TRF1 - 1000864-05.2019.4.01.3908
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 33 - Desembargador Federal Rafael Paulo
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Polo Ativo
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30/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000864-05.2019.4.01.3908 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000864-05.2019.4.01.3908 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: DIOGO LUIS FACCIO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ALEXANDRE CURTI DOS SANTOS - PA29221-A POLO PASSIVO:Ministério Público Federal (Procuradoria) RELATOR(A):RAFAEL PAULO SOARES PINTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1000864-05.2019.4.01.3908 R E L A T Ó R I O O(A) EXMO(A).
SR(A).
DESEMBARGADOR(A) FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (RELATOR(A)): Trata-se de apelação interposta pela parte-ré, DIOGO LUIS FACCIO, em face da sentença que julgou pela procedência do pedido deduzido em sede de ação civil pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em razão de descumprimento de Embargos em área de 58,53 hectares de floresta nativa, localizada na Fazenda Nossa Senhora de Fátima, localizada no Município de Altamira/PA, com a imposição de reparação civil e pagamento de indenização por dano moral coletivo.
A sentença impôs à parte apelante a obrigação de fazer, consistente em recuperar área degrada por desmatamento de 517,08 hectares, e extração ilegal de madeira, mediante projeto de reflorestamento – PRAD, a ser aprovado, no prazo de 60 (sessenta) dias pelo IBAMA e/ou ICM-Bio, ou o MPF, bem como indenizar por danos materiais, no valor de R$ 5.554.473,36 (cinco milhões, quinhentos e cinquenta e quatro mil, quatrocentos e setenta e três reais e trinta e seis centavos), bem como por danos morais coletivos, no valor de R$ 258.540,00 (duzentos e cinquenta e oito mil, quinhentos e quarenta reais).
A sentença também decretou a perda ou suspensão de participação em linhas de financiamento em estabelecimentos creditícios oficiais e a indisponibilidade de bens móveis e imóveis, como garantia da recuperação.
Em suas razões de apelar, entre outras razões, aduz a parte recorrente que a sentença deve ser cassada, com determinação de retorno dos autos à Instância de origem, a fim de que se proceda à adequada instrução do feito, pois não teriam restado comprovadas as condutas que lhe foram imputadas.
Contrarrazões apresentadas.
Em Parecer de mérito, opina o Ministério Público Federal pelo conhecimento e não provimento do apelo. É o relatório.
Des(a).
Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator(a) PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1000864-05.2019.4.01.3908 V O T O O(A) EXMO(A).
SR(A).
DESEMBARGADOR(A) FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (RELATOR(A)): Trata-se de apelação da parte-ré à sentença proferida em ação civil pública proposta pelo Ministério Público Federal com a pretensão de responsabilizar o réu por descumprimento de Embargos em área de 58,53 hectares de floresta nativa, localizada na Fazenda Nossa Senhora de Fátima, localizada no Município de Altamira/PA, com a imposição de reparação civil e pagamento de indenização por dano moral coletivo.
A sentença não padece do vício de error in judicando, pois fundamentada em provas colhidas do acervo documental do Ministério Público Federal, nos termos do qual restou demonstrado que a parte-apelante ocupa a Gleba Federal do Curuaés, localizada no interior da Fazenda Nossa Senhora de Fátima, situada no Distrito de Castelo dos Sonhos, no Município de Altamira-PA, onde exerce atividades agropecuárias, com o devido Cadastro Ambiental n° 1500602-1BE496E2F7984CC3A1698D5B68FF8F0A).
Constata-se que o ora apelante deixou de cumprir Termos de Embargo, concernentes a Autos de Infração que teve lavrados em seu desfavor, pelo exercício de atividades, sem o necessário licenciamento ambiental, bem como por destruição de áreas componentes do bioma amazônico.
Ademais, constou a utilização de fogo, sem a devida autorização, o que foi detectado por imagens colhidas de satélite.
A descrição mais detalhada das condutas pode ser colhida do bem lançado Parecer do Parquet, donde se colhem os seguintes excertos: (...) Consta no relatório de fiscalização que o demandado descumpriu dois embargos impostos na área em que este exerce atividade agropecuária (Fazenda Nossa Senhora de Fátima), bem como destruiu área correspondente a 415, 97 hectares, o que fulminou na lavratura de três autos de infração, conforme será exposto.
Da Narrativa do Relatório de Fiscalização, verifica-se que o demandado descumpriu o Termo de Embargo N° 128133-C imposto em 25/07/2001, em área equivalente a 5, 0 hectares, em área pertencente ao Sítio São José, de propriedade do Sr.
Armando Paulino Abitante, que após a imposição do Embargo realizou a venda da área para o Sr.
Antônio Faccio, que posteriormente repassou a área para seu filho, o Sr.
Diogo Luiz Faccio ora demandado, que foi o autor do descumprimento do Embargo N° 128133-C, utilizando-se a área para plantação de capim e confecção de pastagem, conforme afirmou o trabalhador da Fazenda (Bruno Correa de Castro) que estava presente durante a fiscalização.
