TRF1 - 1077478-27.2022.4.01.3300
1ª instância - 16ª Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 16ª Vara Federal Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1077478-27.2022.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JOSE ANTONIO DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: TAYSSA HERMONT OZON DA SILVA - PR50520 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (tipo A) JOSE ANTONIO DOS SANTOS propôs a presente ação previdenciária em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a revisão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Juntou procuração e documentos.
Deferida a gratuidade de justiça e determinada a citação do réu (ID 1410708795).
O INSS apresentou contestação (ID 1515316349).
Réplica da parte autora (ID 1564159385).
Instados a especificarem provas, a parte autora informou o desinteresse (ID 1816789190), ao passo que o INSS se quedou inerte.
Em seguida, os autos vieram conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Considerando que a pretensão autoral envolve o pedido de reconhecimento de períodos especiais de labor com pedido de conversão destes em período comum, oportuno registrar que, com a Reforma da Previdência, deixou de ser possível a conversão do tempo especial para o comum.
Entretanto, a interpretação até o momento mais aceita acerca desta alteração legislativa mais prejudicial é a de que o trabalho em atividade especial que ocorreu até 13/11/2019 ainda pode ser convertido, mesmo que o requerimento da aposentadoria seja feito posteriormente, em respeito ao princípio tempus regit actum.
Demais disso, embora a constitucionalidade da aludida regra esteja sendo questionada na ADI 6309, ela possui eficácia imediata até ulterior deliberação legislativa ou judicial em sentido contrário.
Feitas estas considerações, passo à análise de mérito.
Debruçando-me sobre a legislação de regência, observo que, até 28/04/1995, quando vigente a Lei nº 3.807/1960, antes da entrada em vigor da Lei nº 9.032/1995 – que deu nova redação ao § 3º do art. 57 da Lei nº 8.213/1991 –, para o reconhecimento da especialidade do trabalho, bastava que a atividade fosse enquadrada como especial ou houvesse exposição aos agentes nocivos previstos nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080/1979 e no Anexo do Decreto nº 53.831/1964; podendo a demonstração ser feita por qualquer meio de prova, salvo para ruído e calor, quando necessária a aferição por meio de perícia técnica.
Entre 29/04/1995 e 05/03/1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei nº 9.032/1995 no art. 57 da Lei de Benefícios, restou extinto o enquadramento por categoria profissional e passou a ser necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma habitual e permanente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física; considerando-se suficiente para tanto a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem exigência de embasamento em laudo técnico.
A exigência da comprovação de exposição permanente e efetiva aos agentes nocivos pelos formulários DSS-8030, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica só se deu a partir de 10/12/1997, data da publicação da Lei nº 9.528/1997.
Vale ressaltar, também, que o STF, no recente julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 664.335/SC, com repercussão geral reconhecida, estabeleceu que, se o Equipamento de Proteção Individual – EPI for eficaz ao neutralizar a nocividade a que exposto o trabalhador, não haverá respaldo à concessão de aposentadoria especial, salvo para o agente nocivo ruído, caso em que, ainda que o EPI seja eficaz, a atividade há de ser considerada especial.
Importante mencionar ainda que, segundo o enunciado da AGU 29, de 09 de junho de 2008, "Atendidas as demais condições legais, considera-se especial, no âmbito do RGPS, a atividade exercida com exposição a ruído superior a 80 decibéis até 05/03/1997, superior a 90 decibéis desta data até 18/11/2003, e superior a 85 decibéis a partir de então”.
Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL.
CÔMPUTO.
LEI EM VIGOR AO TEMPO DO EFETIVO EXERCÍCIO.
DECRETO 3.048/99 ALTERADO PELO 4.882/03.
RETROAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. 1. É assente nesta Corte o entendimento no sentido de considerar especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 (oitenta) decibéis, até a edição do Decreto n.º 2.171/97.
Após essa data, somente os ruídos superiores a 90 (noventa) decibéis eram considerados como nocivos.
Com a edição do Decreto n.º 4.882/03, apenas os acima de 85 (oitenta e cinco) decibéis, considerando a regra do tempus regitactum. 2.
Decisão mantida pelos seus próprios fundamentos. 3.
Agravo regimental o que se nega provimento. (Superior Tribunal de Justiça – AARESP 1243474, Quinta Turma, julgado em 15.05.2012, publicado em 21.06.2012 no DJE) (destaquei) Cumpre ressaltar que, no julgamento do Tema 1083, o STJ estabeleceu a tese de que o exercício de atividade sob condições especiais pela exposição a ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN).
Contudo, quando essa informação não estiver disponível, deve ser adotado como critério o nível máximo (pico) de ruído, desde que comprovada a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo durante a produção do bem ou a prestação do serviço.
