TRF1 - 1007859-97.2024.4.01.3313
1ª instância - Teixeira de Freitas
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 10:30
Arquivado Definitivamente
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24/07/2025 10:28
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
02/07/2025 02:23
Decorrido prazo de JOSIANE BARBOSA ZITO em 01/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 04:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/06/2025 23:59.
-
14/06/2025 00:29
Decorrido prazo de JOSIANE BARBOSA ZITO em 13/06/2025 23:59.
-
14/06/2025 00:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 00:29
Decorrido prazo de AGENCIA DO INSS TEIXEIRA DE FREITAS/BA em 13/06/2025 23:59.
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07/06/2025 14:34
Publicado Sentença Tipo A em 22/05/2025.
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07/06/2025 14:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Teixeira de Freitas-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Teixeira de Freitas-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1007859-97.2024.4.01.3313 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JOSIANE BARBOSA ZITO REPRESENTANTES POLO ATIVO: WANE DOS SANTOS - BA60099 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança individual, impetrado por JOSIANE BARBOSA ZITO, em face do GERENTE EXECUTIVO DO INSS em Itamaraju/BA, órgão vinculado a União, objetivando, em caráter liminar, a implantação do Auxílio por Incapacidade Temporária em favor da impetrante.
Em síntese, o articulado inicial sustenta que a autora requereu junto ao INSS Benefício por Incapacidade Temporária com base em enfermidade grave que a acomete.
Na perícia médica realizada pela Autarquia foi constatada a existência de incapacidade laborativa, com Data de Início da Doença (DID) fixada em 01/01/2006; Data da Cessação do Benefício (DCB) fixada em 04/12/2024 e; finalmente, Data de Início da Incapacidade (DII) fixada em 04/06/2024.
Afirma, ainda o impetrante, que apesar da incapacidade laboral identificada, o INSS indeferiu o requerimento sob alegação de que a DID (01/01/2006) é anterior ao início das contribuições previdenciárias da impetrante.
Instruiu a inicial com procuração e documentos (ids. 2152390219 a 2152390282).
Decisão id. 2161958755 indeferiu o pedido de tutela de urgência.
Notificada, a autoridade imputada prestou informações (id. 2173262187).
Através da petição id. 2173317775 o INSS requereu ingresso no feito.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo prosseguimento da ação (id. 2173398730).
Vieram os autos conclusos. É o breve relato.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO A via do mandado de segurança, nos termos insertos na Constituição Federal, exige que o direito invocado seja líquido e certo, ou seja, aquele demonstrado de plano, manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado ante os fatos narrados pela impetrante.
No caso em tela, a parte impetrante alega a violação a direito líquido e certo, por ato ilegal da autoridade coatora, que acarretou no indeferimento do Benefício por Incapacidade Temporária sob a alegação de que a incapacidade para o trabalho é anterior ao início/reinício de suas contribuições para a Previdência Social, apesar de ser acometida por doença com isenção de carência (id. 2152390281).
Por sua vez, a impetrada afirma, em síntese, que a impetrante se filiou à Previdência Social 01/11/2006, momento em que já preexistia a doença invocada para a concessão do benefício, e que aplicou-se ao processo administrativo o art. 335, § 1º, da Instrução Normativa 128/2022, segundo o qual “Não será devido o auxílio por incapacidade temporária ao segurado que se filiar ao RGPS com doença ou lesão invocada como causa para a concessão do benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão”.
O Auxílio por Incapacidade Temporária é um benefício concedido pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) aos segurados que se encontram temporariamente incapacitados para o trabalho em razão de doença ou lesão que não tenha relação com o ambiente laboral.
O art. 59 da Lei 8.213/1991, determina que o benefício é devido ao segurado que, cumprindo o período de carência de 12 contribuições mensais, quando exigido, comprovar incapacidade para o exercício de sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Exceções à carência são previstas para doenças graves especificadas em regulamento.
Por sua vez, o § 1º do mesmo artigo, informa que que não será devido Auxílio Doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral sendo portador de doença ou lesão invocada para o recebimento do benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da lesão/doença.
Segundo conclusão do Laudo Médico (id. 2152390281) a impetrante estava incapacitada temporariamente para o trabalho, em 06/04/2024, em decorrência de HAS (Hipertensão Arterial Sistêmica) e LES (Lupus Eritematoso Sistêmico), doenças que que dispensam a carência de 12 (doze) contribuições mensais, nos termos do art. 26, II, da Lei 8.213/91.
Levando-se em consideração as atividades desenvolvidas pela autora e dispostas no extrato CNIS (id. 2173262216 – fls. 3/4), tem-se que a mesma foi filiada empregada entre 01/11/2006 e 30/09/2011; entre 03/12/2012 e 20/11/2013; entre 17/12/2015 e 24/02/2017; além de ter contribuído como contribuinte individual entre 01/08/2018 e 31/08/2018; 01/04/2019 e 30/04/2019 e; finalmente, na qualidade de segurado facultativo entre 01/02/2022 e 31/05/2022, entre 01/05/2024 e 31/05/2024 e 01/07/2024 e 31/08/2024.
