TRF1 - 1081852-23.2021.4.01.3300
1ª instância - 10ª Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 14:12
Juntada de manifestação
-
03/09/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 17:01
Juntada de Informações prestadas
-
01/08/2025 11:39
Juntada de petição intercorrente
-
18/07/2025 03:49
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 17/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 09:46
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 15/07/2025 23:59.
-
11/06/2025 10:34
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 12:05
Decorrido prazo de JOVELINA FONSECA DE JESUS em 23/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária da Bahia 10ª Vara Federal Cível da SJBA 1081852-23.2021.4.01.3300 DESPACHO O título judicial transitado em julgado encerra duas modalidades de obrigação, quais sejam uma de fazer e outra de pagar (quantia certa).
A fim de possibilitar rápida solução da causa (artigo 139, II, do CPC), as execuções serão sucessivas, iniciando-se pela obrigação de fazer.
Assim, reclassificados os autos para cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, intime-se o INSS para, no prazo de 30 dias, cumprir a obrigação de fazer formada no título judicial na forma do art. 536 do CPC.
Intime-se também a CEAB/INSS deste despacho.
Demonstrado o cumprimento, dê-se vista à parte exequente para se manifestar, no prazo de15 dias.
Em havendo anuência, ter-se-á por satisfeita a obrigação de fazer, devendo a parte exequente no prazo acima iniciar a execução da obrigação de pagar.
Havendo discordância, deverá a parte exequente, de logo, informar de forma analítica, no que consiste a divergência e, em seguida, voltem-me os autos conclusos.
Se forem apresentados cálculos da obrigação de pagar, intime-se o INSS para impugnar, no prazo de 30 dias, conforme o art. 535 do CPC.
Ofertada impugnação pelo ente público, colha-se a manifestação da parte autora em 15 dias, voltando-me em seguida.
Do contrário, expeça-se a requisição de pagamento, considerando o valor informado pela parte autora e dê-se vista, em seguida, às partes pelo prazo de 5 dias.
Quanto ao destaque dos honorários contratuais, se houver requerimento nesse sentido, deverá a Secretaria observar o disposto no artigo 8º, inciso XIV, da Resolução nº 822/2023, do Conselho da Justiça Federal quando da expedição das requisições de pagamento, se for o caso.
A interposição de recurso não obstará a expedição das requisições, salvo determinação em sentido contrário da instância superior, porém, neste caso, estas deverão ser expedidas com bloqueio, a fim de que a liberação do depósito se faça após expressa autorização deste Juízo.
Inexistindo oposição ao cadastro da requisição, voltem-me para autorizá-la/migrá-la, ficando, após, o trâmite do processo suspenso até que seja efetuado o crédito, quando a parte credora deverá ser cientificada para efetuar o saque do valor depositado e requerer o que entender de direito nos 5 dias subsequentes.
Por fim, feito o saque e nada mais sendo arguido no prazo retro, a obrigação ter-se-á por cumprida, devendo os autos seguir para o arquivo independentemente de novo despacho.
Intimem-se.
Salvador, data da assinatura eletrônica Cristiano Miranda de Santana Juiz Federal TBC -
20/05/2025 15:03
Processo devolvido à Secretaria
-
20/05/2025 15:03
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 15:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/05/2025 15:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/05/2025 15:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/05/2025 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2025 14:00
Conclusos para despacho
-
20/05/2025 13:42
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
20/05/2025 13:41
Processo devolvido à Secretaria
-
20/05/2025 13:41
Cancelada a conclusão
-
16/05/2025 15:28
Conclusos para despacho
-
16/05/2025 15:25
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
16/05/2025 15:24
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
16/05/2025 15:09
Processo Desarquivado
-
14/05/2025 10:36
Juntada de cumprimento de sentença
-
21/02/2025 08:18
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2025 08:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/02/2025 12:07
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 10:45
Transitado em Julgado em 14/02/2025
-
19/02/2025 00:32
Decorrido prazo de JOVELINA FONSECA DE JESUS em 18/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 00:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 09:48
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 09:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/02/2025 09:47
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2025 20:59
Juntada de Informações prestadas
-
31/01/2025 00:11
Decorrido prazo de JOVELINA FONSECA DE JESUS em 30/01/2025 23:59.
-
27/11/2024 18:25
Processo devolvido à Secretaria
-
27/11/2024 18:25
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 18:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/11/2024 18:25
Concedida a Antecipação de tutela
-
27/11/2024 18:25
Julgado procedente em parte o pedido
-
30/10/2024 17:24
Conclusos para julgamento
-
03/10/2024 08:01
Juntada de Certidão
-
07/09/2024 00:18
Decorrido prazo de JOSE GABRIEL LEAL DE ALENCAR em 06/09/2024 23:59.
