Juízo.
Em seguida, intimem-se as partes e arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Intime-se.
Palmas/TO, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) Federal assinante -
28/05/2025 15:17
Processo devolvido à Secretaria
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28/05/2025 15:17
Juntada de Certidão
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28/05/2025 15:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2025 15:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/05/2025 15:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/05/2025 17:22
Conclusos para decisão
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27/05/2025 13:52
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO SOARES DA SILVA TEIXEIRA em 22/05/2025 23:59.
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27/05/2025 00:33
Publicado Sentença Tipo B em 21/05/2025.
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27/05/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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24/05/2025 19:51
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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23/05/2025 00:54
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 22/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Tocantins 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO PROCESSO: 1013738-34.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CARLOS ALBERTO SOARES DA SILVA TEIXEIRA Advogado do(a) AUTOR: KLEIBE PEREIRA MAGALHAES - TO8088 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Tipo B I – RELATÓRIO Dispensado pelo artigo 38 da Lei 9.099/95.
II – FUNDAMENTAÇÃO O INSS formulou proposta de acordo, nos seguintes termos: TABELA COM DADOS PARA CUMPRIMENTO Tipo Jud – Implantar benefício – Auxílio-doença Categoria do segurado ( ) Segurado Especial (X ) Outros NB ----- Espécie Auxílio por Incapacidade Temporária Previdenciário DIB 16/05/2023 (X ) data de entrada do requerimento administrativo DIP 01/03/2025 DCB 17/08/2025 - Caso não seja apontada uma data específica na coluna anterior, a DCB será fixada em 120 dias a contar da data da implantação. - Caso a data de cessação do benefício (DCB) indicada estiver expirada ou em vias de expirar no momento da implantação, a CEAB-DJ fixará uma nova DCB de modo a viabilizar a formulação do pedido de prorrogação.
O INSS se compromete, ainda, ao pagamento dos valores devidos, nos termos que seguem: TABELA COM DADOS PARA CÁLCULO Valor dos atrasados 100% dos valores devidos entre a DIB/Restabelecimento e a DIP, observada a prescrição quinquenal.
Se eventualmente tiver ocorrido o recebimento de beneficio/valor inacumulável nos termos da lei, os valores já pagos serão descontados das respectivas competências no momento da liquidação deste acordo.
Honorários Advocatícios Não serão devidos nas demandas que seguem o rito do JEF.
No rito ordinário, 10% sobre o valor da proposta de acordo, observada a súmula 111, STJ.
Não serão descontados da base de cálculo os valores pagos a título de benefício previdenciário na via administrativa após a citação (Tema 1050, STJ).
Consectários legais Até a competência 11/2021, INPC e juros de mora aplicados à caderneta de poupança desde a citação.
A partir de 12/21, taxa SELIC, uma única vez.
Forma de pagamento Exclusivamente por RPV ou Precatório a ser expedido pelo juízo.
A parte autora concordou com a proposta e a apresentação de DECLARAÇÃO SOBRE RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO ORIUNDO DO REGIME PRÓPRIO DA PREVIDÊNCIA é irrelevante para concessão do benefício em questão.
Considerando que o direito discutido nos autos admite transação, a homologação do acordo se impõe.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO o presente acordo, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, III, b do CPC/2015, para: a) conceder o benefício de AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA, com DIB em 16/05/2023 e DIP em 01/03 /2025; b) determinar a intimação do INSS para elaboração do cálculo dos atrasados e implantação do benefício no prazo de 30 dias, contados da data da intimação da presente sentença.
Os honorários periciais devem ser ressarcidos pelo INSS (art. 12, § 1.º, da Lei 10.259/01).
Deixo de condenar o INSS em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Fica desde já indeferido eventual pedido de destaque de honorários advocatícios em patamar superior a 30% do proveito econômico do litígio, conforme já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (RE n. 1.155.200-DF).
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
A Secretaria deste JEF deverá adotar as seguintes providências: 1.Publicar e registrar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico; 2.
Intimar as partes; 3.
Não é necessário aguardar prazo para recurso, uma vez que a sentença é irrecorrível (art. 41 da Lei 9.099/95); 4.
Expedida a requisição de pagamento e intimadas as partes, arquivar os autos.
Palmas/TO, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal assinante -
19/05/2025 16:30
Processo devolvido à Secretaria
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19/05/2025 16:30
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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19/05/2025 16:30
Transitado em Julgado em 19/05/2025
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19/05/2025 16:30
Juntada de Certidão
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19/05/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/05/2025 16:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 16:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 16:30
Homologada a Transação
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19/05/2025 16:30
Concedida a gratuidade da justiça a CARLOS ALBERTO SOARES DA SILVA TEIXEIRA - CPF: *60.***.*46-34 (AUTOR)
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15/05/2025 14:37
Conclusos para julgamento
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15/05/2025 14:20
Juntada de manifestação
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28/04/2025 09:19
Juntada de Certidão
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28/04/2025 09:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/04/2025 09:19
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 18:08
Juntada de manifestação
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28/03/2025 18:08
Juntada de manifestação
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21/03/2025 11:51
Juntada de petição intercorrente
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11/03/2025 11:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO
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11/03/2025 11:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/03/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 11:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/03/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 11:21
Juntada de ato ordinatório
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19/02/2025 01:53
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO SOARES DA SILVA TEIXEIRA em 17/02/2025 23:59.
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12/02/2025 10:30
Perícia agendada
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31/01/2025 09:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/01/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 09:23
Juntada de ato ordinatório
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21/11/2024 08:50
Recebidos os autos
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21/11/2024 08:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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20/11/2024 14:02
Processo devolvido à Secretaria
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20/11/2024 14:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/11/2024 13:58
Conclusos para decisão
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07/11/2024 16:49
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO
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07/11/2024 16:49
Juntada de Informação de Prevenção
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07/11/2024 16:33
Recebido pelo Distribuidor
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07/11/2024 16:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/11/2024 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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