TRF1 - 1097013-32.2024.4.01.3700
1ª instância - 12ª Vara Federal - Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 10:05
Juntada de manifestação
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18/06/2025 12:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 17:32
Juntada de outras peças
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15/06/2025 00:15
Publicado Decisão em 02/06/2025.
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15/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
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14/06/2025 00:54
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 13/06/2025 23:59.
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06/06/2025 08:38
Juntada de contestação
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04/06/2025 15:00
Juntada de contestação
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL - 12ª VARA Processo nº: 1097013-32.2024.4.01.3700 Assunto: [Fies] AUTOR: JULY LIMA GOMES DE OLIVEIRA REU: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, UNIÃO FEDERAL decisão Trata-se de ação de obrigação de fazer em face da União, Caixa Econômica Federal e o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação.
A autora requer a revisão de contrato do FIES restituição de valores, além de tutela de urgência para a imediata revisão do contrato de financiamento FIES, para aplicação de juros de 0%.
O deferimento de tutela de urgência para pagamento ou liberação de valores, ou ainda para entrega de determinado bem, que normalmente se caracteriza como um “esgotamento” da pretensão veiculada na inicial, é possível desde que fique clara a plausibilidade do direito vindicado e o risco na demora de um provimento final de mérito, requisitos que justificam a relativização do contraditório.
Mesmo no caso de tutela de urgência possivelmente “irreversível”, é possível o “reposicionamento do risco” para o polo passivo — normalmente ocupado, na Justiça Federal, por entes públicos que têm mais condições de suportá-lo — nos casos em que a assimetria se mostra insuportável para o demandante, especialmente nos casos em que se discute bens e valores essenciais para sua subsistência.
No caso dos autos, contudo, a autora pretende medida contrária ao instrumento de contrato de financiamento de FIES firmado com a CEF em 2013.
Da mesma forma, não contraria a legislação vigente à época da assinatura do contrato previsão para aplicação de juros de 3,4% ao ano.
Ausente, portanto, a plausibilidade do direito alegado, sendo hipótese de indeferimento.
Ante o exposto, indefiro a tutela de urgência.
Citar a União e o FNDE. -
26/05/2025 14:33
Processo devolvido à Secretaria
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26/05/2025 14:33
Juntada de Certidão
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26/05/2025 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 14:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 14:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 14:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/04/2025 16:34
Conclusos para decisão
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21/01/2025 18:00
Juntada de contestação
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30/11/2024 11:51
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 12ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA
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30/11/2024 11:51
Juntada de Informação de Prevenção
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27/11/2024 11:55
Recebido pelo Distribuidor
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27/11/2024 11:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/11/2024 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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