TRF1 - 1105642-56.2023.4.01.3400
1ª instância - 6ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 6ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1105642-56.2023.4.01.3400 CLASSE: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) POLO ATIVO: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUC NO EST DO TOCANTINS REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO RICARDO SILVA XAVIER - PE17837, FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR - CE16045, JOSLEY WENDERSON NASCIMENTO DE SANTANA - PE55473, ELIAS CANDIDO DA NOBREGA NETO - DF71601, GUILHERME SILVEIRA COELHO - DF33133, FLAVIO JAIME DE MORAES JARDIM - DF17199, JESSICA BAQUI DA SILVA - DF51420, ROBSON LAPOENTE NOVAES JUNIOR - DF67399, LIANA CLODES BASTOS FURTADO - CE16897, TIBERIO DE MELO CAVALCANTE - CE15877, JOSE VANDERLEI MARQUES VERAS - CE22795, DEBORA AFONSO DE ALBUQUERQUE COSTA - PI6681, LEANDRO FREIRE DE SOUZA - TO6311, ELCIO BERQUO CURADO BROM - GO12000, PEDRO PAULO GUERRA DE MEDEIROS - GO18111 e ALEX FREIRE DE SOUZA - TO11.111 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros SENTENÇA Foi dada oportunidade, à ID nº 2177480951, ao Sindicato, para que se manifestasse quanto à ilegitimidade ativa invocada pelo Município à ID nº 2177014035.
Neste momento processual a alegação pode ser analisada sem violar o princípio da não surpresa (arts. 9 e 10 do CPC), porque, em réplica, à ID nº 2183558873, o Sindicato tratou da questão.
Não há preclusão, ainda, que impeça a análise da questão, que não restou superada em via recursal.
A sentença de extinção à ID nº 1898127179, reformada em grau recursal, tratou da “manifesta incompetência desta Seção Judiciária para processar e julgar o feito.” Ora, como se vê no acórdão à ID nº 2166171965, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região firmou que tinha “o STF proclamado a inconstitucionalidade do art. 16 da Lei 7.347/1985 (Lei da ação civil pública), os efeitos de decisão em ação civil pública não devem ter limites territoriais.
Acrescente-se que, no cumprimento de sentença individual de ação coletiva, o exequente pode propor a execução no seu domicílio ou no juízo da condenação (REsp 1.243.887/PR, representativo de controvérsia, Tema Repetitivo 480), bem como a norma prevista no art. 109, §2º, da Constituição Federal o autoriza a optar pelo foro do Distrito Federal, nas causas contra a União.” Não tratou-se, a rigor, da ilegitimidade ativa do Sindicato, matéria relevante diante do fato de que o próprio município afetado aponta a questão preliminar.
O art. 505, do CPC, preconiza que nenhum juiz decidirá novamente questões já decididas, relativas à mesma lide.
O art. 507, por sua vez, estabelece que é defeso às partes discutir, no curso do processo, as questões já decididas, a cujo respeito se operou a preclusão.
Aqui, porém, não há preclusão.
Quer o Sindicato, como pedido final, liquidar o título executivo oriundo da Ação Civil Pública 0050616-27.1999.4.03.6100 (19ª Vara Cível Federal de São Paulo).
Contudo, apenas os entes federativos são os titulares do direito à complementação do FUNDEF, na forma dos precedentes trazidos pela municipalidade: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PROPOSTA PELO SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DE ALAGOAS / SINTEAL.
PEDIDO DE VINCULAÇÃO DE 60% (SESSENTA POR CENTO) DA VERBA AUFERIDA NO PRECATÓRIO FEDERAL N° 147.195-AL PELO MUNICÍPIO DE IBATEGUARA PARA PAGAMENTO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO DAQUELA MUNICIPALIDADE.
VALORES REFERENTES À COMPLEMENTAÇÃO PELA UNIÃO DA DIFERENÇA NA TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL E VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO = FUNDEF.
HODIERNAMENTE DENOMINADO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO / FUNDEB.
