TRF1 - 1000082-27.2025.4.01.3313
1ª instância - Teixeira de Freitas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Teixeira de Freitas-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Teixeira de Freitas-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000082-27.2025.4.01.3313 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: BEY CONSTRUCOES LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FELIPE KENJI WATANABE - PR95303 POLO PASSIVO:FAZENDA NACIONAL - CNPJ: 00.***.***/0001-41 (IMPETRADO) e outros SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança individual, com pedido liminar, impetrado por BEY CONSTRUÇÕES LTDA, em face de suposto ato coator praticado pelo DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, vinculado à União (Fazenda Nacional), objetivando a concessão de tutela jurisdicional liminar, que determine a remessa de débitos fiscais à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) para fins de inscrição em Dívida Ativa.
Em resumo, o articulado inicial sustenta que, apesar de possuir débitos fiscais exigíveis, a Receita Federal não os remeteu à PGFN dentro do prazo de 90 (noventa) dias, conforme preconizado pelo art. 22, do Decreto-Lei 147/1967 e pela Portaria PGFN n. 33/2018.
Assim, assinala que essa omissão impede a parte impetrante de aderir ao programa de negociação tributária disponibilizada pela PGFN, do que resulta em prejuízos significativos na regularização do passivo tributário.
Instruiu o pedido com procuração, documentos e comprovante de recolhimento das custas de ingresso (ids. 2165954439 a 2165954586).
A decisão id. 2166303073 deferiu a liminar para determinar que a Autoridade Coatora, no prazo de 10 (dez) dias contínuos, procedesse à migração/remessa dos débitos fiscais da impetrante à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, vencidos há 90 (noventa) dias ou mais, para fins de Inscrição em Dívida Ativa, visando assegurar a negociação dos débitos através das transações disponibilizadas pela PGFN (art. 22, do Decreto-Lei n. 147/1967 e art. 3º, da Portaria PGFN n. 33/2018).
Na sequência, a União (FAZENDA NACIONAL) requereu seu ingresso no feito (id. 2167947947) e, através da petição id. 2167961585, manifestou-se pela extinção do feito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, ante a evidente natureza satisfativa da medida antecipatória, ausência de interesse de agir e legalidade dos atos administrativos.
Na petição id. 2176455761 a autoridade coatora prestou informações solicitadas.
Intimado, o Ministério Público Federal se manifestou, informando o seu desinteresse no pleito (id. 2168188503).
Em seguida, vieram-me os autos conclusos.
Brevemente relatados, decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO No caso, a parte impetrante alega que, embora possua débitos fiscais cobráveis, a Receita Federal não os encaminhou à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) no prazo de 90 dias estabelecido pelo artigo 22 do Decreto-Lei 147/1967 e pela Portaria PGFN nº 33/2018, o que a deixava impossibilitada de realizar transação tributária no âmbito da PGFN.
Pois bem.
A decisão proferida por este Juízo (id. 2166303073) reconheceu o direito da impetrante ao determinar que a Autoridade Coatora procedesse à migração/remessa dos débitos fiscais da impetrante à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, vencidos há 90 (noventa) dias ou mais, para fins de inscrição em dívida ativa.
Dito isto, da análise dos autos, consta que a Autoridade Coatora cumpriu a determinação do Juízo, uma vez ter informado que: “ Neste momento, no âmbito da RFB, permanecem, tão somente, parcelamentos simplificados ativos com exigibilidades suspensas, configurando-se ausência de interesse de agir e, portanto, está desfeito o interesse na continuidade da demanda judicial” (id. 2176455761).
Ou seja, inexistem débitos da impetrante vencidos há 90 (noventa) dias ou mais, no campo de atuação da Receita Federal do Brasil.
Logo, em que pese a argumentação da Autoridade Coatora de ter agido em conformidade com os atos normativos a que está submetida, não se pode ignorar que a transação tributária consubstancia um benefício conferido ao contribuinte, o qual deve observar os preceitos normativos estabelecidos na legislação pertinente, sob pena de eventual exclusão.
