TRF1 - 1024771-14.2024.4.01.3300
1ª instância - 21ª Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 15:32
Juntada de Ofício enviando informações
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10/06/2025 17:28
Processo Suspenso ou Sobrestado por Conflito de Competência
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10/06/2025 17:26
Juntada de Certidão
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05/06/2025 00:48
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 04/06/2025 23:59.
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03/06/2025 01:07
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL VILA RICA LIFE em 02/06/2025 23:59.
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27/05/2025 00:43
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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27/05/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 21ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA PROCESSO: 1024771-14.2024.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILA RICA LIFE REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULO CESAR CARVALHO LORDELO - BA31075 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta em face da CEF, tendo por objeto o adimplemento de obrigação de pagamento de cotas condominiais O feito foi distribuído originariamente à 19ª Vara desta Seção, que declinou da competência para os Juizados Especiais Federais, por ser o crédito exequendo inferior a 60 salários mínimos.
Conforme pacífica orientação do E.
TRF da 1ª Região, os Juizados Federais têm competência para as execuções de títulos extrajudiciais referentes a créditos decorrentes de taxas condominiais (CPC, art. 784, VIII), desde que se trate de execução não embargada.
Neste sentido: “PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E JUÍZO FEDERAL COMUM.
AÇÃO DE COBRANÇA.
TAXA CONDOMINIAL.
IMÓVEL DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
ART. 3º DA LEI N. 10.259/2001.
AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO.
COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. 1.
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da Seção Judiciária de Mato Grosso em face do Juízo da 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da mesma Seção Judiciária, nos autos de execução de título extrajudicial ajuizada pelo Condomínio Residencial Santa Bárbara 4ª Etapa contra a Caixa Econômica Federal (CEF) e o Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), buscando o pagamento de taxas condominiais no valor de R$ 2.469,31 (dois mil quatrocentos e sessenta e nove reais e trinta e um centavos). 2.
Consoante disposto no art. 3º da Lei 10.259/2001, a competência dos Juizados Especiais Federais é absoluta e fixada, em regra, pelo valor da causa, que não pode ultrapassar a sessenta salários mínimos. 3.
No que concerne à cobrança de taxas condominiais, esta 3ª Seção tem se orientado no sentido de que tais cobranças podem ter curso perante o Juizado Especial Federal, com apoio em precedente do Superior Tribunal de Justiça.
Precedentes. 4.
Esta 3ª Seção tem firmado o entendimento de que, nos casos em que forem opostos embargos à execução, fica afastada a competência do Juizado Especial Federal, independentemente do valor atribuído à causa, na linha do que determinada o art. 6º, incisos I e II, da Lei 10.259/2001, que não prevê a presença de ente público no pólo ativo. 5.
O crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembléia geral, desde que documentalmente comprovadas, constitui título executivo extrajudicial (CPC, Art. 784, inciso X).
Dessa forma, a natureza da ação não deve ser impeditiva da satisfação do crédito relativo a taxa condominial, inclusive perante o Juizado Especial Federal. 6.
Considerando que não há informação nos autos de que a execução fora embargada, firmo a competência dos Juizados Especiais Federais para processamento e julgamento da execução, ex vi do art. 6º, I e II, da Lei 10.259/2001. 7.
Conflito conhecido, para declarar a competência do Juízo Federal da 6ª Vara de Juizado Especial Cível da Seção Judiciária de Mato Grosso, ora suscitado” (CC 1021357-14.2024.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, TRF1 - TERCEIRA SEÇÃO, PJe 16/12/2024 PAG.) No caso em exame, tenho que se concretizou a cláusula de exceção, afastando a competência do JEF, vez que, embora não tenham sido opostos Embargos à Execução, foi apresentada Exceção de Pré-Executividade, com pedido de efeito suspensivo e garantida por depósito judicial, tratando-se, destarte, de instrumento processual de função idêntica ou similar a dos embargos a execução.
Diante do exposto, declaro-me absolutamente incompetente para processar e julgar o presente feito, e determino seja suscitado conflito negativo de competência, perante o E.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região, nos termos dos arts. 951 et seq. do CPC.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Juiz Federal / Juiz Federal Substituto 21ª Vara/SJBA (assinado eletronicamente) ATENÇÃO Fica(m) a(s) parte(s) advertida(s) de que deverá(ão) observar os procedimentos necessários para a correta utilização do PJe, previstos no Manual do Advogado, especialmente que: a) Ao protocolar petição ou juntar documento nos autos, deverá selecionar o Tipo de documento correspondente à espécie ou finalidade da respectiva petição ou documento, evitando-se o uso de classificação genérica como Petição intercorrente, sob pena de o sistema não identificar a sua juntada nos autos, o que acarretará maior demora na análise da petição/documento. b) A habilitação de novo procurador nos autos eletrônicos por substabelecimento com ou sem reserva de poderes deverá ser feita pelo próprio substabelecente, independentemente de ato da Secretaria, através da rotina Menu > Processo > Outras ações > Solicitar habilitação; c) Quando da resposta a este ou a qualquer outro expediente do processo (inclusive juntada de contestação, recurso, contrarrazões ou qualquer espécie de petição diversa), a petição de resposta deverá ser vinculada à respectiva intimação, através da rotina Expedientes > Tomar ciência > Responder , sob pena de o sistema lançar a movimentação de decurso de prazo, o que acarretará maior demora na análise da petição. -
19/05/2025 16:33
Processo devolvido à Secretaria
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19/05/2025 16:33
Juntada de Certidão
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19/05/2025 16:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 16:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 16:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 16:32
Suscitado Conflito de Competência
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07/04/2025 14:19
Conclusos para julgamento
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10/12/2024 09:01
Juntada de petição intercorrente
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05/12/2024 12:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/12/2024 12:31
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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03/12/2024 00:54
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 02/12/2024 23:59.
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07/11/2024 13:47
Juntada de petição intercorrente
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28/10/2024 08:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/10/2024 08:47
Juntada de Certidão
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28/10/2024 08:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/10/2024 08:35
Juntada de Certidão
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25/10/2024 11:51
Processo devolvido à Secretaria
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25/10/2024 11:51
Declarada incompetência
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28/09/2024 00:32
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL VILA RICA LIFE em 27/09/2024 23:59.
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22/08/2024 12:38
Conclusos para decisão
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22/08/2024 11:57
Juntada de manifestação
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22/08/2024 08:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/08/2024 08:35
Juntada de Certidão
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22/08/2024 08:35
Processo devolvido à Secretaria
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22/08/2024 08:35
Cancelada a conclusão
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22/08/2024 08:35
Juntada de ato ordinatório
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21/08/2024 18:59
Juntada de exceção de pré-executividade
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30/07/2024 11:19
Conclusos para decisão
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30/07/2024 10:21
Juntada de petição intercorrente
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26/07/2024 00:51
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 25/07/2024 23:59.
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10/07/2024 10:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/07/2024 10:46
Ato ordinatório praticado
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19/06/2024 10:48
Desentranhado o documento
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19/06/2024 10:48
Cancelada a movimentação processual
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16/05/2024 10:38
Juntada de Certidão
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14/05/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 12:34
Processo devolvido à Secretaria
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14/05/2024 12:34
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2024 09:39
Conclusos para despacho
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30/04/2024 09:47
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 19ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJBA
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30/04/2024 09:47
Juntada de Informação de Prevenção
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29/04/2024 17:58
Juntada de petição intercorrente
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29/04/2024 17:29
Recebido pelo Distribuidor
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29/04/2024 17:29
Juntada de Certidão
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29/04/2024 17:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/04/2024 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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