EXISTÊNCIA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA N° 0800184- 98.2017.4.05.8002, PROPOSTA PELO PARQUET FEDERAL, NO ÂMBITO DA JUSTIÇA FEDERAL.
TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA / TAC FIRMADO ENTRE A EDILIDADE E O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL NA REFERIDA AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL.
RISCO DE DECISÃO CONFLITANTE.
NECESSÁRIA INTERVENÇÃO DO ÓRGÃO MINISTERIAL FEDERAL NO FEITO.
CONTROVÉRSIA A RESPEITO DO EFETIVO INTEGRAL DISPÊNDIO DAS VERBAS PERCEBIDAS.
COMPETÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PARA FISCALIZAÇÃO DA DESTINAÇÃO DAS VERBAS PÚBLICAS PROVENIENTES DO FUNDEF / FUNDEB.
RECONHECIMENTO SUPERVENIENTE DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DOUTRINA, LEGISLAÇÃO E PRECEDENTES. (TJ-AL - Agravo de Instrumento: 0803119- 75.2018.8.02.0000 São José da Laje, Relator: Des.
Paulo Barros da Silva Lima, Data de Julgamento: 15/05/2024, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/05/2024) De fato, o sindicato não pode pleitear, em nome próprio, valores que pertencem ao Município, com o eventual benefício para os associados sendo um reflexo indireto da ação.
Veja-se outro precedente extraído originário, ainda, do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (AC 1078442-11.2022.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSE AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 17/03/2025 PAG.) A sentença aponta a ilegitimidade ativa do sindicato para pleitear, em nome próprio, valores que pertencem ao Município, com o eventual benefício para os associados sendo um reflexo indireto da ação.
Reitero o entendimento de que o sindicato não possui legitimidade ativa para reivindicar um crédito de titularidade municipal.
A ação fere, portanto, a premissa estabelecida no art. 18 do CPC, segundo o qual “ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico”.
Tal dispositivo é claro, garantindo que a entidade sindical, mesmo que atuando na defesa de direitos de seus associados, não pode pleitear créditos que pertencem a entes públicos, como o Município.
Para assegurar a legitimidade processual, é preciso que o pleito seja formulado pelo próprio ente público ou que o sindicato atue em substituição processual nos estritos termos da lei, o que não foi demonstrado neste caso.
Outrossim, observo que a participação dos sindicatos em demandas com pleitos idênticos, em trâmite nos tribunais superiores, se dá na condição de amicus curiae ou de terceiro interessado.
A sentença deve ser mantida, considerando que, como já fundamentado, o Sindicato autor não detém legitimidade ativa para requerer, em nome próprio, a execução de valores decorrentes do FUNDEB que são de titularidade do município e que, por determinação constitucional e legal, devem ser geridos pelo ente municipal.
A jurisprudência pátria, inclusive do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, reafirma a necessidade de que o município, e não o sindicato, seja o destinatário final e direto das verbas do FUNDEB, devendo este decidir sobre sua destinação mediante lei específica.
Conforme destaca este Tribunal Regional Federal da 1ª Região no julgamento do AC 1105039-80.2023.4.01.3400, apesar da previsão de utilização de recursos do FUNDEB para remuneração dos profissionais do magistério, tal destinação não confere legitimidade ao sindicato para pleitear o cumprimento da sentença, uma vez que o município é o titular do crédito judicial.
Esse entendimento reafirma a competência do município para estabelecer, por meio de legislação própria, os percentuais e critérios de distribuição entre os profissionais, conforme previsto no art. 2º da Lei nº 14.325/2022.
Outro precedente relevante deste TRF1 (AC 0035915-83.2012.4.01.3700) reforça que, embora os sindicatos tenham legitimidade extraordinária para defender interesses coletivos de seus representados, a destinação de recursos do FUNDEF ou FUNDEB para a valorização do magistério não autoriza o sindicato a demandar em juízo a revisão dos critérios de cálculo ou execução do fundo, pois o destinatário direto e legítimo das verbas é o próprio município.
Vale destacar que a decisão do REsp 549.794/RS é invocada para sustentar a legitimidade do apelante para propor ações civis públicas para a defesa de direitos relacionados à categoria que representam.
