TRF1 - 1018839-80.2017.4.01.3400
1ª instância - 14ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 21ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA PROCESSO: 1050667-93.2023.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: RAIMUNDO NUNES CORBACHO POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA TIPO B Dispensado o relatório (Lei nº 9.099/95, art. 38).
Pretende a parte autora a condenação da ré a corrigir monetariamente os valores existentes em sua conta de FGTS por índice diverso da TR (INPC, IPCA-e ou outro considerado adequado para repor as perdas inflacionárias, a critério do Juízo) e a depositar em aludida conta ou lhe pagar diretamente as diferenças advindas da substituição pretendida.
Primeiramente, a questão de direito infraconstitucional foi uniformizada pelo Superior Tribunal de Justiça, que, em sede de recurso repetitivo, assentou que “a remuneração das contas vinculadas ao FGTS tem disciplina própria, ditada por lei, que estabelece a TR como forma de atualização monetária, sendo vedado, portanto, ao Poder Judiciário substituir o mencionado índice” (STJ. 1ª Seção.
REsp 1.614.874-SC, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, julgado em 11/04/2018 (recurso repetitivo) (Info 625).
Posteriormente, o Supremo Tribunal Federal determinou a suspensão de todos os processos que versassem sob o tema, até o julgamento da ADI 5090, o que ocorreu, 12/06/2024, tendo o Excelso Pretório julgado parcialmente procedente o pedido formulado na citada Ação Direta, para determinar: “(i) a remuneração das contas vinculadas na forma legal (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos) em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA) em todos os exercícios; e (ii) nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, que caberá ao Conselho Curador do Fundo — art. 3º da Lei nº 8.036/1990) — definir a forma de compensação”.
No mesmo julgado, todavia, o STF atribuiu efeitos ex nunc à decisão, para que seus efeitos ocorram a partir da publicação da ata do presente julgamento.
Como se observa, o STF manteve a atual sistemática de remuneração das contas vinculadas estabelecida no art. 13, da Lei nº 8036/90, impondo apenas ao Conselho Curador eleger uma forma de compensação, nos anos em que a remuneração das contas vinculadas do FGTS (somatório da correção monetária (TR), com juros remuneratórios (3% a.a) e com os resultados distribuídos) seja inferior ao IPCA.
Outrossim, tendo sido atribuída eficácia ex nunc à Decisão, não se pode cogitar de eventuais parcelas vencidas antes da publicação da ata de julgamento, sendo certo, ainda, que, ostentando ainda a Decisão em referência efeito vinculante e erga omnes, tampouco se pode sequer cogitar da hipótese de eventual e futura violação de direito imputável à parte ré.
Dessa forma, em atenção à sistemática de precedentes instituída pelo art. 927, do CPC, a improcedência da pretensão autoral é medida que se impõe, inclusive liminarmente (CPC, art. 332).
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO.
Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Incabível condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Havendo recurso, fica desde logo determinada a citação da parte recorrida, para contrarrazões, e, após isso, a remessa à Turma Recursal.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Juiz Federal / Juiz Federal Substituto 21ª Vara/SJBA (assinado eletronicamente) ATENÇÃO Fica(m) a(s) parte(s) advertida(s) de que deverá(ão) observar os procedimentos necessários para a correta utilização do PJe, previstos no Manual do Advogado, especialmente que: a) Ao protocolar petição ou juntar documento nos autos, deverá selecionar o Tipo de documento correspondente à espécie ou finalidade da respectiva petição ou documento, evitando-se o uso de classificação genérica como Petição intercorrente, sob pena de o sistema não identificar a sua juntada nos autos, o que acarretará maior demora na análise da petição/documento. b) A habilitação de novo procurador nos autos eletrônicos por substabelecimento com ou sem reserva de poderes deverá ser feita pelo próprio substabelecente, independentemente de ato da Secretaria, através da rotina Menu > Processo > Outras ações > Solicitar habilitação; c) Quando da resposta a este ou a qualquer outro expediente do processo (inclusive juntada de contestação, recurso, contrarrazões ou qualquer espécie de petição diversa), a petição de resposta deverá ser vinculada à respectiva intimação, através da rotina Expedientes > Tomar ciência > Responder , sob pena de o sistema lançar a movimentação de decurso de prazo, o que acarretará maior demora na análise da petição. -
05/11/2018 15:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) de 14ª Vara Federal Cível da SJDF para Tribunal
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05/11/2018 15:27
Juntada de Certidão
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27/07/2018 19:06
Juntada de contrarrazões
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25/06/2018 16:47
Expedição de Comunicação via sistema.
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18/06/2018 13:55
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2018 18:54
Conclusos para despacho
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14/06/2018 14:48
Juntada de renúncia de mandato
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12/06/2018 03:30
Decorrido prazo de HELENA DE FARIA RAVAGNANI em 22/05/2018 23:59:59.
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10/05/2018 14:32
Juntada de apelação
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17/04/2018 17:46
Expedição de Comunicação via sistema.
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17/04/2018 17:46
Expedição de Comunicação via sistema.
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13/04/2018 17:36
Concedida a Segurança
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27/03/2018 17:54
Conclusos para julgamento
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05/03/2018 17:12
Expedição de Comunicação via sistema.
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01/03/2018 13:16
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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17/02/2018 01:44
Decorrido prazo de SECRETARIO DE GESTAO DO TRABALHO E DA EDUCACAO NA SAUDE em 14/02/2018 23:59:59.
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19/01/2018 12:45
Juntada de petição intercorrente
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10/01/2018 16:39
Mandado devolvido cumprido
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09/01/2018 18:17
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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19/12/2017 20:08
Expedição de Mandado.
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19/12/2017 20:08
Expedição de Comunicação via sistema.
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19/12/2017 19:28
Concedida a Medida Liminar
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18/12/2017 16:43
Conclusos para decisão
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18/12/2017 16:15
Remetidos os Autos da Distribuição a 14ª Vara Federal Cível da SJDF
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18/12/2017 16:15
Juntada de Informação de Prevenção.
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16/12/2017 16:08
Recebido pelo Distribuidor
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16/12/2017 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2017
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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