TRF1 - 1027044-11.2025.4.01.3500
1ª instância - Juizado Especial Civel Adjunto a 2ª Vara Federal da Sjgo
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 2ª Vara PROCESSO: 1027044-11.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUIZ DE ARAUJO GADELHA REU: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO I.
RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por LUIZ DE ARAUJO GADELHA em face da ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a devolução de valores descontados sem autorização em proventos de aposentadoria, bem como a reparação por danos morais.
Em síntese, afirma a parte autora que sofre descontos mensais em seu benefício, sem que houvesse sua autorização. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O artigo 300 do Código de Processo Civil preconiza que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além da ausência de risco de irreversibilidade da medida.
No caso dos autos, em juízo de cognição sumária, inerente à fase em que se encontra o processo, não verifico a presença dos requisitos necessários à concessão da tutela liminar.
Na espécie, observa-se que, embora sustente a parte autora que não autorizou os respectivos descontos indicados, não houve a demonstração de requerimento administrativo para a interrupção dos descontos ou a apresentação de elementos que comprovem a alegação.
Em consequência da ausência de demonstração da solicitação administrativa perante à parte requerida, verifica-se que as alegações acerca da ausência de autorização do desconto, no valor de R$ 34,55 (id 2186753384), demandam a oportunização do contraditório para o esclarecimento dos fatos.
Além disso, anota-se que as tutelas de urgência permitem a sua análise a qualquer momento, conforme o surgimento ou desaparecimento dos requisitos, restando possível a sua apreciação em momento mais oportuno do ponto de vista probatório.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela provisória.
Defiro a gratuidade da justiça à parte autora com base na declaração de id. 2186752326.
Cite-se a parte requerida para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias e, ainda, juntar aos autos toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, nos termos do art. 11 da Lei n. 10.259/2001, bem como para manifestação sobre a possibilidade de realização de acordo, caso em que deverá apresentar os termos da respectiva proposta.
Havendo proposta de acordo, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias.
Em caso de concordância, conclua-se o processo para sentença homologatória.
Não havendo conciliação, seja pela ausência de proposta de acordo pelo réu ou pela não anuência pela parte autora, e ausentes requerimentos de prova, concluam-se os autos para sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Goiânia, data da assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz Federal abaixo identificado -
15/05/2025 11:45
Recebido pelo Distribuidor
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15/05/2025 11:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/05/2025 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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