Contudo, sua aplicação ao presente caso é inadequada, pois existem distinções essenciais entre o direito debatido naquele julgamento e o direito em litígio nesta ação.
O REsp 549.794/RS abordou a legitimidade dos sindicatos em questões coletivas de seus filiados, como direitos trabalhistas ou benefícios diretamente associados ao vínculo de trabalho da categoria representada.
Naquele caso, o STJ entendeu que, desde que o estatuto do sindicato preveja a defesa de tais direitos e que a demanda beneficie toda a categoria, o sindicato teria legitimidade para propor a ação, atendendo aos princípios constitucionais de acesso à Justiça e de celeridade processual.
No entanto, a situação atual é fundamentalmente diferente.
Aqui, o objeto da demanda não é um direito trabalhista coletivo ou benefício devido diretamente aos profissionais da educação representados pelo sindicato.
Em vez disso, trata-se de diferenças de repasses do FUNDEB, que são valores devidos ao próprio ente municipal e têm um caráter eminentemente público.
Esse fundo é administrado pelo município para a manutenção e desenvolvimento do ensino, conforme os critérios de interesse público estabelecidos em lei.
Ademais, o artigo 75, inciso III, do Código de Processo Civil (CPC) estipula que apenas o prefeito ou o procurador do município possui legitimidade para representá-lo judicialmente em causas de natureza patrimonial.
A jurisprudência é consistente ao afirmar que apenas os próprios entes públicos têm legitimidade para litigar sobre direitos que são de sua titularidade e que envolvem verbas destinadas ao interesse público, como as do FUNDEB.
A tentativa de delegar essa defesa patrimonial ao sindicato ultrapassa a finalidade de proteção coletiva dos interesses trabalhistas e coloca o sindicato em posição de substituição processual indevida.
Portanto, enquanto o REsp 549.794/RS justifica a legitimidade dos sindicatos em situações onde defendem direitos diretamente ligados à categoria profissional, ele não ampara a atuação do sindicato em demandas que envolvem interesses patrimoniais específicos e próprios do ente público, como os repasses do FUNDEB.
Cumpre esclarecer, ainda, que no julgamento do RE 883642 RG (Tema 823), frequentemente mencionado em discussões sobre a legitimidade de execução de sentenças coletivas, não se aborda a possibilidade de o sindicato substituir o ente municipal na titularidade das verbas provenientes do FUNDEB.
Esse precedente se limita a discutir a legitimidade do sindicato para prosseguir na execução de sentença coletiva e a não exclusividade dessa legitimidade, de forma genérica, mas não estende tal prerrogativa aos sindicatos para atuarem em nome do município.
Ante o exposto, diante da ilegitimidade ativa do sindicato, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil de 2015.
Condeno a parte sucumbente ao pagamento das custas legais e dos honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §4º, III, do Código de Processo Civil de 2015.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Arquivem-se oportunamente.
Brasília, . (assinado eletronicamente) MANOEL PEDRO MARTINS DE CASTRO FILHO Juiz Federal Substituto da 6ª Vara, SJ/DF -
30/10/2023 22:49
Recebido pelo Distribuidor
-
30/10/2023 22:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2023
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1018799-35.2025.4.01.0000
Atlantico Praia Hotel LTDA
Secretario Especial da Receita Federal D...
Advogado: Rinaldo Mouzalas de Souza e Silva
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/05/2025 17:59
Processo nº 1003708-58.2024.4.01.3905
Maria do Socorro Alves da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Gabriella Garcia Campos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/08/2024 16:49
Processo nº 1025907-34.2024.4.01.3304
Maurino Conceicao da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Antonio Marcelo da Costa Pedreira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/09/2024 16:45
Processo nº 1001612-97.2024.4.01.3605
Otacilia Gomes dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Newton Emerson Belluco
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/08/2024 11:08
Processo nº 1008587-71.2025.4.01.4100
Henildo Pereira da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Lelia de Oliveira Ribeiro Gomes Neta
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/05/2025 16:02