Dito isso, tenho que a da análise dos autos, sobretudo das informações constantes do Laudo Médico, não é possível afirmar que houve progresso ou agravamento da doença da impetrante em decorrência das atividades exercidas, o que afasta a aplicação das excepcionalidades estabelecidas no art. 59, § 1º, da Lei 8.213/1991, bem como no art. 335, § 1º, da Instrução Normativa 128/2022, A respeito do tema colaciono a jurisprudência do TRF 1: PREVIDENCIÁRIO.
RGPS.
URBANO.
AUXÍLIO-DOENÇA.
INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA COMPROVADA.
LAUDO CONCLUSIVO.
DOENÇA ANTERIOR AO INGRESSO AO RGPS.
PRÉ-EXISTENTE.
SENTENÇA REFORMADA.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
Os benefícios previdenciários decorrentes de incapacidade (aposentadoria por invalidez, aposentadoria por incapacidade permanente, auxílio-doença e auxílio por incapacidade temporária) são devidos ao filiado ao RGPS, com qualidade de segurado, que fique incapacitado para exercer sua atividade laboral por mais de 15 dias consecutivos, que comprove o cumprimento de carência e demais requisitos legais da legislação de regência (arts . 11, 15, 25, 26, 42, 59 e demais dispositivos conexos da Lei 8.213/91). 2.
A legislação previdenciária veda a concessão de benefício por incapacidade quando a doença for pré-existente à filiação ao RGPS, exceto se ficar comprovado a progressão ou agravamento da doença, após o ingresso ao regime (art . 42, § 2º e art. 59, § 1º, da Lei 8.213/91). 3 .
Sentença reformada para julgar improcedente o pedido de benefício por incapacidade ante a ausência de comprovação do agravamento da doença após a filiação ao RGPS. 4.
Apelação provida. (TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: 10200495020234019999, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR, Data de Julgamento: 06/03/2024, NONA TURMA, Data de Publicação: PJe 06/03/2024 PAG PJe 06/03/2024 PAG).
Assim, diante da inexistência de prova contundente que que relacione a progressão da doença às atividades desenvolvidas pela autora, entendo não preenchidos os requisitos legais para o recebimento do benefício requerido.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados pela parte impetrante e DENEGO A SEGURANÇA, extinguindo o processo, com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem Custas.
Sem honorários advocatícios (artigo 25 da Lei nº 12.016/2009).
Apresentado recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal (artigo 1.010, § 1º, do CPC).
Caso haja apelação adesiva, intime-se a parte apelante para apresentar contrarrazões (artigo 1.010, § 2º, do CPC).
Após, decorridos os prazos, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (artigo 1.010, § 3º, do CPC).
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Teixeira de Freitas, data do registro.
JUIZ FEDERAL (assinado eletronicamente) -
20/05/2025 15:06
Processo devolvido à Secretaria
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20/05/2025 15:06
Juntada de Certidão
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20/05/2025 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/05/2025 15:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/05/2025 15:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/05/2025 15:06
Julgado improcedente o pedido
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25/02/2025 08:55
Conclusos para julgamento
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21/02/2025 15:43
Juntada de petição intercorrente
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21/02/2025 12:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/02/2025 11:34
Juntada de petição intercorrente
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21/02/2025 08:40
Juntada de Informações prestadas
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19/02/2025 00:54
Decorrido prazo de AGENCIA DO INSS TEIXEIRA DE FREITAS/BA em 17/02/2025 23:59.
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03/02/2025 09:21
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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03/02/2025 09:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/02/2025 09:21
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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03/02/2025 09:21
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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29/01/2025 22:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/01/2025 16:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/01/2025 16:50
Expedição de Mandado.
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29/01/2025 16:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/12/2024 22:10
Processo devolvido à Secretaria
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08/12/2024 22:10
Não Concedida a Medida Liminar
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08/12/2024 22:10
Concedida a gratuidade da justiça a JOSIANE BARBOSA ZITO - CPF: *31.***.*80-88 (IMPETRANTE)
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28/11/2024 15:14
Conclusos para decisão
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02/11/2024 08:24
Juntada de manifestação
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17/10/2024 09:29
Processo devolvido à Secretaria
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17/10/2024 09:29
Juntada de Certidão
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17/10/2024 09:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/10/2024 09:29
Não Concedida a Medida Liminar
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17/10/2024 09:29
Concedida a gratuidade da justiça a JOSIANE BARBOSA ZITO - CPF: *31.***.*80-88 (IMPETRANTE)
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14/10/2024 13:10
Conclusos para decisão
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10/10/2024 14:08
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Teixeira de Freitas-BA
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10/10/2024 14:08
Juntada de Informação de Prevenção
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10/10/2024 07:18
Recebido pelo Distribuidor
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10/10/2024 07:18
Juntada de Certidão
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10/10/2024 07:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/10/2024 07:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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