Assim, diante do descumprimento do referido embargo fora lavrado no dia 18/04/2016 o Auto de Infração N° 9070868-E e imposição de Novo Embargo sob o N° 685248-E (FATO 01).
Da mesma forma, comprovou-se na vistoria, in loco, que o ora demandado também descumpriu Embargo n° 564949-C em área correspondente a 153,25 hectares, que segundo o IBAMA, a área estava sendo utilizada para criação de Bovinos, nos termos do relatório Fotográfico.
Nessa toada, em virtude do descumprimento do Embargo em comentário, fora lavrado no dia 29/07/2019, o auto de infração sob o n° 9048419-E, por descumprir o Embargo N° 564949-C (FATO 02).
Assim, para corroborar o descumprimento do Embargo em comento, no interior da Fazenda Nossa Senhora de Fátima, de posse do demandado, que durante a fiscalização estava criando diversos bovinos na área Embargada, (...).
As provas a que faz menção o relato fático acima falam por si.
Desse modo, devidamente documentados os fatos, o Juízo dispensou a produção da oitiva de testemunhas, o que se afigura correto, já que esta prova, pretendida pela parte-apelante, não ostentaria a virtude de elidir as conclusões daquele acervo documental.
In casu, a questão é de inversão do ônus da prova, nos termos do que preconiza o Enunciado nº 618, da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, e a prova testemunhal não seria hábil a esse mister.
Lado outro, além de tratar-se de dano in re ipsa, ou seja, que se consubstancia pela própria conduta, é necessário não olvidar, no que concerne à responsabilidade civil por danos ambientais causados à área de preservação, que mesmo não tendo havido essa conduta, ou seja, o ato não ter sido perpetrado diretamente pelo atual proprietário, tem lugar a consideração acerca da sua natureza propter rem, ou seja, aquele cujos efeitos aderem ao próprio bem, na forma do Enunciado nº 623, igualmente da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
Assim, por exemplo, o adquirente assume a responsabilidade, na hipótese de a propriedade do bem haver sido adquirida por sucessão.
E isso se deve ao fato de o direito ao ambiente ecologicamente equilibrado ser de titularidade difusa, por pertencer ao povo, na forma do art. 225, da Constituição da República Federativa do Brasil.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação.
Não cabível, na espécie, a majoração prevista no § 11, do art. 85, do CPC. É o voto.
Des(a).
Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator(a) PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1000864-05.2019.4.01.3908 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000864-05.2019.4.01.3908 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: DIOGO LUIS FACCIO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEXANDRE CURTI DOS SANTOS - PA29221-A POLO PASSIVO:Ministério Público Federal (Procuradoria) E M E N T A CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MATÉRIA AMBIENTAL.
APELAÇÃO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.
DESMATAMENTO ILEGAL.
DESCUMPRIMENTO DE EMBARGOS.
PROVA TESTEMUNHAL.
INDEFERIMENTO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
EXISTÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL ROBUSTA.
DANO IN RE IPSA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
NATUREZA PROPTER REM.
ENUNCIADOS DE SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O caso dos autos trata de recurso de apelação interposto pela parte-ré, Diogo Luis Faccio, em face da sentença que julgou pela procedência do pedido deduzido em sede de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal em razão de descumprimento de Embargos em área de 58,53 hectares de floresta nativa, localizada na Fazenda Nossa Senhora de Fátima, localizada no Município de Altamira/PA, com a imposição de reparação civil e pagamento de indenização por dano moral coletivo. 2.
Constatado que o Ministério Público Federal instruiu os autos da ação civil pública com provas documentais nos termos das quais a parte ora apelante deixou de cumprir Termos de Embargo, concernentes a Autos de Infração que teve lavrados em seu desfavor, pelo exercício de atividades, sem o necessário licenciamento ambiental, bem como por destruição de áreas componentes do bioma amazônico e, ademais, utilizou-se de fogo, sem a devida autorização, o que foi detectado por imagens colhidas de satélite, o indeferimento da prova testemunhal, pelo Juízo, não configura cerceamento de defesa, posto que a produção dessa prova não ostentaria a virtude de elidir as conclusões daquele acervo documental. 3.
Em tema de dano ambiental, há considerar que o dano é in re ipsa, ou seja, consubstancia-se na própria conduta, e que a responsabilidade é objetiva, pois de natureza propter rem, ou seja, seus efeitos aderem ao próprio bem, na forma do Enunciado nº 623, da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 4.
Apelação a que se nega provimento.
Não cabível, na espécie, a majoração prevista no § 11, do art. 85, do CPC.
A C Ó R D Ã O Decide a Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do Voto do Relator.
Brasília, Desembargador(a) Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator(a) -
10/05/2024 13:09
Recebidos os autos
-
10/05/2024 13:08
Recebido pelo Distribuidor
-
10/05/2024 13:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
E-MAIL • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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