TRF1 - 1009217-28.2023.4.01.3703
1ª instância - Bacabal
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 20:03
Arquivado Definitivamente
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16/06/2025 20:03
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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16/06/2025 20:03
Transitado em Julgado em 13/06/2025
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16/06/2025 20:02
Processo devolvido à Secretaria
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16/06/2025 20:02
Cancelada a conclusão
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16/06/2025 20:02
Conclusos para decisão
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15/06/2025 01:19
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO SILVA em 12/06/2025 23:59.
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14/06/2025 17:04
Publicado Sentença Tipo C em 28/05/2025.
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14/06/2025 17:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2025
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13/06/2025 00:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 12/06/2025 23:59.
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bacabal-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bacabal-MA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1009217-28.2023.4.01.3703 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE ROBERTO SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: INGRID BRANDAO BORGES - MA20610 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95).
Decido.
Trata-se de ação proposta por JOSÉ ROBERTO SILVA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, por meio da qual objetiva o restabelecimento do benefício de Auxílio-doença.
Destarte, a percepção da aposentadoria por invalidez e do auxílio-doença demanda a satisfação dos seguintes requisitos erigidos como essenciais pela legislação reitora da matéria (art. 59 da Lei n.º 8.213/1991): a) qualidade de segurado do Regime Geral da Previdência Social (RGPS); b) carência de 12 (doze) meses; c) incapacidade laborativa.
Conforme documento de ID 2152358398, constato que já fora concedido administrativamente o benefício ora pleiteado referente ao auxílio-doença.
Isso porque, no laudo médico oficial de ID 2145205961, o perito informou que atualmente o requerente não está incapacitado para exercer suas atividades laborais e que esta referida incapacidade perdurou de dezembro de 2014 a maio de 2016, período em que o requerente estava em gozo do benefício pleiteado pela via administrativa (ID 2152358398).
Desse modo, tendo em vista que o autor já usufruiu de auxílio-doença no mesmo período apontado pelo laudo judicial, a improcedência é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO o pedido deduzido na inicial, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, I, do NCPC.
Incabível condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).
Defiro o benefício da justiça gratuita.
Após, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se, Registre-se, Intimem-se.
Bacabal/MA, data no rodapé. (assinado eletronicamente) Juiz Federal -
26/05/2025 14:34
Processo devolvido à Secretaria
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26/05/2025 14:34
Juntada de Certidão
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26/05/2025 14:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 14:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 14:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 14:34
Julgado improcedente o pedido
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14/11/2024 08:42
Conclusos para julgamento
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09/10/2024 18:24
Juntada de contestação
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16/09/2024 09:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/09/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 17:10
Juntada de procuração/habilitação
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30/08/2024 15:28
Juntada de Certidão
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27/08/2024 19:58
Juntada de laudo pericial
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14/08/2024 17:30
Juntada de Certidão
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07/08/2024 16:54
Ato ordinatório praticado
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25/10/2023 12:25
Juntada de dossiê - prevjud
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24/10/2023 16:16
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bacabal-MA
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24/10/2023 16:16
Juntada de Informação de Prevenção
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24/10/2023 13:12
Recebido pelo Distribuidor
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24/10/2023 13:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2023
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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