No caso dos autos, a parte autora pretende a revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição, pleiteando o reconhecimento e a conversão do tempo de serviço especial desenvolvido durante o período de 10/02/1983 a 01/08/1993, no qual trabalhou operador de rádio VHF na empresa TRANSPORTES URBANOS DE SALVADOR – TRANSUR, com fundamento no enquadramento por categoria profissional previsto no item 2.4.5 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964.
Conforme exposto, até 28/04/1995, a legislação permite o reconhecimento da especialidade do trabalho exercido em decorrência do enquadramento por categoria profissional.
A profissão de operador de rádio é considerada atividade especial por enquadramento de categoria profissional, conforme previsão no 2.4.5 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964 (“telegrafistas, telefonistas, rádio operadores de telecomunicações”).
Com base na presunção legal de exposição a agentes nocivos, é desnecessária a demonstração por laudo técnico.
Tal presunção se sustentava no entendimento consolidado à época de que determinadas ocupações, por sua natureza intrínseca, envolviam riscos à saúde ou à integridade física do trabalhador.
Conforme evidenciado pela CTPS (ID 1515316351 - Pág. 09) e pelo formulário DSS-8030 (ID 1515316352 - Pág. 07), o autor exerceu, durante o período controvertido, a função de operador de rádio VHF, comprovando que a atividade era técnica e diretamente vinculada à operação de equipamento de radiocomunicação, inserindo-se nos exatos moldes da previsão normativa do item 2.4.5 do Decreto nº 53.831/1964.
Portanto, deve ser reconhecida a especialidade do período de 10/02/1983 a 01/08/1993, no qual o autor trabalhou operador de rádio VHF na empresa TRANSPORTES URBANOS DE SALVADOR – TRANSUR, em razão do enquadramento por categoria profissional.
Neste contexto, convertendo-se em comum o período especial reconhecido nesta sentença, tem-se que, na data do requerimento administrativo (28/07/2016), a parte autora perfazia um total de 39 anos, 5 meses e 2 dias.
Além disso, o cálculo do benefício deve ser feito com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada (94.02 pontos) é inferior a 95 pontos (art. 29-C, inc.
I, da Lei nº 8.213/1991, incluído pela Lei nº 13.183/2015), conforme demonstrado na tabela a seguir: CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões) Data de Nascimento 22/12/1961 Sexo Masculino DER 28/07/2016 Nº Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo Carência 1 VALTER MAIA 01/04/1980 20/07/1980 1.00 0 anos, 3 meses e 20 dias 4 2 A GOMES & IRMAO LTDA 01/06/1981 31/08/1982 1.00 1 ano, 3 meses e 0 dias 15 3 EMPRESA DE TRANSPORTES URBANOS DE SALVADOR TRANSUR (ACNISVR) 10/02/1983 01/08/1993 1.40 Especial 10 anos, 5 meses e 22 dias + 4 anos, 2 meses e 8 dias = 14 anos, 8 meses e 0 dias 127 4 EMPRESA DE TRANSPORTES URBANOS DE SALVADOR TRANSUR (ACNISVR) 02/08/1993 28/04/1995 1.40 Especial 1 ano, 8 meses e 27 dias + 0 anos, 8 meses e 10 dias = 2 anos, 5 meses e 7 dias 20 5 EMPRESA DE TRANSPORTES URBANOS DE SALVADOR TRANSUR (ACNISVR) 29/04/1995 21/11/1995 1.00 0 anos, 6 meses e 23 dias 7 6 AXE TRANSPORTES URBANOS LTDA 01/02/1996 06/05/1996 1.00 0 anos, 3 meses e 6 dias 4 7 AXE TRANSPORTES URBANOS LTDA 18/10/1996 05/03/1997 1.40 Especial 0 anos, 4 meses e 18 dias + 0 anos, 1 mês e 25 dias = 0 anos, 6 meses e 13 dias 6 8 AXE TRANSPORTES URBANOS LTDA 06/03/1997 30/04/2015 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 9 PLATAFORMA TRANSPORTES SPE S/A (AEXT-VT) 18/10/1996 31/12/2017 1.00 20 anos, 9 meses e 25 dias Ajustada concomitância Período parcialmente posterior à DER 249 10 AXE TRANSPORTES URBANOS LTDA (ACNISVR AEXT-VT) 01/01/1997 31/12/1998 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 11 31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO (NB 6147662922) 15/06/2016 08/07/2016 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 Marco Temporal Tempo de contribuição Carência Idade Pontos (Lei 13.183/2015) Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) 21 anos, 9 meses e 20 dias 204 36 anos, 11 meses e 24 dias inaplicável Pedágio (EC 20/98) 3 anos, 3 meses e 10 dias Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) 22 anos, 9 meses e 2 dias 215 37 anos, 11 meses e 6 dias inaplicável Até a DER (28/07/2016) 39 anos, 5 meses e 2 dias 415 54 anos, 7 meses e 6 dias 94.0222 Dessa forma, ainda que reconhecida a especialidade do período pleiteado, o autor não alcançou a pontuação necessária para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição sem a incidência do fator previdenciário.
