TRF1 - 1008606-78.2023.4.01.3314
1ª instância - Alagoinhas
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30/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1065313-65.2024.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1065313-65.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS - MG44698-A e JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MG79757-A POLO PASSIVO:MARIA LUIZA GALVAO GIGLIO e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: BIANCA BERGAMIN MONDADORI - PR69365-A RELATOR(A):RAFAEL PAULO SOARES PINTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1065313-65.2024.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O(A) EXMO(A).
SR(A).
DESEMBARGADOR(A) FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (RELATOR(A)): Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pelo Banco do Brasil contra sentença que concedeu a segurança, reconhecendo o direto da autora à prorrogação da carência do contrato FIES, com a suspensão da exigência da amortização do financiamento do FIES, durante o período da residência médica.
Em suas razões, preliminarmente, o BANCO DO BRASIL alega sua ilegitimidade passiva ad causam, por entender que não há razões plausíveis para que o Banco figure como réu no polo passivo da demanda, tendo em vista que figura como mero mandatário do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), conforme Lei nº 10.260/01.
Pugna pela reforma total da sentença a fim de julgar improcedente todos os pedidos da exordial, com a condenação da parte adversa no pagamento das custas processuais e nos honorários sucumbenciais.
Foram apresentadas contrarrazões.
O Ministério Público Federal manifestou pelo prosseguimento do feito. É o relatório.
Des(a).
Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator(a) PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1065313-65.2024.4.01.3400 V O T O O(A) EXMO(A).
SR(A).
DESEMBARGADOR(A) FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (RELATOR(A)): Da Ilegitimidade passiva do Banco do Brasil No tocante à alegação de ilegitimidade passiva da instituição financeira, esta deve ser rejeitada, uma vez que, na condição de agente financeiro, havendo o reconhecimento do direito vindicado nos autos, será o responsável pela amortização do saldo devedor, operacionalizando tal conclusão.
Afasto, portanto, a preliminar.
O cerne da questão trazida aos autos diz respeito ao direito do estudante de medicina, que firmou contrato de financiamento estudantil no âmbito do FIES, à extensão do período de carência de que trata o art. 6º-B, 3º, da Lei nº 10.260/2001, na redação dada pela Lei 12.202/2010.
O § 3º do art. 6º-B da Lei n. 10.260/2001 garante período de carência específico aos graduados em Medicina (in verbis): Art. 6o-B.
O Fies poderá abater, na forma do regulamento, mensalmente, 1,00% (um inteiro por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período e independentemente da data de contratação do financiamento, dos estudantes que exercerem as seguintes profissões: (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010) (...) § 3o O estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado Medicina pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei no 6.932, de 7 de julho de 1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica. (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010) O Ministério da Saúde publicou, em 19 de fevereiro de 2013, a Portaria Conjunta n. 03, estabelecendo que os médicos formados por intermédio do Financiamento Estudantil que optassem por realizar residência médica em uma das 19 especialidades definidas na Portaria Conjunta n. 203/GM/MS, de 08 de fevereiro de 2013 teriam ampliação do prazo de carência do FIES.
A Portaria Normativa MEC n. 7, de 26 de abril de 2013, ao regulamentar o art. 6º-B da Lei n. 10.260/2001, vedou a extensão da carência caso o contrato do FIES esteja na fase de amortização do financiamento (in verbis): Art. 6º O período de carência estendido de que trata o § 3º do art. 6º-B da Lei nº 10.260, de 2001, será concedido a médico integrante de equipe prevista no inciso II do art. 2º desta Portaria que vier a estar regularmente matriculado e frequentando programa de residência médica: I - credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica;e II - em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde. § 1º Poderá solicitar o período de carência estendido o médico que não integre equipe prevista na forma do inciso II do art. 2o, regularmente matriculado em residência médica que atenda às condições previstas nos incisos I e II do caput, desde que o contrato não esteja na fase de amortização do financiamento.
Embora o art. 6º-B, §3º, da Lei nº 10.260/2001 preveja a possibilidade de extensão do período de carência aos graduados em Medicina que ingressem em programa de residência médica credenciado em especialidades prioritárias, tal norma deve ser interpretada de forma sistemática, em conformidade com as demais disposições da referida lei, especialmente no que concerne às fases contratuais do financiamento estudantil.
Entendo que a aplicação do dispositivo em comento pressupõe o ingresso em curso de residência médica antes do término da fase de carência, daí por que, uma vez iniciada a fase de amortização, inviável a aplicação do benefício.
Esse entendimento é corroborado pelo Superior Tribunal de Justiça, que, em precedentes recentes, tem decidido que não é juridicamente possível a concessão da carência estendida após o início da fase de amortização.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONFIGURADA.
PEDIDO DE REABERTURA DO PRAZO DE CARÊNCIA PARA AMORTIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES) EM RAZÃO DE APROVAÇÃO EM PROGRAMA DE RESIDÊNCIA MÉDICA.
IMPOSSIBILIDADE.
ART. 6º-B, § 3º, DA LEI 10.260/2001.
RECURSO PROVIDO. 1.
