TRF1 - 1008824-75.2024.4.01.3313
1ª instância - Teixeira de Freitas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Partes
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Teixeira de Freitas-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Teixeira de Freitas-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1008824-75.2024.4.01.3313 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JD ROZA TRANSPORTES E SERVICOS FLORESTAIS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: KLEBER MATOS BRITO - BA23897 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança individual, com pedido liminar, impetrado por JD ROZA TRANSPORTES E SERVIÇOS FLORESTAIS LTDA, em face de suposto ato coator praticado pelo DIRETOR GERAL DA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL e PROCURADOR REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL, vinculado à União (Fazenda Nacional), objetivando a concessão de tutela jurisdicional, que determine a suspensão da exigibilidade de crédito inscrito em dívida ativa, em decorrência de aplicação de multa cominada do Auto de Infração de Trânsito nº T153497718, lavrado de pela Polícia Rodoviária Federal.
Em síntese, o articulado inicial sustenta que, a parte impetrante realizou o pagamento voluntário do AIT n.
T153497718, no valor de R$ 4.918,16 (quatro mil novecentos e dezoito reais e dezesseis centavos).
No entanto, mesmo com a realização do pagamento, o crédito foi indevidamente inscrito em Dívida Ativa e submetido a protesto, ocasionando restrição indevida e violação ao direito líquido e certo da parte impetrante obter certidão negativa de débito fiscal (petição inicial – id. 2157113392).
Instruiu o pedido com procuração, documentos e comprovante de recolhimento das custas de ingresso (ids. 2157113917 a 2157116446 e 2157297612).
A decisão id. 2171327304 deferiu a liminar para “ determinar a suspensão da exigibilidade do crédito discutido neste writ, devendo as Autoridades Coatoras, no prazo de 05 (cinco) dias, assegurarem a expedição da Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos, promoverem o cancelamento/baixa do protesto da dívida e eventual restrição nos cadastros de crédito (CADIN e outros bancos de dados do setor público), que guardem relação com a dívida em discussão”.
Na sequência, a União (FAZENDA NACIONAL) requereu seu ingresso no feito (id. 2172484997).
A autoridade coatora presta informações (ids. 2173902962 a 2173905662).
Intimado, o Ministério Público Federal se manifestou, informando o seu desinteresse no pleito (id. 2180613487).
Em seguida, vieram-me os autos conclusos.
Brevemente relatados, decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO No caso, a parte impetrante alega que, embora tenha pagado voluntariamente a multa constante do AIT n.
T153497718, o débito foi indevidamente inscrito em dívida ativa e submetido a protesto.
Pois bem.
A decisão proferida por este Juízo (id. 2149569434) reconheceu o direito da impetrante ao determinar que a autoridade coatora: a) suspendesse a exigibilidade do crédito oriundo da multa aplicada; b) providenciasse a expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos e; c) promovessem o cancelamento/baixa do protesto da dívida e eventual restrição nos cadastros de crédito.
Dito isto, da análise dos autos, consta que a Autoridade Coatora cumpriu a determinação do Juízo, ao suspender a exigibilidade do crédito, cancelar a averbação da CDA – RENAVAN- CÓD.
RAIS 0000066048 / PLACA BA MTV 3046, além de cancelar o protesto em 18/02/2025 (id. 2173903344).
Além disso, consta da documentação juntada que foi solicitada a revisão de Dívida Ativa Inscrita sob o nº 50.6.23.009220-08 tendo em vista o pagamento integral do débito, com a finalidade de possibilitar a emissão de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos (id. 2173904125).
Consta dos autos que a multa de trânsito, cuja autuação se deu em 15/06/2018, fora paga em 14/09/2023, após possibilidade ofertada à autora de efetuar o pagamento sem incidência de multas, juros e correção monetária (id. 2157115074).
Desta forma, verifica-se que mesmo após a Inscrição em Dívida Ativa (formalização de registro dos débitos não pagos), ocorrida 07/03/2023, a Administração proporcionou à impetrante a possibilidade de pagar a multa referente à infração cometida, com os descontos citados.
Assim, conforme art. 290, III, do CTB, implicam encerramento da instância administrativa de julgamento de infrações: “ o pagamento da multa, com reconhecimento da infração e requerimento de encerramento do processo na fase em que se encontra, sem apresentação de defesa ou recurso”.
Ademais, como a obrigação foi extinta pelo pagamento, com a entrega do valor devido ao credor, ainda que em momento posterior à inscrição em dívida ativa, resta claro que a inscrição 50.6.23.009220-08 padece de vício, uma vez que inexistente a certeza e a liquidez necessárias ao prosseguimento do procedimento administrativo tributário, nos termos do art. 22 do Decreto-Lei nº 1.687/197.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, ratificando a decisão liminar id. 2171327304 extingo o processo com resolução do mérito e CONCEDO A SEGURANÇA para assegurar que as autoridades coatoras assegurarem a expedição da Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos, promoverem o cancelamento/baixa do protesto da dívida e eventual restrição nos cadastros de crédito (CADIN e outros bancos de dados do setor público), que guardem relação com a dívida em discussão.
Sem honorários, porque incabíveis (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Custas recolhidas.
Interposto recurso, dê-se vista à parte recorrida para contrarrazões.
Após, independentemente de juízo de admissibilidade, remetam-se os autos ao e.
TRF da 1ª Região, nos termos do art. 1.010, §3º, do CPC.
Conforme disposto no art. 14, § 1º, da Lei n. 12.016 /09, a presente sentença está sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Intimem-se.
Teixeira de Freitas/BA, data do registro.
JUIZ FEDERAL (assinado eletronicamente) -
06/11/2024 17:13
Recebido pelo Distribuidor
-
06/11/2024 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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