Na petição inicial, o autor requer expressamente a reafirmação da DER para a data de 28/01/2017, sob o argumento de que, nessa ocasião, já havia implementado os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição nas regras da pontuação mínima prevista no art. 29-C da Lei nº 8.213/91, totalizando 95 pontos, o que lhe garantiria o direito à aposentadoria sem a incidência do fator previdenciário, sendo essa condição alcançada antes mesmo da data em que o benefício foi concedido administrativamente, em 14/03/2017.
De fato, com base na carta de concessão de ID 1407549778, verifica-se que o autor teve seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição concedido administrativamente em 14/03/2017.
Contudo, antes dessa data, em 28/01/2017, o segurado já preenchia os requisitos legais para a concessão de benefício mais vantajoso, nos termos do art. 29-C da Lei nº 8.213/91, fazendo jus à aposentadoria por pontos, sem a incidência do fator previdenciário, conforme demonstrado na tabela a seguir: CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões) Data de Nascimento 22/12/1961 Sexo Masculino DER 28/07/2016 Reafirmação da DER 28/01/2017 Nº Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo Carência 1 VALTER MAIA 01/04/1980 20/07/1980 1.00 0 anos, 3 meses e 20 dias 4 2 A GOMES & IRMAO LTDA 01/06/1981 31/08/1982 1.00 1 ano, 3 meses e 0 dias 15 3 EMPRESA DE TRANSPORTES URBANOS DE SALVADOR TRANSUR (ACNISVR) 10/02/1983 01/08/1993 1.40 Especial 10 anos, 5 meses e 22 dias + 4 anos, 2 meses e 8 dias = 14 anos, 8 meses e 0 dias 127 4 EMPRESA DE TRANSPORTES URBANOS DE SALVADOR TRANSUR (ACNISVR) 02/08/1993 28/04/1995 1.40 Especial 1 ano, 8 meses e 27 dias + 0 anos, 8 meses e 10 dias = 2 anos, 5 meses e 7 dias 20 5 EMPRESA DE TRANSPORTES URBANOS DE SALVADOR TRANSUR (ACNISVR) 29/04/1995 21/11/1995 1.00 0 anos, 6 meses e 23 dias 7 6 AXE TRANSPORTES URBANOS LTDA 01/02/1996 06/05/1996 1.00 0 anos, 3 meses e 6 dias 4 7 AXE TRANSPORTES URBANOS LTDA 18/10/1996 05/03/1997 1.40 Especial 0 anos, 4 meses e 18 dias + 0 anos, 1 mês e 25 dias = 0 anos, 6 meses e 13 dias 6 8 AXE TRANSPORTES URBANOS LTDA 06/03/1997 30/04/2015 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 9 PLATAFORMA TRANSPORTES SPE S/A (AEXT-VT) 18/10/1996 31/12/2017 1.00 20 anos, 9 meses e 25 dias Ajustada concomitância Período parcialmente posterior à reaf.
DER 249 10 AXE TRANSPORTES URBANOS LTDA (ACNISVR AEXT-VT) 01/01/1997 31/12/1998 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 11 31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO (NB 6147662922) 15/06/2016 08/07/2016 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 Marco Temporal Tempo de contribuição Carência Idade Pontos (Lei 13.183/2015) Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) 21 anos, 9 meses e 20 dias 204 36 anos, 11 meses e 24 dias inaplicável Pedágio (EC 20/98) 3 anos, 3 meses e 10 dias Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) 22 anos, 9 meses e 2 dias 215 37 anos, 11 meses e 6 dias inaplicável Até a DER (28/07/2016) 39 anos, 5 meses e 2 dias 415 54 anos, 7 meses e 6 dias 94.0222 Até a reafirmação da DER (28/01/2017) 39 anos, 11 meses e 2 dias 421 55 anos, 1 meses e 6 dias 95.0222 Com efeito, em 28/01/2017 (reafirmação da DER), é garantido ao autor o direito a não incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 95 pontos.
Nessa hipótese, impõe-se o reconhecimento da possibilidade de reafirmação da DER para a data de 28/01/2017, com fundamento no entendimento consolidado no julgamento do Tema 995 do STJ (REsp 1.727.063/SP), segundo o qual “é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir”.