Na origem, trata-se de ação judicial que objetiva a prorrogação da carência do contrato de financiamento estudantil (Fies) para viabilizar a suspensão da cobrança dos valores a serem amortizados, desde o início até a finalização do programa de residência médica, em razão do disposto no art. 6º-B, § 3º, da Lei 10.260/2001.
Na sentença o pedido foi julgado procedente.
No Tribunal a quo, as apelações foram desprovidas e a sentença foi mantida. 2.
No tocante à alegada ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S.A., o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento em sentido oposto, pois a legitimidade "deriva da necessidade de tal instituição financeira concretizar a suspensão da cobrança das parcelas mensais, na hipótese de deferimento do pedido" (REsp 1.991.752/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 19/12/2022). 3.
A alegação de violação do art. 422 do Código Civil não é suficiente para se ter a questão de direito como prequestionada, instituto que, para sua caracterização, exige, além da alegação, a discussão e a apreciação judicial pelo Tribunal de origem. 4.
Em relação ao art. 6º-B, § 3º, da Lei 10.260/2001, a concessão do benefício da carência estendida e a suspensão do pagamento das parcelas em virtude da adesão a programa de residência médica pressupõem que a fase de carência esteja em curso ou ainda não tenha sido iniciada no momento do requerimento. 5.
Recursos especiais do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO e do BANCO DO BRASIL SA providos.
REsp 2.011.690 / PB - Min.
PAULO SÉRGIO DOMINGUES - PRIMEIRA TURMA (STJ) Ressalta-se que a própria estrutura do FIES se ancora em fases distintas e estanques, o que inviabiliza o retorno a etapas anteriores do contrato, como a carência, após seu regular encerramento.
Dessa forma, impõe-se a reforma da sentença nesse ponto, para denegar a segurança no tocante à extensão da carência do contrato de financiamento estudantil da impetrante.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação, para reformar a sentença apenas no que concerne à extensão do período de carência, denegando a segurança, mantendo-se, contudo, o afastamento da preliminar de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil, nos termos da fundamentação. É o voto.
Des(a).
Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator(a) PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1065313-65.2024.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1065313-65.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTES POLO ATIVO: SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS - MG44698-A e JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MG79757-A POLO PASSIVO:MARIA LUIZA GALVAO GIGLIO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: BIANCA BERGAMIN MONDADORI - PR69365-A E M E N T A MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO.
ENSINO SUPERIOR.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES.
PRELIMINAR.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL.
EXTENSÃO DO PRAZO DE CARÊNCIA.
RESIDÊNCIA MÉDICA.
CONTRATO EM FASE DE AMORTIZAÇÃO.
INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DA LEI Nº 10.260/2001.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
No tocante à alegação de ilegitimidade passiva da instituição financeira, esta deve ser rejeitada, uma vez que, na condição de agente financeiro, havendo o reconhecimento do direito vindicado nos autos, será o responsável pela amortização do saldo devedor, operacionalizando tal conclusão. 2.
O cerne da questão trazida aos autos diz respeito ao direito do estudante de medicina, que firmou contrato de financiamento estudantil no âmbito do FIES, à extensão do período de carência de que trata o art. 6º-B, 3º, da Lei nº 10.260/2001, na redação dada pela Lei 12.202/2010. 3.
O § 3º do art. 6º-B da Lei n. 10.260/2001 garante período de carência específico aos graduados em Medicina: “O estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado Medicina pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei no 6.932, de 7 de julho de 1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica”. 4.
O Ministério da Saúde publicou, em 19 de fevereiro de 2013, a Portaria Conjunta n. 03, estabelecendo que os médicos formados por intermédio do Financiamento Estudantil que optassem por realizar residência médica em uma das 19 especialidades definidas na Portaria Conjunta n. 203/GM/MS, de 08 de fevereiro de 2013 teriam ampliação do prazo de carência do FIES. 5.
Embora o art. 6º-B, §3º, da Lei nº 10.260/2001 preveja a possibilidade de extensão do período de carência aos graduados em Medicina que ingressem em programa de residência médica credenciado em especialidades prioritárias, tal norma deve ser interpretada de forma sistemática, em conformidade com as demais disposições da referida lei, especialmente no que concerne às fases contratuais do financiamento estudantil. 6.
Entendo que a aplicação do dispositivo em comento pressupõe o ingresso em curso de residência médica antes do término da fase de carência, daí por que, uma vez iniciada a fase de amortização, inviável a aplicação do benefício. 7.
Ressalta-se que a própria estrutura do FIES se ancora em fases distintas e estanques, o que inviabiliza o retorno a etapas anteriores do contrato, como a carência, após seu regular encerramento. 8.
Esse entendimento é corroborado pelo Superior Tribunal de Justiça, que, em precedentes recentes, tem decidido que não é juridicamente possível a concessão da carência estendida após o início da fase de amortização.
Precedente. 9.
Apelação parcialmente provida.
A C Ó R D Ã O Decide a Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Desembargador(a) Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator(a) -
30/10/2023 09:49
Recebido pelo Distribuidor
-
30/10/2023 09:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2023
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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