Não obstante, impende ao Fisco conduzir-se com moderação e abster-se de gerar óbices que impeçam o administrado de exercer efetivamente o bônus que a legislação lhe confere.
A esse respeito, colaciono a jurisprudência a seguir: TRIBUTÁRIO.
PROCESSO CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REMESSA NECESSÁRIA .
MIGRAÇÃO DOS DÉBITOS DA RFB À PGFN.
PORTARIA ME Nº 447/2008.
PRAZO DE 90 DIAS A CONTAR DA DATA EM QUE OS DÉBITOS SE TORNARAM EXIGÍVEIS.
SENTENÇA MANTIDA 1.
Remessa necessária de sentença que concedeu a segurança confirmando a liminar deferida e extinguindo o processo com julgamento do mérito (art. 487, I, CPC) para determinar ao impetrado que proceda ao encaminhamento dos débitos exigíveis à PGFN, os quais tenham ultrapassado o prazo previsto pela Portaria n. 447 de 2018, do Ministério da Fazenda, para a inscrição em Dívida Ativa da União, de modo a possibilitar adesão ao edital PGDAU nº 3 de 25 de maio de 2023 . 2.
Precedente de Corte Regional no mesmo sentido da sentença a quo: "2.
Demonstrado que a impetrante tinha débitos fiscais exigíveis há mais de 90 (noventa) dias mantidos no âmbito da Receita Federal, correta a sentença ao reconhecer seu direito líquido e certo ao encaminhamento desses débitos à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional - PGFN, com fundamento no artigo 2º, caput, da Portaria MF nº 447, de 25 de outubro de 2018, devendo ser mantida." (TRF-3 - RemNecCiv: 50043989720214036126 SP, Relator.: Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, Data de Julgamento: 18/08/2022, 1ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 22/08/2022) . 3.
Considerando que não surgiu fato novo ou questão que justifique a alteração dos fundamentos adotados na sentença, sigo as mesmas razões de decidir. 4.
Assim, correta a sentença, que se encontra devidamente fundamentada, com análise dos documentos trazidos aos autos, sendo suas razões invocadas per relationem . 5.
Por fim, a ausência de recurso voluntário das partes reforça o acerto da decisão, não havendo motivos para sua reforma em sede de remessa necessária. 6.
Honorários incabíveis por força do art . 25 da Lei nº 12.016/2009, bem como das súmulas 512 do STF e 105 do STJ. 7.
Remessa necessária não provida. (TRF-1 - (REOMS): 10237821520234013600, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO, Data de Julgamento: 09/07/2024, DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: PJe 09/07/2024 PAG PJe 09/07/2024 PAG).
Dessa forma, as partes – Estado e contribuinte – devem pautar suas condutas pela boa-fé e transparência, objetivando a efetivação da solvência dos débitos, que, em derradeira instância, configura a finalidade do programa de negociação de dívidas tributárias e não-tributárias.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, ratificando a decisão liminar id. 2166303073 extingo o processo com resolução do mérito e CONCEDO A SEGURANÇA para assegurar que Autoridade Coatora proceda à migração/remessa dos débitos fiscais da impetrante à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, vencidos há 90 (noventa) dias ou mais, para fins de inscrição em Dívida Ativa, visando assegurar a negociação dos débitos através das transações disponibilizadas pela PGFN (art. 22, do Decreto-Lei n. 147/1967 e art. 3º, da Portaria PGFN n. 33/2018).
Sem honorários, porque incabíveis (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Custas recolhidas.
Interposto recurso, dê-se vista à parte recorrida para contrarrazões.
Após, independentemente de juízo de admissibilidade, remetam-se os autos ao e.
TRF da 1ª Região, nos termos do art. 1.010, §3º, do CPC.
Conforme disposto no art. 14, § 1º, da Lei n. 12.016 /09, a presente sentença está sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Intimem-se.
Teixeira de Freitas/BA, data do registro.
JUIZ FEDERAL (assinado eletronicamente) -
09/01/2025 15:06
Recebido pelo Distribuidor
-
09/01/2025 15:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/01/2025 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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