A possibilidade de reafirmação administrativa da DER encontra respaldo também nos arts. 687 a 690 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015, que impõem ao INSS o dever de conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientá-lo quanto à opção pela reafirmação da DER caso os requisitos se verifiquem em momento posterior ao protocolo inicial.
Tais dispositivos normativos não apenas autorizam, mas exigem a atuação proativa da Administração para assegurar ao segurado o direito ao benefício mais vantajoso, desde que seus elementos constem no processo administrativo, como é o caso dos autos.
Diferentemente da hipótese de desaposentação, repudiada pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (RE 661.256), a reafirmação da DER não implica renúncia a benefício já concedido, tampouco depende de cômputo de tempo posterior à aposentação.
Trata-se, antes, de reconhecer que os requisitos legais para o benefício mais vantajoso já estavam satisfeitos antes da própria concessão administrativa, o que, inclusive, reforça o dever da autarquia de tê-lo reconhecido ex officio.
Assim, considerando que o autor atingiu os 95 pontos exigidos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição sem aplicação do fator previdenciário na data de 28/01/2017 — momento anterior à concessão administrativa do benefício em 14/03/2017 —, impõe-se o reconhecimento do direito à reafirmação da DER para 28/01/2017, com os consequentes efeitos jurídicos e financeiros a partir dessa data.
Tocantemente aos ônus da sucumbência, como a presente ação merece acolhimento, deverá a parte ré arcar integralmente com as despesas processuais, respondendo por custas e honorários advocatícios.
Quanto a estes últimos, a base de cálculo corresponderá ao proveito econômico obtido com a causa (art. 85, §2º, do CPC).
Já no que toca à fixação do percentual, o que se constata à luz dos incisos I a IV do §2º do art. 85 do CPC, é que: (i) o grau de zelo profissional foi o normal, revelador dos cuidados que os profissionais do Direito devem ter, ordinariamente, na defesa dos interesses da parte a quem representam judicialmente; (ii) o lugar de prestação dos serviços advocatícios é o habitual, no caso, a cidade de Salvador; (iii) a natureza da causa nada tem de peculiar, e a sua importância é a comum, já que o julgamento não produz reflexos para além dos limites subjetivos do processo; (iv) o trabalho profissional desenvolvido, até mesmo em razão da ordinariedade da natureza e da importância da causa, foi um trabalho profissional no patamar da normalidade; e (v) o tempo exigido para o serviço não justifica, por si só, que a elevação do valor seja substancial.
Considerando ainda que se trata de processo em que a Fazenda Pública é parte, devem ser observadas as faixas percentuais indicadas no art. 85, §3º, do CPC, de modo incidir sobre o valor atualizado da condenação, aplicando-se o percentual mínimo.
Ante o exposto, acolho o pedido, extinguindo o feito com exame de mérito, na forma do art. 487, inc.
I, do CPC, para condenar o réu a averbar como tempo de contribuição especial o período referido acima no cadastro de informações sociais da parte autora, e condenar o réu a revisar a RMI da aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora, com base na data da reafirmação da DER em 28/01/2017, garantido o direito ao benefício sem aplicação do fator previdenciário, pagando-lhe as parcelas vencidas, corrigidas monetariamente e com incidência de juros de mora, observada a prescrição quinquenal.
As parcelas atrasadas deverão ser corrigidas monetariamente pelo INPC (Tema 905 do STJ) desde o seu vencimento (Súmula 43/STJ), e com incidência de juros de mora correspondentes à Caderneta de Poupança (Lei 11.960/09), estes desde a citação (Súmula 204/STJ) até 08/12/2021, depois do que passará a incidir apenas a taxa SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional - EC 113/2021.
O INSS é isento de custas, não havendo custas em reembolso.
Imponho a parte ré o pagamento de honorários advocatícios, cuja fixação fica postergada para a fase de liquidação (art. 85, § 4º, inc.
II, do CPC).
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição de ofício, eis que ainda que seja ilíquida, a prospecção da futura liquidação do julgado evidencia a impossibilidade de a condenação ultrapassar o teto de 1.000 (mil) salários-mínimos, mormente tendo em conta a incidência da súmula n. 85 do STJ às prestações de trato sucessivo, devendo assim, ser aplicado na espécie o disposto no art. 496, §3º, inc.
I do CPC, conforme inteligência do Tribunal Regional Federal de 1ª Região.
Certificado o trânsito em julgado e nada mais havendo, arquivem-se, oportunamente, os autos, com “baixa” na distribuição e cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.
IGOR MATOS ARAÚJO Juiz Federal da 16ª Vara da SJBA -
23/11/2022 16:01
Recebido pelo Distribuidor
-
23/11/2022 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2022
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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