TRF1 - 1054853-82.2025.4.01.3400
1ª instância - 6ª Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 08:26
Arquivado Definitivamente
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03/07/2025 08:26
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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03/07/2025 08:25
Juntada de Certidão
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03/07/2025 08:25
Desentranhado o documento
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02/07/2025 19:08
Processo devolvido à Secretaria
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02/07/2025 19:08
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 16:18
Conclusos para despacho
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02/07/2025 02:08
Decorrido prazo de HOLLUS SERVICOS TECNICOS ESPECIALIZADOS LTDA em 01/07/2025 23:59.
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26/06/2025 00:08
Publicado Intimação polo ativo em 02/06/2025.
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26/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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09/06/2025 16:51
Juntada de pedido de desistência de recurso
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 6ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1054853-82.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: HOLLUS SERVICOS TECNICOS ESPECIALIZADOS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: THALITA DA COSTA E SILVA - GO45383 e ELCIO BERQUO CURADO BROM - GO12000 POLO PASSIVO:DIRETOR DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT e outros SENTENÇA A parte impetrante pede medida liminar, nos seguintes termos: E inclui o seguinte pedido alternativo: No mérito, requer o seguinte: Anexa documentos a partir do id 2189140564.
Atribui à causa o valor de R$10.000,00 e recolhe custas no id 2189140938.
Os autos vieram conclusos.
DECIDO.
Conceder-se-á mandado de segurança para proteger DIREITO LÍQUIDO E CERTO, não amparado por habeas corpus ou habeas data, contra ato abusivo ou ilegal de autoridade pública, ou de quem suas vezes fizer.
No caso concreto, NÃO há direito líquido e certo a ser amparado no presente feito.
Cumpre registrar, inicialmente, e a propósito, que DIREITO LÍQUIDO E CERTO é considerado pela doutrina moderna uma CONDIÇÃO DA AÇÃO do mandado de segurança. É dizer: um pressuposto para que o MS seja admitido.
Com efeito, direito líquido e certo é aquele que pode ser provado de plano, sem necessidade de permitir dilação probatória, incabível no estreito rito do mandamus.
Ou seja, é direito que decorre de fato(s) incontroverso(s) e que, portanto, deve(m) ser provado(s) documentalmente, desde a data da impetração.
No caso concreto, NÃO há comprovação de ter havido qualquer violação a direito líquido e certo do impetrante, tendo em vista que os documentos que instruem a inicial são inaptos a comprovar a prática de ato abusivo ou ilegal da autoridade impetrada que, eventualmente, tenha atingido direito líquido e certo do demandante, a ponto de lhe permitir aderir aos termos do EDITAL PGDAU 06/2024.
Segundo a jurisprudência reiterada do STJ, "o Mandado de Segurança detém entre seus requisitos a demonstração inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, por meio da chamada prova pré-constituída, inexistindo espaço para dilação probatória na célere via do mandamus" (STJ, RMS 45.989/PB, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/04/2015).
Colhe-se da inicial, em suma, que a parte impetrante, ao argumento central de o DNIT (seu principal contratante) se encontrar inadimplente em relação à empresa, ora demandante, no valor de R$5.340.430,53 (cinco milhões, trezentos e quarenta mil, quatrocentos e trinta reais e cinquenta e três centavos), "ocasionou a inadimplência, pela Impetrante, junto à maior parte de seus parcelamentos tributários, cujos débitos retornaram à exigibilidade (DOC.10 - Relatório de situação fiscal), com consequente óbice à emissão de nova Certidão Positiva com Efeito Negativa, viso que última emitida venceu em 13/05/2025 (vide certidão anexa - DOC.11), o que coloca em risco os contratos em vigência e a impede a participação em licitação, visando a celebração de novos contratos" - (sic) Prossegue, em síntese, afirmando o seguinte: Ou seja, a impetrante externa os motivos pelos quais NÃO pode aderir aos termos do EDITAL PGDAU Nº 6/2024, por conta de sua inadimplência, em relação às obrigações tributárias, cuja responsabilidade atribui ao DNIT, MAS pede provimento judicial que lhe garanta aderir aos termos previstos no respectivo parcelamento.
Portanto, a despeito do esforço argumentativo levado a efeito na exordial, reputo AUSENTE a prova pré-constituída de que a impetrante preencha os requisitos IMPRESCINDÍVEIS à almejada adesão aos termos contidos no EDITAL PGDAU 06/2024.
Daí a ausência de direito líquido e certo a ser amparado no presente writ.
Assim, diante da concreta impossibilidade de se permitir dilação probatória no estreito rito do mandado de segurança, deve ser rejeitado de plano o pedido inaugural, tendo em vista que a prova pré-constituída é condição SINE QUA NON (essencial) para o conhecimento do mandamus, cuja ausência impõe a denegação da ordem.
Ademais, nos termos do art.10 da Lei nº 12.016/2009, a inicial será desde logo indeferida, quando não for o caso de mandado de segurança, sendo essa a hipótese dos autos.
DISPOSITIVO Pelo exposto, INDEFIRO A INICIAL e DECLARO EXTINTA A AÇÃO (ART.10 DA LMS c/c ART.485, I e IV, CPC).
Custas ex lege.
Sem honorários (art.25 da LMS).
Intime-se.
Transitado em julgado, arquivem-se.
Brasília/DF, (datado e assinado digitalmente) MANOEL PEDRO MARTINS DE CASTRO FILHO Juiz Federal Substituto da 6ª Vara/SJDF -
29/05/2025 09:23
Juntada de apelação
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29/05/2025 07:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 07:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2025 15:10
Processo devolvido à Secretaria
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28/05/2025 15:10
Denegada a Segurança a HOLLUS SERVICOS TECNICOS ESPECIALIZADOS LTDA - CNPJ: 06.***.***/0001-30 (IMPETRANTE)
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28/05/2025 10:21
Conclusos para decisão
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28/05/2025 10:21
Juntada de Certidão
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28/05/2025 09:51
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal Cível da SJDF
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28/05/2025 09:51
Juntada de Informação de Prevenção
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27/05/2025 19:20
Recebido pelo Distribuidor
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27/05/2025 19:20
Juntada de Certidão
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27/05/2025 19:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
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