-
01/09/2024 19:28
Juntada de devolução de mandado
-
01/09/2024 19:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/09/2024 19:28
Juntada de devolução de mandado
-
01/09/2024 19:28
Juntada de devolução de mandado
-
27/08/2024 01:27
Decorrido prazo de JOSE GABRIEL LEAL DE ALENCAR em 26/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 09:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/08/2024 14:13
Expedição de Mandado.
-
08/08/2024 15:52
Processo devolvido à Secretaria
-
08/08/2024 15:52
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 15:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/08/2024 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 14:55
Conclusos para despacho
-
28/06/2024 00:10
Decorrido prazo de JOSE GABRIEL LEAL DE ALENCAR em 27/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 11:19
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
12/06/2024 11:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/06/2024 11:19
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
12/06/2024 11:18
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
03/06/2024 09:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/05/2024 18:01
Expedição de Mandado.
-
05/04/2024 01:41
Decorrido prazo de JOSE GABRIEL LEAL DE ALENCAR em 04/04/2024 23:59.
-
06/03/2024 16:31
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 16:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/03/2024 16:31
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2024 01:01
Decorrido prazo de JOSE GABRIEL LEAL DE ALENCAR em 25/01/2024 23:59.
-
29/11/2023 13:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/11/2023 20:30
Juntada de petição intercorrente
-
09/11/2023 15:19
Juntada de manifestação
-
31/10/2023 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/10/2023 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 16:19
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
24/10/2023 19:12
Juntada de laudo pericial
-
18/10/2023 11:32
Juntada de Certidão
-
21/07/2023 14:58
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
-
21/07/2023 11:52
Processo devolvido à Secretaria
-
21/07/2023 11:52
Juntada de Certidão
-
21/07/2023 11:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/07/2023 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2023 09:34
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 10:20
Desentranhado o documento
-
19/07/2023 09:51
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 09:47
Conclusos para despacho
-
17/07/2023 10:53
Juntada de petição intercorrente
-
01/06/2023 00:31
Decorrido prazo de JOSE GABRIEL LEAL DE ALENCAR em 31/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 18:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/05/2023 18:42
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
09/05/2023 09:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/05/2023 10:17
Expedição de Mandado.
-
03/05/2023 09:35
Processo devolvido à Secretaria
-
03/05/2023 09:35
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2023 17:15
Conclusos para despacho
-
24/01/2023 06:54
Decorrido prazo de JOSE GABRIEL LEAL DE ALENCAR em 23/01/2023 23:59.
-
11/11/2022 13:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/11/2022 13:26
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
28/10/2022 08:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/10/2022 12:33
Expedição de Mandado.
-
06/09/2022 01:31
Decorrido prazo de JOVELINA FONSECA DE JESUS em 05/09/2022 23:59.
-
10/08/2022 00:26
Juntada de petição intercorrente
-
03/08/2022 13:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/08/2022 13:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/08/2022 22:10
Processo devolvido à Secretaria
-
02/08/2022 22:10
Decisão Interlocutória de Mérito
-
01/08/2022 09:37
Conclusos para decisão
-
13/07/2022 00:54
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 12/07/2022 23:59.
-
12/06/2022 09:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/05/2022 12:22
Processo devolvido à Secretaria
-
31/05/2022 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2022 10:45
Conclusos para despacho
-
20/04/2022 17:56
Juntada de petição intercorrente
-
11/02/2022 08:25
Decorrido prazo de JOVELINA FONSECA DE JESUS em 10/02/2022 23:59.
-
14/12/2021 16:43
Juntada de contestação
-
07/12/2021 16:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/12/2021 16:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/11/2021 19:25
Processo devolvido à Secretaria
-
17/11/2021 19:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/11/2021 14:16
Conclusos para decisão
-
10/11/2021 14:05
Juntada de declaração de hipossuficiência/pobreza
-
25/10/2021 09:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/10/2021 19:07
Processo devolvido à Secretaria
-
22/10/2021 19:07
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2021 11:51
Conclusos para despacho
-
22/10/2021 11:09
Juntada de Certidão
-
22/10/2021 09:32
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 10ª Vara Federal Cível da SJBA
-
22/10/2021 09:32
Juntada de Informação de Prevenção
-
21/10/2021 23:27
Recebido pelo Distribuidor
-
21/10/2021 23:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2021
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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